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Decisão 5083130-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083130-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7225046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083130-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   I - FELP CASTRO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da ação de despejo n. 5018570-17.2025.8.24.0005, proposta em face de M. M. D. S. M., indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais sustentou que "o direito de tomada de posse pelo novo proprietário encontra-se garantido pela lei do inquilinato (lei nº 8.245/91), em especial pelo artigo 8º, que estabelece o direito do adquirente de um imóvel de solicitar a desocupação do bem para fins próprios, independentemente de eventual inadimplência por parte do locatário" (evento 1, INIC1, fl. 6). 

(TJSC; Processo nº 5083130-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7225046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083130-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   I - FELP CASTRO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da ação de despejo n. 5018570-17.2025.8.24.0005, proposta em face de M. M. D. S. M., indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais sustentou que "o direito de tomada de posse pelo novo proprietário encontra-se garantido pela lei do inquilinato (lei nº 8.245/91), em especial pelo artigo 8º, que estabelece o direito do adquirente de um imóvel de solicitar a desocupação do bem para fins próprios, independentemente de eventual inadimplência por parte do locatário" (evento 1, INIC1, fl. 6).  Disse que "formalizou todas as diligências necessárias para aquisição do imóvel, inclusive, quanto a conferência dos termos da Matrícula Imobiliária, garantindo que não há nenhuma espécie de averbação quanto a necessidade de manutenção de eventual contrato de locação em vigência. Assim, por não haver qualquer impedimento para efetiva tomada de posse do adquirente, a Agravante buscou primeiro a solução extrajudicial, notificando a locatária e concedendo-lhe prazo para desocupação amigável" (evento 1, INIC1, fl. 7).  Desse modo, defendeu estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, com isso, pugnou pela concessão do pedido de despejo liminar da agravada. A medida liminar foi deferida (evento 7, DESPADEC1). Não se apresentou contraminuta (ev. 25). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal, isto é, sobre o despejo antecipado do inquilino, a Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) dispõe em seu art. 59:   "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;  VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;  IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º  No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62" [sem grifo no original].   Além disso, tratando especificamente acerca da alienação do bem locado no decorrer da relação locatícia, a Lei de regência determina que "Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel" (art. 8º).  Subsumindo o caso concreto às mencionadas norma, tem-se que a autora adquiriu o imóvel objeto do contrato de locação sub judice em 26.5.2025 (processo 5018570-17.2025.8.24.0005/SC, evento 1, CONTR4) e logo em seguida, em 6.6.2025, notificou a locatária acerca do desinteresse na manutenção da locação, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para a desocupação voluntária do bem (processo 5018570-17.2025.8.24.0005/SC, evento 1, NOT8), que não foi cumprido pela agravada.  Ainda que a avença locatícia em comento tenha sido firmada por prazo determinado, que só finaliza em 30.6.2026 (processo 5018570-17.2025.8.24.0005/SC, evento 1, CONTRLOC7), é importante consignar que nela não consta cláusula de vigência na hipótese de alienação do bem locado. Além disso, a locação não foi averbada na matricula do imóvel (processo 5018570-17.2025.8.24.0005/SC, evento 1, MATRIMÓVEL15).  Nesse contexto, como visto, a Lei n. 8.245/1991 admite a denúncia, pelo adquirente, do contrato de locação, independentemente de ter sido firmado por prazo determinado (art. 8º). Assim, transcorrido o período de 90 dias desde a notificação acerca do desinteresse na manutenção da avença sem a efetiva devolução do imóvel, cabe ao adquirente a propositura de ação desalijatória, que admite despejo liminar se for proposta "em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada" (art. 59, § 1º, inc. VIII).  Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE LIMINARMENTE A MEDIDA DESALIJATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.  CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O DESPEJO DA RÉ. NOTIFICAÇÃO DE DENÚNCIA DO CONTRATO À LOCATÁRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.  ALEGADA PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO BEM LOCADO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU INTENÇÃO NA COMPRA DO IMÓVEL, MESMO SENDO COMUNICADA SOBRE A INTENÇÃO DE VENDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n. 5003489-14.2023.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA OFENSA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE DA DENÚNCIA VAZIA REALIZADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL UMA VEZ QUE EM DIA COM O  PAGAMENTO DOS ALUGUERES E COMO FORMA DE RETENÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS. TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS POR ESTA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5041822-69.2022.8.24.0000. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO PRESTADA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL CONTROVERSO. AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC, POIS SEQUER ACOSTOU DEMONSTRATIVO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE SER CORRETA. ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CONTRATO PARA O INÍCIO DO REAJUSTE DOS ALUGUÉIS. FATO QUE PODERÁ SER MELHOR APURADO NA ORIGEM. ARGUIU, A AGRAVANTE, A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR IGUAL PERÍODO UMA VEZ QUE O CONTRATO PREENCHE OS REQUISITOS ESTATUÍDOS NO ART. 51 DA LEI 8.245/91. INSUBSISTÊNCIA. LOCAÇÃO QUE NÃO DUROU O PRAZO NECESSÁRIO PARA RENOVAÇÃO. NÃO OBSTANTE, CONTRATO QUE NÃO POSSUÍA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E TAMBÉM NÃO ESTAVA AVERBADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, PORTANTO POSSÍVEL QUE O COMPRADOR REALIZE A DENUNCIA VAZIA DO CONTRATO COMO O FEZ, NÃO FICANDO OBRIGADO A SUBMETER-SE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PACTUOU E, MUITO MENOS A RENOVAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n. 5045812-68.2022.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum).   Assim, como a presente ação foi intentada em 2.10.2025 - poucos dias após o transcurso do prazo de 90 dias concedidos para a desocupação voluntária do imóvel - e foi prestada caução equivalente a três meses de aluguel (processo 5018570-17.2025.8.24.0005/SC, evento 9, CUSTAS5), tem-se preenchidos os pressupostos para a concessão do despejo liminar.   IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para ratificar a decisão que concedeu o pedido liminar e determinou à ré/agravada que desocupe o imóvel locado, objeto de discussão nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, para o que foi autorizado, apenas se estritamente necessário for, a utilização de força policial, com a moderação devida. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225046v5 e do código CRC d9320dbf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 18/12/2025, às 14:02:35     5083130-80.2025.8.24.0000 7225046 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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