AGRAVO – Documento:6953232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083206-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. J. P. em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão n. 5072611-69.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu a justiça gratuita (Evento 17, DESPADEC1). Como medida de urgência, a parte agravante requer, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a tramitação do processo sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo deste agravo. Assevera que não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua filha. Sustent...
(TJSC; Processo nº 5083206-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6953232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083206-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. J. P. em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão n. 5072611-69.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu a justiça gratuita (Evento 17, DESPADEC1).
Como medida de urgência, a parte agravante requer, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a tramitação do processo sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo deste agravo. Assevera que não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua filha. Sustenta que comprovou sua situação de precariedade econômica nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
É o relato do essencial.
O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)
Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o recorrente pretende a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a tramitação do processo sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo deste agravo. Sustenta estar comprovada sua situação de precariedade econômica nos autos.
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse (CPC, art. 98, §2º).
Nesse cenário, impende invocar o Tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece diretrizes claras:
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões justificadoras de tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC;
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No caso sob escrutínio, o juízo de primeiro grau agiu com a cautela recomendada, intimando previamente a parte para comprovar a alegada miserabilidade.
Ocorre que, da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a documentação acostada não revela qualquer indício concreto de capacidade econômica apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante.
Extrai-se dos autos que o autor é divorciado e, conforme se verifica na Carteira de Trabalho (Evento 1, CTPS3), não possui vínculo empregatício ativo.
Contudo, de acordo com a declaração juntada no Evento 1 – DECL9, percebe-se que o autor exerce atividade de chapeador de forma autônoma, estimando uma renda de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Sob esse prisma, através do contrato de aluguel residencial no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e da despesa relativa à pensão alimentícia de sua filha na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), tem-se grande parte de seu rendimento comprometido.
Além disso, embora a pesquisa realizada no “RI Digital” aponte a existência de dois imóveis, as certidões juntadas no Evento 1 (MATRÍCULAIMÓVEL14 e MATRÍCULAIMÓVEL15) esclarecem que um dos bens foi alienado em 2022, enquanto o outro passou à responsabilidade e propriedade da ex-esposa após a separação, tratando-se, inclusive, do imóvel onde reside a filha comum, circunstância que afasta qualquer presunção de disponibilidade patrimonial em favor do recorrente.
Consta, ainda, nos autos, pesquisa junto ao SPC e Serasa, evidenciando a existência de restrições financeiras e pendências que totalizam R$ 114.989,27 (cento e quatorze mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Ademais, os extratos bancários anexados (Evento 15, Extrato Bancário5), referentes ao período de 09/02/2025 a 08/08/2025 (seis meses), demonstram a inexistência de reservas financeiras ou saldo significativo que indique capacidade contributiva.
No que tange à propriedade de um veículo VW Jetta, apontado pelo Juízo a quo como bem de “alto valor agregado”, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando comprovado (Evento 15, COMP4) que o financiamento do referido automóvel encontra-se inadimplente desde janeiro de 2025, além de estar gravado com alienação fiduciária em favor da agravada. Tal situação, ao revés, indica quadro de insolvência atual, e não de solvabilidade.
Corrobora, ainda, a alegada hipossuficiência a ausência de apresentação de declarações de imposto de renda nos últimos três exercícios, justificada pela inexistência de renda tributável.
Dessa forma, ainda que sob juízo de cognição sumária, considerando-se a renda mensal estimada de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e as despesas obrigatórias comprovadas (aluguel no valor de R$ 1.200,00 e pensão alimentícia de R$ 800,00), resta ao agravante quantia aproximada de R$ 1.600,00 para custear seu próprio sustento. Tal valor, somado ao expressivo endividamento demonstrado e à inadimplência do veículo apontado como bem de elevado valor, evidencia que a exigência de recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência e eventual atendimento das necessidades da filha.
Nesse contexto, revela-se presente, ainda que em análise perfunctória, o fumus boni iuris, impondo-se a verificação do periculum in mora, ante a exigência cumulativa dos requisitos legais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na possibilidade concreta de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, caso seja mantido o indeferimento do benefício da gratuidade e não haja o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, há de ser deferida a antecipação da tutela recursal almejada.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o desfecho do reclamo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953232v13 e do código CRC 49f5b196.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:57:04
5083206-07.2025.8.24.0000 6953232 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:36.
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