AGRAVO – Documento:7243483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082918-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão do dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode nos autos de Cumprimento de Sentença n. 5002431-88.2021.8.24.0050, que indeferiu o pedido da parte agravante de penhora em percentual dos vencimentos do executado. Interposto o presente recurso sob a égide do CPC/2015, postulou o recorrente a dispensa do adiantamento do preparo recursal, sustentando que este deveria ser recolhido apenas ao final do processo pela parte sucumbente.
(TJSC; Processo nº 5082918-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082918-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão do dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode nos autos de Cumprimento de Sentença n. 5002431-88.2021.8.24.0050, que indeferiu o pedido da parte agravante de penhora em percentual dos vencimentos do executado.
Interposto o presente recurso sob a égide do CPC/2015, postulou o recorrente a dispensa do adiantamento do preparo recursal, sustentando que este deveria ser recolhido apenas ao final do processo pela parte sucumbente.
Tal pedido, todavia, foi indeferido conforme a decisão do Evento 12, que determinou o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso ante a deserção.
Sobreveio petição protocolada pela recorrente, postulando a desistência do recurso pela suposta impossibilidade de pagamento das custas recursais (Evento 17).
II - O Código de Processo Civil, no art. 998, admite a desistência recursal, assim dispondo:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos [grifou-se]
Com a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento do apelo, que, por conseguinte, perdeu seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
E, da redação do artigo 932, III, da legislação em epígrafe, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Como visto, em virtude da superveniente desistência deste procedimento recursal manifestada pela parte recorrente, resulta, assim, prejudicado o recurso, que reclama ser declarado extinto.
Sobre a questão, de se destacar, por fim, que a mera desistência, por si só, não isenta a parte do pagamento das custas recursais.
Não obstante, o caso dos autos soma a tal circunstância uma peculiaridade, qual seja, de que o recurso tramitasse com a isenção temporária do recolhimento do preparo, com pagamento respectivo apenas ao final pela parte sucumbente, conforme procedimento previsto na Lei n. 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do CPC/2015.
No caso, o pedido foi negado em sede preliminar recursal ante o entendimento da não aplicação de tal procedimento na etapa recursal, tendo por isso a parte agravante desistido do recurso.
Nota-se, portanto, que o agravante somente desistiu diante da negativa do diferimento do pagamento do preparo, o que equivale à hipótese em que o recurso deixa de ser conhecido em razão da deserção, hipótese na qual a cobrança de custas seria um contrassenso, por resultar nitidamente em dupla penalização do recorrente, que já não tem seu recurso conhecido justamente em razão da ausência de pagamento. Do contrário, fosse o pagamento devido de toda forma, não se poderia penalizar a parte com o não conhecimento do recurso.
O tratamento a ser dado, portanto, deve ser o mesmo da hipótese de cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento da despesas iniciais (art. 290 do CPC/2015), ou seja, a não incidência de despesas recursais na espécie, obstando eventual cobrança lançada pela contadoria.
III - Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e declarando-o prejudicado, dele não mais conheço nos termos do artigo 932, inciso III, c/c 998, ambos do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a isenção de eventuais custas recursais lançadas em nome da parte agravante.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243483v4 e do código CRC 42bb08fc.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:14:36
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