Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7188179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082673-08.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. F. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" e respectiva reconvenção n. 5082673-08.2024.8.24.0930, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 61, SENT1): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para consolidar a parte autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5082673-08.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7188179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082673-08.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. S. F. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" e respectiva reconvenção n. 5082673-08.2024.8.24.0930, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 61, SENT1):
"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para consolidar a parte autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita, deferida neste ato.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se."
Sustenta a apelante, preliminarmente, a invalidade da notificação extrajudicial e cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em apertada síntese, que: a) a apelante cumpriu com 61,18% do contrato, sendo aplicável ao caso, a Teoria do Adimplemento Substancial; b) não houve constituição em mora válida; c) a sentença "limitou-se à análise da taxa de juros contratual, desconsiderando a onerosidade excessiva decorrente da soma de encargos, tarifas e seguros, o que caracteriza abusividade contratual e violação ao equilíbrio econômico da relação de consumo" (p. 6); d) a análise da abusividade contratual deve abranger todos os encargos, tais como seguro, tarifas e outras despesas, a fim de se identificar se a cobrança conjunta dos encargos coloca o consumidor em desvantagem excessiva; e) a propositura da ação de busca e apreensão sem a prévia tentativa de solução amigável viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; f) a parte apelada não apresentou a prestação de contas relativa à alienação do bem, como exige o Decreto-Lei 911/69; g) considerando que o valor financiado é inferior ao valor do bem que garante o pacto e, ainda, o valor já pago pela apelante, a manutenção da sentença resultará no enriquecimento ilícito da apelada; h) a apelada deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 66, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).
Assim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não será apreciada no presente julgamento, ante a inadequação da via eleita.
Em consequência, não há falar em deserção do recurso, ante o deferimento da concessão do benefício à apelante, como já mencionado.
Quanto à alegação de inovação recursal, com parcial razão a parte apelada.
Isso porque, compulsando a contestação apresentada nos autos de origem, verifica-se que, de fato, a parte apelante não invocou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, nem a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé ou de prestação de contas que, ademais, deve ser realizada em procedimento próprio, e não nos autos da ação de busca e apreensão.
Nesse contexto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE EMBARGADA QUE ADUZIU A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM VIRTUDE DA VENDA DO VEÍCULO. TESE ALEGADA SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICOU A INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. DEVEDOR QUE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC E SÚMULA 55, DO TJSC). MORA COMPROVADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5069825-57.2022.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 01/08/2024).
Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação à tese de enriquecimento ilícito da parte apelada, visto que tal alegação se encontra implícita ao argumento de existência de cláusulas abusivas no contrato objeto dos autos.
Desse modo, acolho parcialmente a preliminar arguida em contrarrazões, deixando de conhecer das teses referentes à Teoria do Adimplemento Substancial, à aplicação de multa por litigância de má-fé e da necessidade de prestação de contas.
Ainda, deixo de conhecer da tese relativa à nulidade da citação, porquanto a apelante não fundamentou sua tese, deixando de indicar as razões da apontada nulidade de citação, o que, a toda evidência, consiste em violação ao princípio da dialeticidade recursal, em flagrante inobservância ao contido no art. 1.016, III, primeira parte, do CPC, que diz:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, ATINENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PERDA DE EVENTUAL INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DO ART. 1.016, INCISO III, DO CPC QUE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE. PERITO QUE, INCLUSIVE, RENUNCIOU À DIFERENÇA DE HONORÁRIOS, OBJETO DA INSURGÊNCIA. CONHECIMENTO OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5002614-73.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 01/07/2025)
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte, da insurgência.
Preliminar (do cerceamento de defesa)
Em suas razões recursais, a ré reconvinte assevera que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a produção da prova pericial contábil, ao argumento de que a perícia "era essencial para apurar o real valor quitado, o saldo devedor efetivo e os encargos indevidamente cobrados" (p. 5).
Como é cediço, ao magistrado da causa é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC).
No presente feito, constata-se que a apelante controverte sobre a procedência do pleito de busca e apreensão do veículo financiado, de modo que o cerne da lide está em saber se houve a celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, fato que é incontroverso, e se a devedora se encontrava inadimplente e foi regularmente constituída em mora, a fim de se autorizar a busca e apreensão do veículo.
A inicial foi devidamente instruída com a cédula de crédito bancário firmada entre as partes e com a notificação destinada a constituir a devedora em mora, documentos suficientes para a análise do pleito de busca e apreensão e daqueles revisionais formulados por ocasião da contestação/reconvenção.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INFORMOU SOBRE A EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.639.320/SP) (TEMA 972). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. REQUISITO PREENCHIDO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5052545-49.2020.8.24.0023, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 05/12/2024). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. PREFACIAL AFASTADA. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011406-73.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 10/10/2024). (grifei)
No mesmo norte: (TJSC, ApCiv 5003845-96.2020.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 06/09/2023); (TJSC, ApCiv 5000449-37.2019.8.24.0041, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 05/09/2023); (TJSC, ApCiv 0301573-78.2019.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, D.E. 13/04/2023).
Assim, as alegações controversas nos autos baseiam-se unicamente em prova documental, não havendo expectativa de que a prova pericial adicione esclarecimentos relevantes para a resolução do caso, visto que, eventual produção da referida prova, só será necessária na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a fim de se apurar a existência, ou não, de saldo devedor, viabilizando a compensação de valores.
Dessarte, conforme determina o art. 434 do CPC, o autor deve demonstrar os fatos alegados na inicial, enquanto o réu, na contestação. De mais a mais, considerando que os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023)." (grifou-se)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Mérito
Da constituição em mora
Aduz a recorrente a irregularidade da notificação extrajudicial para constituí-lo em mora, por ter sido devolvida com a informação "desconhecido".
Sem razão, adianta-se.
A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
E, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-lei n. 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sobre o assunto, a Súmula n. 72 do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024)." (grifei).
"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INEXISTÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE AFASTADA DURANTE O TRÂMITE DOS AUTOS, DO QUE A PARTE APELANTE NÃO SE INSURGIU, OCORRENDO A PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRELIMINARES. DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA APÓS A NOVAÇÃO CONTRATUAL. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE COMPLETA DESCRIÇÃO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA AVENÇA. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO E ASSINADA POR TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA PARCELA VENCIDA, ATÉ MESMO PORQUE SE ESTÁ DIANTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TESE REJEITADA. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ). (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004790-23.2019.8.24.0004, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024)." (grifei)
Além disso, embora a apelante afirme que a "expressão "desconhecido" indica que o carteiro não localizou o destinatário no endereço indicado, seja porque o endereço está incorreto, seja porque a pessoa não reside ou não é conhecida naquele local" (p. 6), não invalida a regularidade da notificação, uma vez que o devedor tem a obrigação de indicar seu endereço correto no ato da celebração do contrato, e de atualizá-lo junto à instituição financeira sempre que necessário.
Não fosse o bastante, o histórico do objeto no site dos Correios dá conta de que foram efetuadas duas tentativas de entrega e que na primeira delas, em 31/7/2024, o carteiro não foi atendido (evento 1, NOT10, p. 3).
Portanto, não há falar em ausência de constituição da parte devedora em mora, pois, comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço apontado no pacto, suprida está a condição de procedibilidade da presente ação de busca e apreensão.
Da análise da abusividade contratual
A recorrente defende que o Juízo de origem se limitou a analisar as taxas de juros pactuadas, embora fosse necessário apreciar todos os encargos contratuais, a fim de identificar se a cobrança de todos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, causando-lhe onerosidade excessiva.
O que se extrai do feito de origem é que, ao alegar a existência de abusividade contratual na contestação, a apelante o fez de forma genérica, alegando que o contrato "apresenta condições extremamente desfavoráveis à parte ré", que "a realidade financeira da parte ré não foi suficientemente considerada durante a negociação do contrato, o que resultou em um encargo mensal elevado, em desacordo com a sua capacidade de pagamento, causando-lhe grave desequilíbrio econômico-financeiro", ou que "contratos onerosos são um reflexo de um sistema financeiro que, muitas vezes, se aproveita da vulnerabilidade do consumidor, especialmente daqueles que não possuem pleno acesso à informação financeira ou que enfrentam dificuldades econômicas" (evento 35, CONT1, p. 2-3) e, ainda, que "Cláusulas abusivas em contratos bancários são disposições contratuais que impõem condições desproporcionais, injustas ou prejudiciais ao consumidor, com o objetivo de favorecer unilateralmente a instituição financeira, em detrimento dos direitos e da dignidade do cliente" (evento 35, CONT1, p. 17).
No entanto, a única abusividade concretamente apontada pela apelante foi aquela supostamente presente nas taxas de juros contratadas, como esclarece a própria recorrente na contestação (evento 35, CONT1, p. 2):
O tópico da contestação referente às cláusulas abusivas é concluído da seguinte maneira (p. 3):
A esse respeito, cabe ressaltar que é vedado ao julgador realizar a revisão das cláusulas de contratos bancários de ofício, nos termos da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA CONSIDERADA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO OU PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006092-15.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 11/11/2025)
Logo, considerando que o Juízo a quo analisou a alegada abusividade das taxas de juros pactuadas, e que esta foi a única abusividade especificada pela recorrente, a sentença não merece reparo, nesse particular.
Ademais, os argumentos de que a propositura da ação de busca e apreensão sem a prévia tentativa de solução amigável e concessão de prazo para a regularização do contrato viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e de que a manutenção da sentença resultará em enriquecimento ilícito da apelada, não prosperam.
Isso porque a instituição financeira cumpriu as exigências do Decreto-Lei 911/69 para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, caput, in verbis:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifei)
A prévia tentativa de solução administrativa do inadimplemento não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e, além disso, ao contrário do que afirma a apelante, houve concessão de prazo (72 horas) para que a mesma regularizasse a situação do contrato por ocasião da notificação extrajudicial (evento 1, NOT10).
No que tange ao alegado enriquecimento ilícito da parte apelada, melhor sorte não assiste à recorrente, ante a ressalva efetuada na sentença, no sentido de que "Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023)."
A insurgência não comporta guarida, também, nesses pontos.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188179v19 e do código CRC b39d606d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:39
5082673-08.2024.8.24.0930 7188179 .V19
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