Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7051294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082992-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. F. C. M. G. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição e Valores com pedido de Exibição" n. 5112193-76.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 11, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que teria comprovado a sua incapacidade financeira nos autos, um vez que não possui bens móveis e imóveis em seu nome, não declara imposto de renda de pessoa física e juntou seus extratos bancários, comprovando a baixa movimentação de sua conta corrente.
(TJSC; Processo nº 5082992-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082992-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. D. F. C. M. G. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição e Valores com pedido de Exibição" n. 5112193-76.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 11, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que teria comprovado a sua incapacidade financeira nos autos, um vez que não possui bens móveis e imóveis em seu nome, não declara imposto de renda de pessoa física e juntou seus extratos bancários, comprovando a baixa movimentação de sua conta corrente.
Pondera, outrossim, que "em atenção aos extratos apresentados, cumpre ressaltar que os valores, na maioria das vezes, provêm da assistência prestada pelos familiares do agravante, os quais, apesar de suas próprias dificuldades financeiras, empenham-se em ampará-lo devido à precariedade de seu benefício previdenciário. Trata-se de valores modestos, que, frequentemente, não alteram significativamente o saldo da conta." (evento 1, INIC1, pág. 3).
Salienta que "a justiça gratuita é garantia fundamental estatuída no art. 5º, LXXIV, da CF, que assim dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assegura-se, com isso, o efetivo acesso à justiça aos necessitados, evitando-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos" (pág. 4, com destaque no original), razão pela qual alega que estariam presentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
Em decisão monocrática constante do evento 7, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051294v2 e do código CRC cec5d761.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 10/11/2025, às 10:45:18
5082992-16.2025.8.24.0000 7051294 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:07.
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