Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO, CONFORME O
(TJSC; Processo nº 5083090-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083090-98.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão unipessoal, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que rejeitou embargos de declaração por si opostos em sede de cumprimento de sentença (evento 1, INIC1).
Sustenta que a decisão agravada afronta o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da questão de ordem na ação rescisória n. 2.786. Aduz que aquela Corte julgou inconstitucional o art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil, de modo que não há óbice temporal para a arguição de inexigibilidade de título judicial amparado em norma jurídica de interpretação considerada inconstitucional, seja ela anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Aduz, também, que deve ser esclarecida a aplicabilidade da decisão proferida na ADI 2332 após a sua publicação (28/05/2018) e o percentual de juros compensatórios a partir dessa data, levando em consideração o Tema 1.072 do Superior PARA RECONHECER A DECADÊNCIA. AUTOR QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO, PELO STF, DA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2876. REJEIÇÃO. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ABRANGE ESTA AÇÃO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA QUE SE APLICA SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DA DATA DO REFERIDO JULGAMENTO (23/04/2025). DISTINÇÃO ENTRE A TESE VINCULANTE E O CASO CONCRETO. DECISÃO DO STF QUE EXAMINOU A APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, § 14, E 535, § 7º, DO CPC. DECISÃO EMBARGADA, CONTUDO, QUE ESTÁ FUNDAMENTADA NOS ARTS. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. TESE JURÍDICA VINCULANTE QUE NÃO ALTERA, CONTRADIZ OU REVOGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, AR 5001292-91.2020.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 25/06/2025, grifei)
Assim, porque o ajuizamento do cumprimento de sentença é posterior ao pronunciamento do STF, reputa-se plenamente aplicável o § 7º do art. 535 do CPC, mesmo tendo sido declarado incidentalmente inconstitucional em ação de competência originária daquela Corte, dada a eficácia prospectiva do julgamento.
Prosseguindo, o agravante também questiona a aplicabilidade do percentual de 12%, a título de juros compensatórios, no período posterior ao julgamento da ADI n. pelo STF, levando em consideração o princípio do tempus regict atum e o Tema n. 1.072 do Superior . SUSCITADA SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 2.332/DF. AFASTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010925-58.2022.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO, CONFORME O JULGAMENTO DA ADI 2332 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA CORRESPONDENTE AO TEMA 126 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA QUE OS FEITOS TRANSITADOS EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUJEITEM A SOBRESTAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAÇÃO. CASO EM QUE A COISA JULGADA SE OPEROU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO CONFORME FIXADO ANTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO DE CÁLCULO E INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, AI 5019649-80.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU, julgado em 16/07/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, PARA A MODIFICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIO, NOS TERMOS DA ADI N. 2332/DF. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, NO PATAMAR DE 6% A.A. (SEIS POR CENTO AO ANO), A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR, PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5018497-94.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 11/06/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. SENTENÇA EXEQUENDA, TODAVIA, QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 (ADI 2.332/DF). AUTORIDADE DA COISA JULGADA QUE DEVE SER PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Pela sistemática dos repetitivos perante o Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001138-05.2022.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023). (TJSC, AI 5035797-06.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CID GOULART, julgado em 12/09/2023)
Em conclusão, as insurgências do agravante não prosperam.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060919v26 e do código CRC feeb0351.
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Documento:7060920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083090-98.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADA EM DECISÃO POSTERIOR DO STF (ADI 2.332). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 535, §7º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF NA AR 2.786. EFEITOS PROSPECTIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição à impugnação ao cálculo da contadoria judicial, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação indireta, pela qual o agravante pretende a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese firmada na AR 2.786, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §7º do art. 535 do CPC, tem aplicação ao caso concreto e (ii) é cabível a modificação dos juros compensatórios fixados no título judicial transitado em julgado antes da decisão do STF na ADI 2.332.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento da AR 2.786 (23/04/2025), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §7º do art. 535 do CPC, admitindo a arguição de inexigibilidade do título judicial fundado em norma ou interpretação inconstitucional, independentemente de ação autônoma. Contudo, modulou os efeitos da decisão para sua aplicação prospectiva, restrita às ações ajuizadas após a publicação do acórdão.
4. No caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado antes da decisão do STF, razão pela qual permanece aplicável o §7º do art. 535 do CPC, que veda a alegação incidental de inexigibilidade quando o trânsito em julgado da decisão exequenda for anterior ao pronunciamento da Corte Suprema.
5. A alteração do percentual de juros compensatórios, nos termos da ADI 2.332, somente é possível quando o trânsito em julgado ocorrer após o julgamento do STF, sob pena de violação à coisa julgada.
6. A via adequada para a revisão é a ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido
Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na AR 2.786, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §7º do art. 535 do CPC, possui efeitos prospectivos, aplicáveis portanto apenas às ações ajuizadas após sua publicação. 2. A modificação dos juros compensatórios fixados no título judicial transitado em julgado antes da ADI 2.332 é inviável pela via da impugnação, sob pena de ofensa à coisa julgada, rescindível por meio de ação rescisória. 4. Aplica-se o princípio da segurança jurídica e a regra do art. 535, §7º, do CPC, preservando os parâmetros fixados no título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§14 e 15; 535, §§5º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2.786, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025; STF, ADI 2.332/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060920v10 e do código CRC 6e40bda0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083090-98.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 14/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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