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Decisão 5083375-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083375-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7061133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083375-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N. H. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão de benefício de previdência privada c/c pedido de tutela de evidência movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Na origem, o autor, participante de plano de previdência complementar administrado pela instituição ré, busca a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária do benefício que percebe, sustentando a inidoneidade da TR e a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5083375-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7061133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083375-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N. H. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de revisão de benefício de previdência privada c/c pedido de tutela de evidência movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Na origem, o autor, participante de plano de previdência complementar administrado pela instituição ré, busca a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária do benefício que percebe, sustentando a inidoneidade da TR e a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083375-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DECORRENTES DA SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO NÃO INSERIDA EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 988/STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA PELA POSSÍVEL INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUAESTIO EM SEDE DE APELAÇÃO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO, IGUALMENTE PACIFICADA PELA CORTE DE CIDADANIA NO TEMA 977. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA ATUARIAL INÓCUA E DESPROPORCIONAL, POR NÃO ENVOLVER FATO CONTROVERTIDO, MAS QUESTÃO JURÍDICA JÁ DIRIMIDA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E A DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE, IDOSO E PORTADOR DE ENFERMIDADES GRAVES, QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE PRIORIDADE PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 1.048, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL, PROSSEGUINDO O FEITO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a realização da perícia atuarial, prosseguindo-se o feito na origem com base nas provas documentais já produzidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061134v3 e do código CRC 7d5ec487. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:39     5083375-91.2025.8.24.0000 7061134 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083375-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 19:13. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E INDEFERIR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NA ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargador SAUL STEIL DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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