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Decisão 5082987-85.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5082987-85.2023.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7146709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5082987-85.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO W. C. opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1), diante do acórdão de evento 13, ACOR2, que conheceu e negou provimento ao recurso. A parte embargante alega que teria havido omissão do aresto, porque "A ausência de planilha detalhada e transparente, com a demonstração da evolução do débito, dos encargos, juros e índices de correção aplicados, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa [...] a simples menção a um percentual fixo de juros, desacompanhada da demonstração matemática de sua aplicação sobre as parcelas e valores pagos, não supre a exigência legal". Relata que "ao afirmar a validade da cobrança antecipada apenas com base na cláusula contratual, ignora que o vencimento anteci...

(TJSC; Processo nº 5082987-85.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7146709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5082987-85.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO W. C. opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1), diante do acórdão de evento 13, ACOR2, que conheceu e negou provimento ao recurso. A parte embargante alega que teria havido omissão do aresto, porque "A ausência de planilha detalhada e transparente, com a demonstração da evolução do débito, dos encargos, juros e índices de correção aplicados, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa [...] a simples menção a um percentual fixo de juros, desacompanhada da demonstração matemática de sua aplicação sobre as parcelas e valores pagos, não supre a exigência legal". Relata que "ao afirmar a validade da cobrança antecipada apenas com base na cláusula contratual, ignora que o vencimento antecipado é exceção e depende da comprovação efetiva de inadimplemento". Informa que "o acórdão não enfrenta o ponto central da insurgência recursal, que tratava da inversão do ônus da prova e da impossibilidade técnica do consumidor de elaborar cálculo complexo sobre contratos bancários". Propõe que "ao reconhecer a incidência das normas consumeristas, deveria ter enfrentado a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a evidente disparidade técnica entre o consumidor e a instituição financeira". Aduz que "Quando o executado demonstra, ainda que de forma plausível, discrepância entre os valores cobrados e os efetivamente devidos, o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa". Remata assim: Diante do exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão na decisão de evento 13, com o consequente enfrentamento expresso das matérias relativas à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, à inexigibilidade do título objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 52262-0, à necessidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do embargante e da aplicação efetiva do Código de Defesa do Consumidor, bem como à imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. Requer, ainda, que, uma vez supridas as omissões, seja atribuído efeito modificativo ao julgado, reconhecendo-se a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), nas quais expõe que "o embargante, sob mero descontentamento com o r. Acórdão proferido, opôs embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito, entretanto, o meio eleito é inadequado". Requer a manutenção do acórdão recorrido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO A parte embargante se insurge diante das conclusões do veredicto com relação à suficiência da documentação apresentada, ao vencimento antecipado da dívida e à necessidade de apresentação, pelo devedor, de memória de cálculo ao arguir o excesso de execução. No entanto, os pontos reputados omissos estão explicados de modo claro, coerente e suficiente na fundamentação expendida no corpo do voto (evento 13, RELVOTO1). Seguem os fragmentos pertinentes: [...] O reclamo pugna a nulidade e o excesso de execução, a falta de interesse de agir e a revisão das cláusulas contratuais. Quanto à aduzida nulidade da execução, verifica-se que, ao contrário das alegações da parte apelante, o cálculo de evento 1, FINANC27 demonstra os juros aplicáveis, 2,8% ao mês, a par da evolução do débito. Evidentemente, por se tratar de operação com juros pré-fixados, não há incidência da correção monetária conforme o evento 1, CONTR22 - fl. 2. Logo, a impugnação do cálculo não prevalece. A propósito, o contrato ostenta cláusula de vencimento antecipado (evento 1, CONTR22 - fl. 6), motivo pelo qual a tese de falta de interesse de agir resta inquinada, porquanto a dívida se tornou exigível a partir do inadimplemento nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. Com relação às aspirações de excesso de execução e de revisão das cláusulas contratuais, conforme decidido, não devem ser conhecidas a teor do art. 917, §4º, II, do CPC, pois não foi apresentada memória de cálculo pela parte executada. Válido afirmar, de acordo com a jurisprudência do Superior RECONHECE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO, CONFORME PRECEDENTES CITADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO AUTORIZA A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. A EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DA EXECUÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.425, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5049532-32.2023.8.24.0930, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 05.09.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5034783-50.2024.8.24.0000, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 16.07.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5000367-95.2022.8.24.0042, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 02.05.2024. (TJSC, ApCiv 5105497-92.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 16-10-2025 - sem grifo no original). Em resumo, a execução é válida, ostenta interesse de agir e a parte executada não apresentou memória de cálculo e valor reputado correto, motivo pelo qual os demais pleitos recursais também não prosperam [...] Logo, não se vislumbra omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração, pois o acórdão destacou os motivos pelos quais a documentação necessária à execução se encontra aparelhada, houve o vencimento antecipado da dívida, bem como que a revisão das cláusulas contratuais e o alegado excesso de execução devem ser arguidos, de modo fundamentado, mediante apresentação de memória de cálculo. Por outro vértice, identifica-se a irresignação da parte embargante diante do resultado do julgamento proferido, a qual é dirigida por via imprópria por faltarem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Sobre a matéria, é esta a jurisprudência da Casa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RMC. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5002811-25.2021.8.24.0014, do , rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022 - sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. OPOSIÇÃO DO BANCO. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS (SÚMULA 54 DO STJ). AFASTAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. PACTO NULO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (TJSC, Apelação n. 5004035-93.2019.8.24.0005, do , rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022 - sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (RMC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.        SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ARESTO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS, EIS QUE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54 DO STJ, QUE FAZ REFERÊNCIA À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA, POR SE TRATAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM CONTRATO. ARGUMENTO DESPROVIDO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO DECISUM VERGASTADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015.  "Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual.  Na hipótese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição do aresto objurgado quanto à ausência de fundamentação para aplicação da súmula n. 54 do Superior , rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2022 - sem grifo no original). Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5082987-85.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. SUPOSTA OMISSÃO  COM RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE MEMÓRIA DE CÁLCULO AO ARGUIR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARESTO CLARO E COERENTE, QUE DESTACOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EXECUÇÃO SE ENCONTRA APARELHADA, HOUVE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, BEM COMO QUE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVEM SER ARGUIDOS, DE MODO FUNDAMENTADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO CARREADA POR VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO RECLAMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146710v9 e do código CRC aad01e85. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:13     5082987-85.2023.8.24.0930 7146710 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5082987-85.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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