AGRAVO – Documento:7073612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083272-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. S. D. S., A. S. B., N. S. M., J. S. L., L. S. P. e P. S. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 03015144320148240045, movido por BRIGUENTE INFORMATICA LTDA, por meio da qual foi indeferida exceção de pré-executividade. Alegaram que o Juízo de primeiro grau, "ao reconhecer que 'a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual é do Espólio de P. S., representado por seu inventariante, acolheu o mérito do principal argumento dos Agravantes", de sorte que o agravado deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. Afinal, "o Agravado (Exequente) deu cau...
(TJSC; Processo nº 5083272-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083272-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. S. D. S., A. S. B., N. S. M., J. S. L., L. S. P. e P. S. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 03015144320148240045, movido por BRIGUENTE INFORMATICA LTDA, por meio da qual foi indeferida exceção de pré-executividade.
Alegaram que o Juízo de primeiro grau, "ao reconhecer que 'a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual é do Espólio de P. S., representado por seu inventariante, acolheu o mérito do principal argumento dos Agravantes", de sorte que o agravado deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. Afinal, "o Agravado (Exequente) deu causa à necessidade do incidente ao demandar os herdeiros como executados, em vez de direcionar a execução contra o Espólio de P. S.".
Afirmaram, por seu turno, que "o imóvel em questão, já penhorado (ev. 179) e cuja intimação se repete, não pode mais ser objeto de constrição judicial na presente execução", de modo que "a penhora sobre a matrícula 13.059 é manifestamente nula e ineficaz" devendo ser desconstituída.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para "acolher a Exceção de Pré-Executividade no mérito", "declarar nula e ineficaz a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 13.059" e "condenar o Agravado (Exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Agravantes" (evento 1, INIC1).
A medida liminar foi indeferida (evento 19, DESPADEC1).
Apresentou-se contraminuta (evento 30, CONTRAZ1).
VOTO
1 Ratifico que, por falta de interesse processual, não conheço do recurso no que se refere à pretensão de desconstituição da penhora.
Afinal, o Magistrado a quo reconheceu a invalidade da intimação do executado para se manifestar sobre a constrição patrimonial incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 13.059, determinando a repetição do ato.
Assim, a alegação de cabimento ou não da penhora sobre esse bem nem sequer foi analisada.
Perceba-se que o agravante será novamente intimado a se manifestar sobre a penhora, quando então poderá alegar a impenhorabilidade do bem.
Efetivamente, falta-lhe interesse.
Quanto ao tema, leciona Didier:
"Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo [...]" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 115) [ sem grifo no original].
Nessa toada, deixa-se de conhecer do recurso desse ponto, pois desnecessária a prestação jurisdicional perseguida.
Aliás, uma vez que o Magistrado ainda não se manifestou sobre o cabimento ou não da penhora - ratifica-se que apenas determinou nova intimação do executado a esse respeito - a análise da temática diretamente por esta Corte fica vedada até sob pena de configurar inovação recursal e afronta ao duplo grau de jurisdição.
1.1 No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser parcialmente conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Sustentam os agravantes que a exceção de pré-executividade por si apresentada deveria ter sido acolhida, extinguindo-se a execução em relação a eles, com a consequente condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem razão.
Ao contrário do que defendem os agravantes, não havia falar em ilegitimidades deles, haja vista que nunca figuraram no polo passivo da execução como executados, mas simplesmente como representantes do espólio.
Para constatar isso, basta verificar que na petição em que noticiado o óbito do executado, a exequente pleiteou mera intimação dos sucessores para que respondessem em nome do falecido, não por si próprios, portanto (processo 0301514-43.2014.8.24.0045/SC, evento 211, PET1).
Depois, nos mandados de intimação, os sucessores foram intimados sobre a dívida do executado, não constando eles com essa configuração.
Não à toa, na capa dos autos eles estão definidos também como apenas sucessores, não como executados.
Por seu turno, necessário observar que o pedido de representação do falecido pelos herdeiros - 12.7.2024 (processo 0301514-43.2014.8.24.0045/SC, evento 211, PET1) - foi realizado antes da abertura do inventário - 13.11.2024 (processo 5022700-61.2024.8.24.0045/SC, evento 1, INIC1), de modo que a pretensão da agravada estava correta.
Quanto a isso, o Código Processual dispõe:
"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Em estrita conformidade com o disposto na legislação de regência, a substituição processual pelos herdeiros foi corretamente feita naquele primeiro momento, haja vista que inexistia inventário em curso. Efetivamente, foi exatamente isso que fizeram os credores: como não havia inventário em curso, indicaram, para serem citados a fim de substituírem o de cujus na relação processual, todos os herdeiros dele.
Desta Corte, nesse sentido, colhe-se:
"AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO NEGATIVA. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU AO EMBARGANTE A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO DA PARTE ADVERSA. ART. 76, § 2º, I E ART. 313, § 2º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083272-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada por sucessores do executado. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo, determinando nova intimação para manifestação sobre penhora anteriormente realizada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Interesse recursal dos agravantes quanto à desconstituição da penhora; (2) Legitimidade dos sucessores para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário; (3) Condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não conhecimento do recurso quanto à desconstituição da penhora, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de origem não analisou a questão e determinou nova intimação para manifestação sobre a constrição; (2) Correta a atuação do exequente ao indicar os herdeiros como representantes do falecido, diante da inexistência de inventário em curso à época, conforme previsão legal expressa; (3) Inexistência de ilegitimidade dos agravantes, que não figuraram como executados, mas como sucessores, não havendo fundamento para condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 110; 313, §§1º e 2º.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 970.755, rel. Minª Maria Isabel Gallotti; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019381-92.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14.08.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0029819-98.2008.8.24.0020, rel. Des. Leandro Passig Mendes; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010157-69.2021.8.24.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que concedeu a liminar recursal, conhecer em parte do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073614v7 e do código CRC 40b9bd15.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:09
5083272-84.2025.8.24.0000 7073614 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:50.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083272-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR RECURSAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:50.
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