RECURSO – Documento:7044903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082804-80.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO C. F. F. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de C. F. F. e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$34.941,35 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data ...
(TJSC; Processo nº 5082804-80.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 19.4.2021).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7044903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082804-80.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
C. F. F. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de C. F. F. e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$34.941,35 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a devedora defendeu a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa em face de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, e, também, pela fundamentação deficiente, com fundamento no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar teses relevantes.
Reportando-se ao mérito, postulou o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à mensal, a limitação dos juros remuneratórios ao pactuado com auditoria mês a mês, a exclusão ou adequação do subtítulo relativo ao cartão e à sub-rogação, alegando ausência de documentação mínima (faturas, extratos e memória de cálculo) que comprovem a origem do débito e os critérios de atualização, a inversão do ônus da prova, a vedação de cumulações de comissão de permanência, a descaracterização da mora e a compensação/repetição do indébito.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Diante disso, não se conhece do recurso no tocante.
Cerceamento de defesa
A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial, cerceou a sua defesa.
Defende a imprescindibilidade da prova aludida a fim de comprovar as abusividades praticadas e não reconhecidas em sentença.
Contudo, tal pretensão não merece acolhida, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a documentação já constante dos autos.
Em arremate, importante mencionar que o Juiz é o destinatário das provas, facultando-se a ele a determinação daquelas necessárias ao julgamento da lide, bem como o indeferimento das inúteis ou protelatórias, de modo que vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.
Acerca do tema, "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção", de modo que "não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp 1.752.913/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.4.2021).
Em nada destoa o posicionamento deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA SOMENTE APÓS O BALIZAMENTO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, I, DO CPC/2015. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5049514-79.2024.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024; grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA RESERVADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. [...](TJSC, Apelação n. 0015693-43.2008.8.24.0020, do , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024; grifei).
In casu, depreende-se dos autos que o conjunto probatório se mostra suficiente para solucionar o litígio, sendo desnecessária a realização de perícia.
Fundamentação deficiente da sentença
Defende que o juízo singular não enfrentou de modo específico os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente: "(i) que, conquanto pactuada capitalização mensal, as planilhas revelam capitalização em periodicidades inferiores; (ii) que se faz imprescindível a aferição técnica das taxas efetivas mês a mês em cada contrato; e (iii) que o subtítulo de cartão, por ter termo de contratação extraviado, impõe verificação rigorosa da origem do débito e da metodologia de cálculo." (evento 49, APELAÇÃO1).
Ocorre que a alegação de deficiência na fundamentação da sentença não merece acolhida, pois as três teses invocadas pela recorrente não foram suscitadas na contestação, configurando inovação recursal, conforme já exposto no momento da admissibilidade recursal, razão pela qual não há como reconhecer nulidade do decisum por esse fundamento.
Em seguimento, registre-se que a incidência da legislação consumerista em casos como o em apreço é entendimento pacificado da jurisprudência, resultando evidente sua aplicação, visto que a cooperativa é reconhecidamente fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, e a parte requerida se afigura como consumidora.
A propósito, cita-se a Súmula n. 297 do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO QUE DEVERIA ESTAR ACOMPANHADO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, BEM COMO DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÕES APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA. COMO CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS INDIGITADAS ABUSIVIDADES, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL.
Diga-se, tanto a impugnação específica dos encargos contratuais quanto a indicação do valor incontroverso são requisitos sem os quais não se pode conhecer da pretensão revisional de contrato. Isto porque é descabida a utilização do pleito revisional com mera natureza especulativa ou com a intenção de provocar entrave processual, de sorte que, aquele que pretende revisar um contrato deve fazê-lo porque de fato já verificou a existência de cláusulas abusivas e sabe da repercussão financeira que tais cláusulas geram no cumprimento do contrato. (TJSC, Apelação n. 0300052-31.2015.8.24.0008, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). [...] (TJSC, Apelação n. 0502222-51.2013.8.24.0011, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA.
2 - PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL ADUZIDO NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS, HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL FIXADOS NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005632-62.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
De minha autoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONSTATADA A INDICAÇÃO GENÉRICA DO CONTRATO A SER REVISADO, ASSIM COMO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR (CAUSA DE PEDIR INDETERMINADA). MANUTENÇÃO DO JULGADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003438-27.2020.8.24.0026, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
Com isso, mantém-se os termos da sentença.
Ônus sucumbenciais
Inalterada a sentença, nenhuma modificação se faz necessária no que diz respeito à distribuição dos ônus de sucumbência.
Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082804-80.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelação cível. ação de cobrança. sentença de procedência.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Admissibilidade. teses de afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à mensal, limitação dos juros remuneratórios ao pactuado com auditoria mês a mês, exigência de lastro documental e metodologia verificável no subtítulo de cartão e SUB-ROGAÇÃo. inovação recursal, UMA VEZ QUE As TEMÁTICAs NÃO FOram OBJETO da contestação. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CÓPIAs DOs CONTRATOs EM DISCUSSÃO DEVIDAMENTE CARREADAs AOS AUTOS. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PREAMBULAR AFASTADA.
Suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. pedido revisional, ENTRETANTO, QUE OCORREU POR MEIO DE CONTESTAÇÃO GENÉRICA, pois não individualizou ou identificou qualquer dos 14 contratos ou cálculos apresentados pelo credor, tampouco indicou as taxas de juros que reputa corretas ou o valor que entende devido. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO, inclusive em grau recursal. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
recurso conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, suspensa a exigibilidade, porém, ante os benefícios da justiça gratuita. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044904v10 e do código CRC ad4153e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:53
5082804-80.2024.8.24.0930 7044904 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5082804-80.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 203 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, PORÉM, ANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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