Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5082606-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082606-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6998599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082606-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por Aquicultura e Pesca Santa Catarina Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Celesc Distribuição S.A., perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Barra Velha, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinada a compelir a concessionária a realizar a leitura presencial dos medidores de suas unidades consumidoras, faturar novamente as contas com base no consumo efetivo e abster-se de suspender o serviço ou promover a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito (7.1).

(TJSC; Processo nº 5082606-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6998599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082606-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por Aquicultura e Pesca Santa Catarina Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Celesc Distribuição S.A., perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Barra Velha, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinada a compelir a concessionária a realizar a leitura presencial dos medidores de suas unidades consumidoras, faturar novamente as contas com base no consumo efetivo e abster-se de suspender o serviço ou promover a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito (7.1). Sustentou, em síntese, que as faturas vêm sendo emitidas com base em estimativas arbitrárias, sem aferição real do consumo, em afronta à Resolução n. 414/2010 da ANEEL, e aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em caráter liminar, que a Celesc seja compelida a realizar a leitura presencial dos medidores, emitir faturas com base no consumo efetivo e abster-se de interromper o fornecimento de energia ou negativar o nome da empresa até decisão final, sob pena de dano grave e irreparável. Alegou que a interrupção do fornecimento de energia inviabilizaria a atividade aquícola, comprometendo a oxigenação da água, a manutenção do plantel e as condições sanitárias do cultivo, com perdas econômicas e ambientais de difícil reparação, além de risco de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, afetando a credibilidade da empresa. No mérito, afirmou que a cobrança por estimativa afronta o regime jurídico do setor elétrico, previsto no art. 319 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que a admite apenas em caráter excepcional e temporário. Argumentou que a concessionária não comprovou qualquer impedimento técnico que justificasse a adoção do procedimento, tampouco apresentou elementos que afastem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que garante transparência, informação e equilíbrio na relação contratual. Defendeu, assim, que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade das cobranças e assegurar o direito à medição real e correta do consumo de energia elétrica (1.1). A liminar não foi concedida (14.1).  Intimada, a Celesc renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (19.1).  VOTO Conforme sumariado, o agravante pretende a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a Celesc Distribuição S.A. a realizar leitura presencial dos medidores das unidades consumidoras, refaturar as contas com base no consumo real e abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica ou promover a negativação do nome da empresa. Todavia, a decisão recorrida deve ser mantida. O juízo de origem examinou detidamente o pleito e concluiu, com acerto, que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Para além da insuficiente probabilidade do direito, destaca-se a inexistência de perigo de dano concreto e iminente capaz de justificar a intervenção antecipatória. Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a argumentação da parte autora encontra-se alicerçada em elementos frágeis, sem suporte probatório mínimo que evidencie a verossimilhança das alegações. Além disso, a decisão recorrida observou que não há nos autos prova de risco imediato de suspensão do fornecimento de energia elétrica, especialmente porque eventual corte depende de prévia notificação, conforme previsto nos arts. 356 e 360 da mesma Resolução da ANEEL. O débito impugnado, ademais, é recente e não se demonstrou qualquer ato concreto da concessionária voltado à interrupção do serviço ou à negativação do nome da agravante. Assim, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar, cabendo à parte instruir adequadamente o feito com os elementos técnicos necessários à aferição da ilegalidade das medições e cobranças. Registro, ainda, que o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando à agravante plena oportunidade de demonstrar, no curso da instrução, eventual irregularidade no faturamento ou nos procedimentos realizados pela concessionária. Diante desse quadro, mantenho a decisão de origem que afastou o pleito liminar, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer para negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998599v5 e do código CRC 4e3abd39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:12     5082606-83.2025.8.24.0000 6998599 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6998600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082606-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto por empresa autora contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir concessionária de energia elétrica a realizar leitura presencial dos medidores, refaturar contas com base no consumo efetivo e abster-se de suspender o fornecimento ou negativar o nome da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) se a cobrança por estimativa, realizada pela concessionária, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão recorrida observou corretamente que não há nos autos, por ora, elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco perigo de dano concreto e atual. 2. A cobrança por estimativa encontra respaldo no art. 319 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo admitida em hipóteses excepcionais, não havendo ilicitude aparente no procedimento adotado. 3. Não há prova de risco iminente de suspensão do fornecimento ou negativação do nome da agravante, sendo o débito recente e ausente qualquer ato concreto da concessionária nesse sentido. 4. O juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, garantindo à parte autora oportunidade de demonstrar eventual irregularidade no curso da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual. 2. A cobrança por estimativa de consumo de energia elétrica é admitida em caráter excepcional, conforme previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, arts. 319, 356 e 360. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998600v4 e do código CRC 388f65fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:12     5082606-83.2025.8.24.0000 6998600 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5082606-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp