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Decisão 5083089-16.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083089-16.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: Turma, DJe de 1.8.19)" 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083089-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por S. F. D. S. em face do Estado de Santa Catarina, que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023, onde ficou reconhecido que os servidores representados pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC fazem jus à percepção dos reflexos das horas extras sobre férias e gratificação natalina. Ao determinar a metodologia de pagamento do saldo complementar, o juiz de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 74, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5083089-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, DJe de 1.8.19)" ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083089-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por S. F. D. S. em face do Estado de Santa Catarina, que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023, onde ficou reconhecido que os servidores representados pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC fazem jus à percepção dos reflexos das horas extras sobre férias e gratificação natalina. Ao determinar a metodologia de pagamento do saldo complementar, o juiz de primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 74, DESPADEC1): Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas. De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor. Considerando que, no caso, o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supera o teto permitido, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.  Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida a Requisição de Pagamento de Precatório, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.  Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (Evento 1, INIC1), no qual defendeu, em síntese, que "o saldo complementar que está sendo requerido nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no primeiro pagamento, de modo que irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que o saldo residual não ultrapassa o teto para que seja quitado via RPV". Ao final, pungou pela reforma da decisão impugnada, com o provimento do reclamo. Esta Relatora dispensou o recorrente do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita, admitiu o processamento do agravo de instrumento, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada, e, ainda, determinou a intimação da parte contrária, na forma do art. 1.019, II, do CPC (Evento 11, DESPADEC1). Após a apresentação de contrarrazões (Evento 20, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. VOTO   Adianta-se que a pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de montante complementar por meio de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Por consubstanciar circunstância equivalente a dos autos e que merece idêntica solução, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados pelo Desembargador Sandro José Neis quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000: [...] Sabe-se que "na execução (ou cumprimento de sentença) de crédito pecuniário em relação à Fazenda Pública formam-se duas ordens: créditos de pequeno valor (requisitados de maneira abreviada) e de maior expressão (objeto de precatório)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011183-90.2019.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 6.6.19). Prevê o texto do art. 100, caput e § 3º, da CF/88: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. O texto constitucional, portanto, veda "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Conforme se denota dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito. O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI  n.1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022). Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação". Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo. Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022). Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). Segue a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, AINDA QUE O PAGAMENTO ORIGINAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. NUMERÁRIO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PARA QUITAÇÃO ATRAVÉS DE RPV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 535 §4° DO CPC. SISTEMA DE PAGAMENTO. DEFINIÇÃO PELO VALOR GLOBAL DA OBRIGAÇÃO. TOTAL DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VEDAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CF. REGIME DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DO CONTROVERSO QUE DEVEM SER O MESMO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, FACULTADA A POSSIBILIDADE DE AO FINAL DA IMPUGNAÇÃO O VALOR TOTAL SEJA PAGO POR RPV, DESDE QUE OBSERVADO O TETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 100, §8.°, da CRFB/1988 não veda a expedição de precatório fracionado nessa hipótese, devendo ser compreendida apenas como proibição para que seja burlada a exigência do precatório, mediante expedição de sucessivas requisições de pequeno valor. (André Vasconcelos Roque) (Agravo de Instrumento n. 4006569-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público,. 28-05-2019). Assim, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de "possibilidade de expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido levado a efeito através de precatório, desde que não supere o limite para pagamento via RPV" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053772-41.2023.8.24.0000, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2023). Nesse contexto, revela-se acertada a decisão ora recorrida, ante  a evidente possibilidade de pagamento do montante complementar por meio de RPV. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 28-04-2025). Como se vê, "o pagamento do saldo residual via requisição de pequeno valor não implica em fracionamento da execução, visto que 'o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos autos' (ARE 1.190.395 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1.8.19)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021350-13.2023.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/6/2023). Logo, tendo em vista que o numerário remanescente decorre apenas da atualização dos consectários legais, cujo montante, isoladamente, não ultrapassa o limite da RPV, não há falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Portanto, o recurso merece ser provido, para reformar a decisão impugnada e, por conseguinte, determinar que seja viabilizada a expedição de RPV referente ao valor residual. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058688v3 e do código CRC 328958d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:56:38     5083089-16.2025.8.24.0000 7058688 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7058689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083089-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. decisão que indeferiu o pagamento de montante complementar por meio de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). 1) insurgência do exequente. alegação de que o saldo remanescente corresponde a parte restante do primeiro pagamento, de sorte que deve ser quitado via RPV, por não exceder o teto previsto na Lei Estadual n. 13.120/2004. acolhimento. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV, referente aos consectários, cujo montante, isoladamente, não supera o limite legal. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, tampouco de repartição ou quebra do valor da execução. decisão reformada para determinar que seja viabilizada a expedição de RPV relativo ao valor residual. recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058689v3 e do código CRC 4edd3fcd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:56:38     5083089-16.2025.8.24.0000 7058689 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083089-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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