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Decisão 5082884-10.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5082884-10.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7087878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082884-10.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5082884-10.2025.8.24.0930, que conheceu em parte e, nesta extensão, deu provimento ao recurso interposto pelo réu P. R. D. S. S., nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 6, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou provimento, para o fim de descaracterizar a mora e determinar a restituição simples do indébito e, assim, julgar improcedente a presente ação de busca e apreensão, com o retorno das partes ao status quo ante, ou, na impossibilidade de...

(TJSC; Processo nº 5082884-10.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082884-10.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5082884-10.2025.8.24.0930, que conheceu em parte e, nesta extensão, deu provimento ao recurso interposto pelo réu P. R. D. S. S., nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 6, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou provimento, para o fim de descaracterizar a mora e determinar a restituição simples do indébito e, assim, julgar improcedente a presente ação de busca e apreensão, com o retorno das partes ao status quo ante, ou, na impossibilidade de fazê-lo, converter a obrigação em perdas e danos, com incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69, invertendo o ônus da sucumbência, ficando a cargo exclusivo da parte autora. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Inconformado, o banco autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) a capitalização diária de juros é válida, prevista em lei e reconhecida pelo STJ, inexistindo abusividade contratual; b) não havendo encargos abusivos no período de normalidade, não se descaracteriza a mora, tampouco se justificam restituição em dobro ou improcedência da busca e apreensão; c) é indevida a aplicação da multa de 50% do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 e os ônus sucumbenciais devem permanecer com o devedor, que deu causa ao processo (evento 13, AGR_INT1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1). É o breve relato. VOTO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelo réu e, nesta extensão, deu-lhe provimento. Não sendo caso de retratação, submeto o julgamento do presente recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, in fine, do CPC. Admissibilidade Inicialmente, deixo de conhecer da pretensão acerca da legalidade da capitalização diária dos juros, visto que o reconhecimento da ilegalidade do referido encargo se deu na sentença proferida em primeiro grau, da qual o banco agravante não apresentou recurso cabível, estando preclusa a questão (TJSC, ApCiv 5051311-85.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 16/10/2025). Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada não enfrentou tal matéria, inclusive deixou de conhecer do recurso interposto pelo ora agravado no tema: "(...) Preliminarmente, não conheço da tese de ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, pois a r. sentença vai ao encontro da referida pretensão, senão vejamos (evento 41, SENT1): "No caso em apreço, embora a capitalização diária tenha sido expressamente pactuada, não houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não pode ser praticada pela instituição financeira. (...) Lado outro, como o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual prevista - entendimento anteriormente explanado -, admite-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros, de modo que não resta afastada a mora do consumidor." Assim, carece o apelante de interesse recursal no ponto, subsistindo apenas as consequências decorrentes da referida abusividade (TJSC, ApCiv 5018761-22.2022.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 12/09/2023)." Assim, deixo de conhecer do recurso no ponto. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Mérito Da caracterização da mora e da consolidação da posse e propriedade do bem O banco recorrente alega que a mora restou devidamente caracterizada, bem como devida a consolidação da posse e propriedade do bem a seu favor. Sem razão, adianta-se.  Acerca do assunto, explicitou-se o Tema 28 do Superior , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei).  Portanto, a pretensão recursal deve ser integralmente desprovida, sendo descabida nova majoração dos honorários advocatícios, eis que o presente recurso não inaugura instância recursal (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.  assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087878v7 e do código CRC cea3dfbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:16     5082884-10.2025.8.24.0930 7087878 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7087879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082884-10.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. AVENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SEM IMPUGNAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. ALMEJADA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. PRETENDIDA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE RESULTA NA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, ALÉM DA MULTA CONTIDA NO ART. 3º, §6º, DO DL 911/69. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087879v6 e do código CRC d6444e66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:16     5082884-10.2025.8.24.0930 7087879 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5082884-10.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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