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Decisão 5082824-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082824-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - IMPENHORABILIDADE - TEMA NÃO LEVADO AINDA AO PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DA INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - VÍCIO SANÁVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DÚVIDA QUANTO AO FATO - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - PRESERVAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão do tribunal, em recurso, substitui a deliberação da comarca (art. 1.008 do Código de Processo Civil). O agravo, além do mais, transporta para este grau de jurisdição a situação processual então existente quando da interlocutória. Por isso o risco de, ignorados os limites do efeito devolutivo, tratar de aspectos de fato e de direito que deveriam ter sido primeiramente apurados na origem. A impenhorabilidade dos valores constritados não foi debatida na comarca e a tentati...

(TJSC; Processo nº 5082824-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082824-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por M. D. G. S. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna que, nos autos da execução fiscal n. 0905686-05.2018.8.24.0282, proposta pelo Município de Jaguaruna, rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta.  Sustenta a agravante, resumidamente, que (a) "jamais foi proprietária, possuidora ou titular de qualquer direito real" sobre o imóvel que gerou os débitos de IPTU perseguidos na execução fiscal, não tendo o município feito qualquer prova da sua legitimidade; (b) nos termos da documentação contida nos autos executivos, o imóvel pertence à pessoa jurídica EMPREENDIMENTOS BALNEÁRIO DO FAROL, a demonstrar a sua ilegitimidade passiva e o erro de premissa da decisão agravada, sendo passível a condenação do ente municipal ao pagamento de danos morais pelo erro fazendário e, (c) o pagamento de IPTU, por terceiro, constitui ato de mera liberalidade, incapaz de induzir propriedade ou posse. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com causa da extinção da execução fiscal, bem como a ocorrência de erro administrativo e a reserva de seu direito de ajuizar ação de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). No evento 5, DESPADEC1, determinei a intimação da agravante para complementar a prova documental relacionada ao pedido de justiça gratuita, formulado em grau recursal, cuja manifestação aportou aos autos no evento 12, PET1. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 14, DESPADEC1), o ente federativo apresentou contrarrazões, sustentando em síntese, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, medida esta incabível em sede de exceção de pré-executividade, não sendo o caso de seu acolhimento e, quanto ao mérito, o desprovimento do recurso, porque inexistente prova das alegações do excipiente, além da presunção de veracidade e liquidez da certidão de dívida ativa (evento 24, CONTRAZ1).  É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do .  A admissibilidade do recurso foi promovida na decisão do evento 14, DESPADEC1, razão pela qual reitero, em relação ao ponto, os fundamentos outrora lançados.  Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC contra M. D. G. S., objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU, dos exercícios de 2014 a 2017. Frustradas as tentativas de citação, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, bem como prescrição intercorrente; o ente municipal ofertou impugnação, sobrevindo, posteriormente, a decisão agravada que, para o que interessa ao feito, tem o seguinte teor (): Inicialmente, ressalto que, apesar de inexistir previsão legal específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio e que não demandem dilação probatória. No mesmo sentido, o Superior : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECURSO DO EXECUTADO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INAPLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - TESE DO AGRAVANTE QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Preclusa oportunidade para arguição de inexigibilidade de título executivo, que exige dilação probatória, inviável o manejo de exceção de pré-executividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062197-28.2021.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. INCIDENTE LIMITADO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.    [...] A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo (Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015).    RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029878-92.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020). 1. Da ilegitimidade passiva. Colhe-se do Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Sabe-se que "são contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil" (TJSC, AC n. 2013.048517-4, Des. João Henrique Blasi, j. 01/10/2013). Certo que o possuidor sujeito passivo do IPTU é aquele que pode, de alguma forma, vir a se mostrar com o animus dominis de um proprietário, tendo como sua a coisa possuída e exteriorizando a vontade de agir como habitualmente  o faz o dono (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2019).  Outrossim, existindo, concomitantemente, dois ou mais sujeitos passivos do imposto, cabe à Fazenda Pública escolher quem será o alvo na execução fiscal (o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título), de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.  Assim, a existência de um sujeito passivo não implica na automática exclusão do outro sujeito passivo. É da jurisprudência: "1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 /RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006". (STJ, REsp 1026293, Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 11/02/2009). Compulsando o caderno processual, verifico não existir prova inequívoca capaz de demonstrar que o Executado não é o sujeito passivo do imposto objeto do presente feito, conforme defende o excipiente. Isso porque, embora seu argumento possua como base, a matrícula de um imóvel de propriedade de parte diversa (evento 20, DOC3 - Lote 2 da quadra 32 do Loteamento Costa Azul I), é possível constatar dos dados constantes na CDA, que não se trata do mesmo imóvel objeto do presente feito, qual seja: Lote 14, da quadra 88, Loteamento Dunas do Sul, Bairro Laranjal. Daí se infere que, conforme exposto alhures, o excipiente não logrou êxito em comprovar as alegações lançadas, não sendo o caso de dilação probatória, porquanto impraticável por meio da via processual eleita (exceção de pré-executividade). Com efeito "a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem direito de prova pré-constituída. Tal presunção, porém, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Caberá, pois, ao devedor, apontar e comprovar os vícios, formais ou materiais, da inscrição ou, ainda, da declaração ou do lançamento que deram origem" (Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª edição. Esmafe: Porto Alegre, 2012, 1256)". (TJSC, AC 0002056-11.2009.8.24.0078, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 31-10-2017).   Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.  Irresignada com o desfecho, a excipiente interpôs o presente agravo de instrumento, declinando os argumentos anteriormente relatados.  Sabe-se que a oposição por meio da exceção de pré-executividade pode ser manejada com a finalidade de suscitação de matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida de ofício. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula 393 do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024 - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE IMPROFÍCUA. SÚMULA N. 393/STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NO CASO, DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA. CDA FUNDADA EM TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. DEMONSTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA CONTRIBUINTE HÁ, PELO MENOS, 10 (DEZ) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090757-71.2022.8.24.0023, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2024). Ainda que admissível a via eleita  para os fins em questão, a parte agravante não tem razão quando ao mérito, porque não se desincumbiu do dever probatório da alegação de se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação executiva. Compulsando os autos, verifico que o imóvel objeto do fato gerador do tributo foi assim descrito na cártula em execução (lote 14, da quadra 88, do loteamento Dunas do Sul - evento 1, CDA2):  Já a documentação apresentada com a exceção de pré-executividade, destinada a demonstrar a alegada ilegitimidade passiva, consiste n certidão da matrícula n. 31.016, do Ofício de  Registro de Imóveis da comarca de Jaguaruna e referente ao lote n. 2, da quadra n. 32, do loteamento Costa Azul I, indicando como proprietária a empresa denominada "Empreendimentos Balneário do Farol Ltda" (evento 70, MATRIMÓVEL3), cujo bem não se confunde com aquele objeto da certidão em execução, já que se tratam de lotes e quadras distintas, ainda que integrantes, ao menos em tese, do mesmo loteamento.  Tendo sido este o único documento acostado pela parte excipiente, o qual, como dito acima, não se presta, de forma solitária, para respaldar a tese de ilegitimidade, prevalece a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa em execução, de modo que a conclusão lançada em primeiro grau pelo inacolhimento da exceção, merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.  Sobre o tema, mudando-se o que deve ser mudado, trago, da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - IMPENHORABILIDADE - TEMA NÃO LEVADO AINDA AO PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DA INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - VÍCIO SANÁVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DÚVIDA QUANTO AO FATO - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - PRESERVAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão do tribunal, em recurso, substitui a deliberação da comarca (art. 1.008 do Código de Processo Civil). O agravo, além do mais, transporta para este grau de jurisdição a situação processual então existente quando da interlocutória. Por isso o risco de, ignorados os limites do efeito devolutivo, tratar de aspectos de fato e de direito que deveriam ter sido primeiramente apurados na origem. A impenhorabilidade dos valores constritados não foi debatida na comarca e a tentativa de superação do ponto por esta Câmara importaria em supressão de instância. 2. Prepondera nos executivos fiscais, tanto quanto possível, a instrumentalidade. Deve-se evitar a extinção da execução quando tudo que constou das cártulas tenha permitido o exercício pleno de defesa. 3. A exceção de pré-executividade não permite que no corpo da execucional surja um incidente de cognição plena. Em princípio, apenas vícios constatáveis de plano (até cognoscíveis de ofício) podem ser enfrentados, sem prejuízo à compreensão jurisprudencial no sentido de aceitar fundamentos que, gerando defesas de direito material, possam ser apurados por prova documental bastante e imediata. É inadmissível a exceção de pré-executividade para averiguação de fatos controvertidos, que reclamariam uma fase instrutória própria. 4. O agravante afirma que não é mais possuidor do imóvel, mas a alegação não é acompanhada de evidências bastantes. Anexou-se sentença de outro processo pela qual o registro imobiliário que apontava o ora executado como proprietário foi anulado. Apontou-se, ainda, que havia liminar desde 1989, mas aparentemente essa deliberação apenas impedia construção. 5. Além disso, nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Tem-se compreendido, é verdade, que não será qualquer possuidor o contribuinte; deve ser aquele ao menos com animus domini - mas isso existe quanto a quem é apontado formalmente como dono. Além do mais, a posterior anulação do registro não indica que se apaguem as circunstâncias de fato precedente, pois ao direito tributário não interessa a validade em si dos atos jurídicos objetos de incidência fiscal (art. 118 do Código Tributário Nacional). 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSC, AI 5072573-68.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 20/05/2025 - destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CANCELAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERRO NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO E EXCESSO QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021). (TJSC, AI 4005473-55.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES , D.E. 17/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. EXECUTADO QUE SUSTENTA NÃO SER PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL, MAS QUE FIGURA NO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXCIPIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO DERRUÍDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Consoante preconiza a Súmula n. 393, da Corte Superior, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese, embora a ilegitimidade do executado/excipiente fosse passível de alegação por meio de exceção, incumbia a ele a apresentação de abalizada prova nesse sentido, o que não ocorreu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5065879-88.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 28/04/2022  destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CONTRIBUINTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ROGO PARA QUE SEJA RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL QUE GEROU OS DÉBITOS FISCAIS PERSEGUIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. Consoante preconiza a Súmula n. 393, da Corte Superior, 'a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'. Na hipótese, embora a ilegitimidade do executado/excipiente fosse passível de alegação por meio de exceção, incumbia a ele a apresentação de abalizada prova nesse sentido, o que não ocorreu (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065879-88.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5034049-70.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER , julgado em 08/11/2022) Por tais motivos, a decisão agravada é mantida, sendo desprovido o recurso.  Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço o recurso e nego-lhe provimento.  Publique-se. Intimem-se. Após o decurso dos  prazos legais, dê-se baixa administrativa.  assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249911v26 e do código CRC 0377b007. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 07/01/2026, às 16:46:44     5082824-14.2025.8.24.0000 7249911 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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