AGRAVO – Documento:7150611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082897-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por C. A. D. S., M. A. D. S. D. E., sucessores processuais de M. R. B. e de L. H. D. S., contra decisão proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em Ação Popular (autos n. 0704679-51.2004.8.24.0023) proposta por R. L. C. e outros em desfavor de C. A. F.e outros, determinou a citação por edital dos herdeiros do réu L. R.(evento 1311, DESPADEC1, 1G) A parte agravante sustenta, em suma, que: a) houve preclusão temporal do direito de manifestação do autor popular originário, pois, após abandono da causa reconhecido nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, não poderia retomar a condução do processo, sendo a legitimação prevista no art. 9º da Lei nº 4.717/65 d...
(TJSC; Processo nº 5082897-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 15//04-2008.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7150611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082897-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por C. A. D. S., M. A. D. S. D. E., sucessores processuais de M. R. B. e de L. H. D. S., contra decisão proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em Ação Popular (autos n. 0704679-51.2004.8.24.0023) proposta por R. L. C. e outros em desfavor de C. A. F.e outros, determinou a citação por edital dos herdeiros do réu L. R.(evento 1311, DESPADEC1, 1G)
A parte agravante sustenta, em suma, que: a) houve preclusão temporal do direito de manifestação do autor popular originário, pois, após abandono da causa reconhecido nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, não poderia retomar a condução do processo, sendo a legitimação prevista no art. 9º da Lei nº 4.717/65 de natureza substitutiva e não restaurativa; b) admitir o prosseguimento pelo mesmo autor afronta os arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos após o prazo e a rediscussão de questões alcançadas pela preclusão; c) a ausência de interesse processual impõe a extinção do feito, pois o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tornando a demanda destituída de utilidade prática, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; d) requer, ao final, a reforma da decisão para declarar a impossibilidade jurídica de prosseguimento pelo autor originário e determinar a extinção da ação popular sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1, 2G).
Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1)
Juntadas as contrarrazões apenas pelo réu A. C. H. D. S. (evento 52, PET1, 2G), vieram conclusos os autos.
O Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli lavrou parecer (evento 57, PROMOÇÃO1), opinando “pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento”.
É o relatório. Passo a decidir:
Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior :
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do NA TV, UM INFORMATIVO DO QUE O GOVERNO ESTÁ FAZENDO PARA CONSTRUIR UM ESTADO DE QUALIDADE". PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1 - PROCESSUAL CIVIL:
1.1 - AVENTADA PRECLUSÃO DO DIREITO DE ASSUMIR O POLO ATIVO DA DEMANDA. TESE INSUBSISTENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65. INTIMAÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE FORMA PESSOAL. TITULARIDADE ASSUMIDA A TEMPO E MODO.
1.2 - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPULSO À CAUSA, VOLTADO À CITAÇÃO DO LITISCONSORTE, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ALUDIDO DISPOSITIVO. DEMAIS DISSO, EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO OPONÍVEL APENAS PELO LITISCONSORTE, PARTE INTERESSADA EM ARGUIR A NULIDADE.
1.3 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTADA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPOSTAS DE MODO CONCATENADO, LÓGICO E COERENTE, ENRIQUECIDAS COM A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA FASE DO PROCESSO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
PREFACIAIS ARREDADAS.
2 - MÉRITO:
BINÔMIO ILEGALIDADE E LESIVIDADE CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE ESTATAL DISPOSTAS NO ART. 37, § 1º, DA CRFB/88. VINCULAÇÃO À IMAGEM DO EX-GOVERNADOR DO ESTADO. APARIÇÃO DA PESSOA DO GOVERNANTE POR 18 VEZES NA PEÇA PUBLICITÁRIA, NUM CONTEXTO DE PROXIMIDADE DE ELEIÇÕES. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES DESPENDIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
" A regra constitucional do art. 37, caput e parágrafo 1º, objetiva assegurar a impessoalidade dos atos governamentais que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social. Não quis o constituinte que os atos de divulgação servissem de instrumento para a propaganda de quem está exercendo o cargo público, espraiando com recursos orçamentários a sua presença política no eleitorado. O que o constituinte quis for marcar que os atos governamentais objeto de divugação devem revestir-se de impessoalidade, portanto, marcados como atos do governo e não deste ou daquele governo em particular [...] " STF, rel. Min. Menezes de Direito,Primeira Turma, j. 15//04-2008.
" Assim, o preceito constitucional veda de maneira absoluta a utilização de mensagens publicitárias oficiais para promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, em respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade e ética na Administração Pública, pois o cunho eminentemente personalístico da publicidade atenta, inclusive, contra o princípio da impessoalidade, uma vez que o administrador público tem o dever de prestar contas à sociedade, sem contudo autopromover-se às custas do erário público.
Essa vedação abrange a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a matéria divulgada a governante ou servidor público, sob pena de ferimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 889/890). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0009807-74.1996.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). [grifou-se]
E, ainda, mutatis mutandis:
"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVADE, NA QUAL O RECORRENTE SUSTENTA A CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO NESTA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. REFORMA, NO PONTO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PELA SUCESSÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO POPULAR, EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO CIDADÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POPULAR, EM SUCESSÃO AO CIDADÃO QUE DESISTIR OU DER MOTIVO À ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA, COMO FORMA DE EVITAR PREJUÍZO À SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6° E 9º DA LEI N. 4.717/1965. AÇÃO POPULAR QUE NÃO AMPARA DIREITOS INDIVIDUAIS, MAS DA COLETIVIDADE. ATUAÇÃO EFETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCONTROVERSA. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DA QUANTIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 E PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0007659-78.2015.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-12-2021). [grifou-se]
Logo, a decisão proferida na origem deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150611v18 e do código CRC 4ada8e95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:16:19
5082897-83.2025.8.24.0000 7150611 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:17.
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