Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5082904-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082904-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7220117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082904-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário nº 0303629-05.2018.8.24.0075, que removeu o inventariante W. V. A. e nomeou inventariante judicial (evento 608 da origem). Os agravantes alegam, em síntese, violação à ordem do art. 617 do CPC, ausência de fundamentação para afastar herdeiras aptas, prejuízo ao espólio com honorários e indicam consenso para nomeação de G. A. B.. Requerem efeito suspensivo para sustar a decisão e nomear a herdeira indicada, ou subsidiariamente intimar S. A. Z. para manifestação de interesse no encargo.

(TJSC; Processo nº 5082904-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7220117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082904-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário nº 0303629-05.2018.8.24.0075, que removeu o inventariante W. V. A. e nomeou inventariante judicial (evento 608 da origem). Os agravantes alegam, em síntese, violação à ordem do art. 617 do CPC, ausência de fundamentação para afastar herdeiras aptas, prejuízo ao espólio com honorários e indicam consenso para nomeação de G. A. B.. Requerem efeito suspensivo para sustar a decisão e nomear a herdeira indicada, ou subsidiariamente intimar S. A. Z. para manifestação de interesse no encargo. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 11). Sem contrarrazões. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .  O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. Z., W. V. A. e G. A. B. contra decisão proferida no autos de inventário que removeu o inventariante W. V. A. e nomeou inventariante judicial, inicialmente o Dr. A. F. E. e, após declínio, o Dr. A. D. J., determinando a entrega dos bens do espólio ao substituto e a apresentação de proposta de honorários custeados pelo acervo hereditário. Os agravantes alegam violação à ordem do art. 617 do CPC, sustentam a aptidão e consenso para a nomeação de herdeira, bem como apontam prejuízo com honorários do inventariante dativo, requerendo a reforma da decisão para nomeação de herdeira.  Pois bem, embora o Código de Processo Civil organize preferências para a nomeação do inventariante, a ordem do art. 617 tem caráter instrumental e não absoluto, devendo ser lida à luz dos princípios da eficiência, da cooperação e da instrumentalidade, bem como da finalidade do inventário, que é a pronta administração e partilha do acervo, e não a reprodução de conflitos pessoais. O regime sucessório do Código Civil, ao transmitir a herança no momento do óbito (art. 1.784) e instaurar a comunhão hereditária (art. 1.791), impõe ao No caso dos autos, a decisão agravada anotou expressamente que a mera substituição de um sucessor por outro, em litígio de grandes proporções, pouco contribuiria para a solução, antes acirrando insurgências, daí a opção pela inventariança judicial, com termo de compromisso e cautelas do art. 625 do CPC para a transição, inclusive entrega de bens pelo inventariante removido ao substituto. Esse quadro fático-processual, tal como retratado na origem e já examinado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, revela animosidade instalada e conflito de interesses que recomendam a intervenção de sujeito imparcial e profissional para o múnus.  Ainda que os agravantes apontem a indicação de G. A. B. e a ausência de impedimentos quanto a S. A. Z., a análise que se impõe é sistêmica e pragmática: havendo dissenso relevante entre herdeiros e meeira, e múltiplas demandas envolvendo o espólio e sucessores, a nomeação de herdeiro pode redundar em inversão do polo de conflito, com risco de parcialidade e de novas controvérsias colaterais. Por isso, a jurisprudência consagra a flexibilização da ordem legal, autorizando — e por vezes recomendando — inventariante dativo em proteção ao acervo e para assegurar a marcha processual sem favorecimentos, solução que se amolda ao art. 617 do CPC quando as circunstâncias aconselham a medida excepcional. Nessa linha, o precedente do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220117v5 e do código CRC 6ebcda1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:06:30     5082904-75.2025.8.24.0000 7220117 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp