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Decisão 5083085-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083085-76.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5083085-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. H. B. S. e E. L. B. S. impetraram ordem de mandado de segurança, em face de ato inicialmente tributado ao Secretário de Estado da Educação e do Magnífico Reitor da Universidade da Região de Joinville – Univille, em razão do indeferimento do seu pedido de bolsa assistencial de estudo, regida pelo Edital n. 729/2025 /SED. A impetração, então formulada perante o Juízo de Primeiro Grau, tencionava a concessão de ordem, sob o fundamento de que teria havido equívoco na apuração do índice de carência (IC), na medida em que se teria considerado rendas distintas no somatório da condição financeira, quando em termos práticos a fonte fosse a mesma, o que teria rendido ao primeiro impetrante colocação fora do espectro dos beneficiados, então regulado por...

(TJSC; Processo nº 5083085-76.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5083085-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. H. B. S. e E. L. B. S. impetraram ordem de mandado de segurança, em face de ato inicialmente tributado ao Secretário de Estado da Educação e do Magnífico Reitor da Universidade da Região de Joinville – Univille, em razão do indeferimento do seu pedido de bolsa assistencial de estudo, regida pelo Edital n. 729/2025 /SED. A impetração, então formulada perante o Juízo de Primeiro Grau, tencionava a concessão de ordem, sob o fundamento de que teria havido equívoco na apuração do índice de carência (IC), na medida em que se teria considerado rendas distintas no somatório da condição financeira, quando em termos práticos a fonte fosse a mesma, o que teria rendido ao primeiro impetrante colocação fora do espectro dos beneficiados, então regulado por dotação orçamentária própria.  Dada a indicação de Secretário de Estado, o Juízo da Origem, em lugar da extinção, determinou a remessa ao Tribunal de Justiça.  Instada a parte a indicar qual coação seria tributável sobretudo à Autoridade com prerrogativa de foro, fora reclamada e deferida a suspensão do feito. Dali os impetrantes juntaram elaborada emenda à inicial, agora juntando documentos próprios ou servíveis eventualmente à demonstração da renda e amplificando a causa de pedir, e postulando a inclusão, no polo passivo, de terceira Autoridade (o Presidente da Comissão de Fiscalização do programa Universidade Gratuita da Univille), reafirmando-se os pedidos inaugurais e reforçando a manutenção das demais Autoridades indicadas.  Vieram-me conclusos. Decido.  A impetração, como formulada, não é viável neste Tribunal.  O mandado de segurança foi ordenado inicialmente na primeira instância. A petição inicial, já mal orquestrada, indicava diversos coatores, entre eles Autoridade com prerrogativa de foro – o Secretário de Estado da Educação.   Não foi só. O mérito da impetração, ao menos na origem, orbitava em torno da renda auferida a um dos impetrantes, que em tese, ao que se diz, teria sido somada a da sua mãe, também impetrante, cujo índice teria situado o aluno muito aquém daqueles contemplados com a bolsa de estudos regulada pelo Edital n. 729/2025 /SED.  Ao aportar no segundo grau, foi determinada inicialmente a adequação do polo passivo, tendo em conta que não se havia demonstrado qualquer ato do Secretário de Estado. Após a concessão de prazo aos postulantes, conquanto inusual em mandado de segurança, providenciou-se a larga emenda da inicial, agora com desdobramento da causa de pedir (ausência de fundamentação do ato de revisão). Além disso, agora, juntou-se documentos que pretendem apontar a renda familiar, e que eventualmente poderão ser analisados em mandado de segurança. Instara-se, enfim, num novo cenário, distinto e descolado da impetração primitiva.  Sucede que a emenda foi muito além, e propõe, ao contrário da determinação inicial, a expansão do polo passivo. Não fosse a manutenção das Autoridades indicadas incialmente, requer-se, também, a inclusão do Presidente da Comissão de Fiscalização do programa Universidade Gratuita da Univille.  A rigor, afora atos complexos, não há hipótese factível de ampla sujeição passiva no âmbito do mandado de segurança. Autoridade será, para todos os fins, aquela com prerrogativas para desfazer o ato. É de recordar a clássica lição de Hely Lopes Meirelles: “não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. (...)” (Mandado de segurança, Malheiros, 2009, p. 66).     Observando o caso em questão, alega-se que eventualmente o secretário é aceito como Autoridade em casos dessa ordem. Isso em si pouco diz, sobretudo quando não se nota efetivamente nenhum ato concreto seu, e os próprios recorrentes destacam, citando a legislação corrente, que a avaliação está à cargo de comissão própria (Decreto estadual n. 219/2023).  Não é só.  Entre os novos documentos juntados, há a resposta a um recurso que, conquanto se tenha tomado por incabível, foi analisado, quando enfim se indeferiu a revisão do índice de carência. O documento é assinado pelo Presidente da Comissão de Fiscalização e Representante do Crea/SC e demais integrantes da Comissão de Fiscalização, vinculados à Gerência de Planejamento e Gestão, órgão integrante da Diretoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Estado da Educação (evento 69, DECEMONT3) .  Quando menos, a Autoridade que então avocou os autos e decidiu é que deverá ser nominada coatora. De irrefutável até aqui é a inexistência de qualquer ato do Secretário de Estado – a única Autoridade com foro destacado.  No mais, o argumento de aceitação eventual dessa Autoridade, em face do contexto dos autos, é apenas retórico. A vingar a sua indicação por ser o responsável pela Pasta, também se poderia, com a mesma inflexão indicar o Governador do Estado – ele, em última instância, a autoridade máxima na hierarquia administrativa, e que por isso pode, para além do Secretário, avocar qualquer ato daquela Secretaria. E disso só se poderia lançar mão ignorando a Súmula 628/STJ (“a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”).  Não por acaso é corrente a alegação de ilegitimidade dos Secretários de Estado quando demandados por atos praticados por um dos órgãos vinculados às respectivas pastas. Se fossem legítimos a todos os atos, não haveria que se discutir o conceito de autoridade coatora e, em última análise, vale repetir, o Governador do Estado estaria sujeito a qualquer ato de servidor, agente público ou político a ele subordinado no quadro administrativo.  Enfim, dois erros não somam um acerto. Se eventualmente afasta-se a dedução de ilegitimidade e aponta-se a responsabilidade do Secretário por atos capilarizados, não se pode tomar por premissa um raciocínio eventualmente irrefletido. Sem demonstração efetiva de sua responsabilidade ou de sua determinação direta, a coação só poderá ser tributada a quem, além de perpetrá-la, poderá retificá-la. Se não há vinculação direta, não há nem mesmo como cogitar-se a encampação. Sobre o tema, o STJ:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA  DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.   II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.  III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.  IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.  V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.  VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS 29.662/DF. Primeira Seção. Rela. Mina. Regina Helena Costa. Decisão de 28.02.24)  No mais, a questão implica na inviabilidade da impetração, na medida em que não é possível a retificação do polo passivo quando ela redundar na mudança de competência, o que invariavelmente se dá no caso, em que uma das Autoridades que notavelmente não tem gerência direta sobre a suposta coação é excluída. A propósito:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO COMO AUTORIDADE COATORA. CONTUDO, O RELATO DA INICIAL NÃO INDICA QUALQUER ATUAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. EM VERDADE, A PARTE INDICA ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL QUE FORA PRATICADO POR AUTORIDADE QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA A MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. Este Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão no sentido do reconhecimento de que a ordem para a prática do ato impugnado emana de autoridade distinta a Ministro de Estado resulta em incompetência da Corte Superior para o Mandado de Segurança, nos termos do art. 105, I, b, da CF/1988, bem como a inaplicabilidade da teoria da encampação, por necessidade de modificação de competência (MS 8.749/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10.5.2013).  2. Na espécie, a análise da petição inicial e a atenta observação dos documentos indicam que a parte impetrante se lança com veemência contra o ato do então Chefe da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva em Goiânia/GO - função inerente ao INSS, autarquia na qual a parte exercia o cargo de médico -, que, por meio da Portaria 135, de 25.7.2008, o demitiu do cargo de Perito. O impetrante anota que o agente não teria a competência para tanto, uma vez que não há possibilidade de subdelegação conferida originariamente ao Ministro de Estado para a providência demissional.  3. Assim, verifica-se que o Ministro de Estado não tem interferência alguma na espécie, sendo, em verdade, ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe da Seção de Recursos Humanos da repartição goiana no INSS. Esta autoridade, contudo, não está submetida a controle de legalidade de seus atos em Mandado de Segurança perante este Tribunal Superior .  4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no MS 26.028/DF. Primeira Seção. Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. conv. TRF5). Decisão de 03.03.22)  Isso posto, não recebo a emenda como tal, e reconheço a incompetência desta Corte à vista da ausência de demonstração de ato coator de Autoridade subordinada diretamente a este grau de jurisdição. Por fim, dou por extinta a impetração, tendo em conta a invariável mudança de competência para apreciação do pedido.  assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242180v4 e do código CRC db729424. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 19/12/2025, às 14:53:38     5083085-76.2025.8.24.0000 7242180 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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