AGRAVO – Documento:7053767 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083024-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. G. e I. B. D. S. G. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000159-05.2020.8.24.0003, em trâmite na Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi, que indeferiu o novo pleito de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 210.1, da origem). Os agravantes, ambos idosos e aposentados, sustentam que os montantes constritos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos, circunstâncias que atrairiam a proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Alegam que a reapreciação da mat...
(TJSC; Processo nº 5083024-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7053767 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083024-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. G. e I. B. D. S. G. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000159-05.2020.8.24.0003, em trâmite na Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi, que indeferiu o novo pleito de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 210.1, da origem).
Os agravantes, ambos idosos e aposentados, sustentam que os montantes constritos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos, circunstâncias que atrairiam a proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Alegam que a reapreciação da matéria é legítima diante da juntada de novos extratos bancários (evento 206.1 dos autos originários), aptos a demonstrar a natureza alimentar das verbas.
Defendem, assim, a nulidade da decisão agravada por afronta aos princípios do contraditório, da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana, e postulam a suspensão dos efeitos do decisum até ulterior deliberação colegiada, notadamente para impedir o levantamento dos valores bloqueados pela parte exequente.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de manifesta hipossuficiência econômica.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido - evento 10.
Na sequência, a parte adversa ofertou contrarrazões (evento 21), pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve ou não preclusão consumativa com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Pois bem,
No caso em tela, infere-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando, para tanto, que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, porquanto oriunda do seu salário. Ainda, asseverou que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessário o reconhecimento da impenhorabilidade (evento 179 da origem).
Ao analisar o petitório, o magistrado singular afastou a alegação de impenhorabilidade aventada pela parte devedora, conforme se observa abaixo (evento 200 da origem):
Acerca do tema penhorabilidade, preceitua o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil que é penhorável "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
É sabido que o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano infraconstitucional, o legislador resguardou que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 833, inciso IV, do CPC) são absolutamente impenhoráveis.
Além disso, também consta no diploma legal que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC).
Assim, a alegação de impenhorabilidade deve ser vista de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, em princípio, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
No caso dos autos, o executado afirmou que os valores bloqueados são provenientes de salário.
Todavia, não anexou documentação bastante para a comprovação.
Com efeito, os extratos do 179.2, referentes à Caixa Econômica Federal e ao executado Jairo Borges, não incluem o mês da indisponibilidade, qual seja, junho de 2025. No tocante aos valores bloqueados nas contas dele no Bradesco e Cooperativa Alto Vale, nenhum documento foi juntado.
Igualmente, em relação aos valores bloqueados no Banco Caixa Econômica Federal da executada I. B. D. S. G., o extrato juntado (179.3) não mostra o bloqueio, de modo que não é possível aferir tratar-se da mesma conta bancária. Os bloqueios dos bancos Pagseguro e BV também não contam com documentos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ev. 179.
Desta decisão, os exequentes não recorreram.
No entanto, apresentaram nova petição, juntando novas provas, a fim de que fosse declarada a impenhorabilidade das quantias constritas (evento 206 da origem).
O juízo de primeiro grau, por sua vez, deixou de conhecer do pedido dos devedores, sob o fundamento de que se operou a preclusão. A propósito (evento 210 da origem):
A impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud já foi afastada no evento 200, o que torna preclusa a reapresentação do pedido no evento 206, motivo pelo qual não conheço do novo pedido apresentado.
E é esta a decisão objurgada.
A parte recorrente, então, busca a reforma do decisum, sob o argumento de que a reapreciação da matéria é legítima diante da juntada de novos extratos bancários (evento 206.1 dos autos originários), aptos a demonstrar a natureza alimentar das verbas. Ainda, os agravantes sustentam que os montantes constritos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos, circunstâncias que atrairiam a proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Sem razão, contudo.
Como se sabe, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do Digesto Processual), inviável ressuscitar tal debate.
Acerca do tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery professam:
Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 503), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo de forma incompleta ou irregular. (in Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 743/744).
Em complemento, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta:
A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécia de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (in Manual de direito processual civil. volume único. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 364).
Vê-se, portanto, que a preclusão constitui "fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 281).
Em reforço, haure-se de precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083024-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, AO FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
AVENTADA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, REJEITADA EM DECISÃO PRETÉRITA, NÃO IMPUGNADA EM TEMPO E MODO. NOVO PLEITO APRESENTADO NA ORIGEM, COM NÍTIDO VIÉS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE SE AFIGURA MEIO INCABÍVEL PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO JÁ EXARADA E NÃO INTERFERE NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053768v4 e do código CRC 5024bf23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:36
5083024-21.2025.8.24.0000 7053768 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083024-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas