AGRAVO – Documento:7162990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083411-36.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Alameda Casa Rosa Restaurante e Eventos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer n. 5020805-67.2025.8.24.0033, movida em face de Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda., rejeitou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5083411-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083411-36.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Alameda Casa Rosa Restaurante e Eventos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer n. 5020805-67.2025.8.24.0033, movida em face de Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda., rejeitou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALAMEDA CASA ROSA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA contra NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que: em outubro de 2023 firmou contrato de fornecimento de gás com a ré com vigência de 48 meses, pelo qual a ré se obrigou a fornecer GLP a R$ 6,27/kg; ocorre que a ré passou a cobrar valores superiores ao acordado, importando em prejuízo a autora.
Requer, a título de tutela de urgência:
a) Que seja concedida tutela provisória de urgência, determinando à Requerida que observe imediatamente o valor de R$ 6,27/kg, como originalmente pactuado, admitindo-se apenas atualizações devidamente justificadas com base em índices de mercado, de forma transparente, proporcional e não abusiva;
b) Que seja proibida a suspensão do serviço prestado, sob qualquer justificativa relacionada à controvérsia ora discutida, uma vez que a continuidade da prestação é essencial e a mora decorre de cobranças indevidas e exorbitantes;
c) Que, em caso de descumprimento, seja fixada multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, como medida coercitiva eficaz ao cumprimento da ordem judicial:
Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade.
Na espécie, não há plausibilidade no direito da autora.
Em que pese a autora defenda a cobrança pela ré de valores superiores ao estabelecido no contrato havido entre as partes e seus aditivos, ao que tudo indica tal situação decorre do previsto na cláusula oitava do instrumento contratual, que prevê as normas de reajuste do valor do GLP:
Vale dizer que não goza de verossimilhança a tese autoral de que o valor correto a ser cobrado pelo GLP fornecido pela ré deva permanecer imutável durante todo o prazo de vigência de 48 meses do contrato.
Como se sabe, e inclusive consta expressamente do contrato na cláusula 8.2, o GLP é suscetível à variação de preço em virtude de diversos fatores de mercado, não podendo se afirmar, nesta embrionária fase processual, que houve ilicitude contratual praticada pela ré que autorizasse o rompimento unilateral da avença por parte da autora.
Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Eventuais diferenças indevidas, caso apuradas, podem ser objeto de indenização ao final da demanda, não havendo circunstância que determine a imediata alteração do preço praticado pela ré.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário. Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas. Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado.
Cite-se e intime-se o réu, na forma da lei.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a pessoa jurídica agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 300, do CPC). Sustenta, nesse contexto, que o fumus boni iuris está consubstanciado no fato de que "[...] desde o primeiro abastecimento, já houve aumento no preço do gás, de modo que nem mesmo na primeira recarga foi respeitado o valor inicialmente pactuado. Desde o primeiro abastecimento, o valor pactuado (R$ 6,27/kg) não foi respeitado, evidenciando a violação contratual desde o início". Ainda nesse contexto, alega que os reiterados reajustes injustificados do contrato demonstram que a parte agravada "[...] viola o dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), rompe o equilíbrio contratual (art. 51, IV e X, do CDC) e afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 113, 421 e 422, do Código Civil). Doutro vértice, defende que o periculum in mora está efetivamente demonstrado, na medida em que "A manutenção das cobranças em patamar abusivamente majorado e desprovido de base técnica compromete de forma imediata o fluxo de caixa da empresa, desequilibra seu planejamento financeiro e coloca em risco a continuidade de suas operações, podendo ocasionar interrupção do fornecimento, cancelamento de eventos e perdas contratuais relevantes". Por estes motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pugna pela reforma do interlocutório para deferir a tutela provisória pleiteada, determinando-se o imediato cancelamento dos reiterados reajustes contratuais e "admitindo-se apenas o reajuste anual, nos termos da Cláusula 8.1, ou, excepcionalmente, reajustes extraordinários devidamente comprovados por documentação idônea, com vinculação a índice ou fórmula objetiva de mercado".
O pleito de concessão de efeito ativo ao recurso foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumento elencados pela parte agravante (evento 17, CONTRAZ1).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relato do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I- tutelas provisórias;"
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Evento 2), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão interlocutória que, no âmbito da Ação de obrigação de fazer n. 5020805-67.2025.8.24.0033, rejeitou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, ora agravante (evento 14, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a pessoa jurídica agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 300, do CPC). Sustenta, nesse contexto, que o fumus boni iuris está consubstanciado no fato de que "[...] desde o primeiro abastecimento, já houve aumento no preço do gás, de modo que nem mesmo na primeira recarga foi respeitado o valor inicialmente pactuado. Desde o primeiro abastecimento, o valor pactuado (R$ 6,27/kg) não foi respeitado, evidenciando a violação contratual desde o início". Ainda nesse contexto, alega que os reiterados reajustes injustificados do contrato demonstram que a parte agravada "[...] viola o dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), rompe o equilíbrio contratual (art. 51, IV e X, do CDC) e afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 113, 421 e 422, do Código Civil). Doutro vértice, defende que o periculum in mora está efetivamente demonstrado, na medida em que "A manutenção das cobranças em patamar abusivamente majorado e desprovido de base técnica compromete de forma imediata o fluxo de caixa da empresa, desequilibra seu planejamento financeiro e coloca em risco a continuidade de suas operações, podendo ocasionar interrupção do fornecimento, cancelamento de eventos e perdas contratuais relevantes". Por estes motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pugna pela reforma do interlocutório para deferir a tutela provisória pleiteada, determinando-se o imediato cancelamento dos reiterados reajustes contratuais e "admitindo-se apenas o reajuste anual, nos termos da Cláusula 8.1, ou, excepcionalmente, reajustes extraordinários devidamente comprovados por documentação idônea, com vinculação a índice ou fórmula objetiva de mercado".
Pois bem.
Inicialmente, de se destacar que a concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
A tutela de urgência é medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.
Extrai-se da literalidade do Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Para a concessão da tutela antecipada, a ordem jurídica exige a demonstração sumária da probabilidade da procedência do pedido - ou seja, a plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente -, aliada à evidência de perigo de dano (assim considerado o periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia nesta instância recursal fica limitada, portanto, à apuração, em análise perfunctória dos autos originários, da demonstração da plausibilidade das alegações autorais no tocante à suposta reiteração de reajustes indevidos e abusivos relaciona ao objeto do contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR6 - fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP).
Ocorre que, como já explanado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, existe cláusula expressa na avença firmada entre as parte que prevê a possibilidade de reajuste do valor do GLP a qualquer tempo. Oportunamente, destaca-se o teor da oitava, do contrato em análise (evento 1, CONTR6):
8.1 O preço do GLP fixado no item V do preâmbulo, será automaticamente reajustado anualmente, no mês de aniversário do contrato, observando-se a variação positiva do IGP-M, nos últimos doze meses, ou de outro índice que venha a substituí-lo.
8.2 Sem prejuízo do disposto no item 8.1 desta cláusula, o preço será revisado a qualquer tempo, sempre que houver a quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, dentre outras hipóteses, quando da ocorrência dos seguintes eventos:
a) Aumento ou diminuição do preço do GLP adquirido pela FORNECEDORA, por determinação do Governo Federal, Petrobrás ou outro órgão competente;
b) Majoração de tributo já existente e/ou incidência de novo tributo, que venha impactaro preço do GLP;
c) Variação dos custos operacionais da FORNECEDORA, inclusive decorrentes de aumento operado em virtude de negociação/dissídio coletivo da categoria à qual se vinculam os empregados da
A respeito do contrato em específico, cabe consignar o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "A falta de prévia fixação do preço de venda do combustível na bula contratual não desloca o contrato para o campo da abusividade. É traço comum da comercialização de gás liquefeito de petróleo a volatilidade do mercado e a oscilação de preços do produto. Nesse cenário, então, revela-se mais razoável a estipulação de valores ao produto no momento da aquisição do combustível. (TJSC, Apelação n. 5005284-58.2022.8.24.0075, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). [...]"(TJSC, ApCiv 5000759-61.2019.8.24.0035, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 30/10/2025)
Oportunamente, esclarece-se que o contrato, em sua definição básica, consiste em ato jurídico bilateral por meio do qual as partes, em comum acordo, assumem compromissos perante a outra (ou seja, abdicam de parte de seus bens ou liberdade) a fim de obter prestação de interesse próprio.
Se assim o é, o referido negócio jurídico, por conformar-se da mútua manifestação de vontades, deve prevalecer e, somente em caso de manifesta abusividade ou, após a devida instrução processual, com a oferta do contraditório, é que se revelará adequada eventual intervenção jurisdicional.
Portanto, no estágio em que se encotrava o processo originário quando da prolação da decisão vergastada, não se revelava crível a concessão da medida de urgência pretendida pela parte recorrente, de modo que a decisão se revelou escorreita nesse sentido.
De mais a mais, escorreita também a decisão no ponto em que identificou a inexistência de periculum in mora. Não obstante a agravante sustentar a existência do referido requisito, tal circunstância não foi comprovada. Com efeito, não há qualquer indicação de risco ou perigo concreto, mas apenas a genérica alegação de que, no caso concreto, há risco iminente de que a manutenção dos termos do contrato implicará em comprometimento imediato do fluxo de caixa da empresa.
Ocorre, que a parte não comprovou tais alegações por meio de prova documental robusta. Assim, o que se constata, em verdade, é que no caso concreto não há qualquer indício de situação excepcional ou temerária, diferente de qualquer outra demanda em que se busca a revisão de clausula contratual que pode, eventualmente, estar causando desequilíbrio para uma das partes, mas que não implica, necessáriamente, em situação extremamente temerária e iminente de risco prático.
Logo, diversamente do sustentado pelo ora recorrente, inexiste, na hipótese em exame, o requisito do periculum in mora, sem o qual, aliás, não há falar em concessão antecipação da tutela recursal.
Portanto, pela ausência, in casu, dos requisitos imprescindíveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o reclamo deve ser desprovido.
Acerca do aludido tema, a Corte da Cidadania já se manifestou no seguinte sentido:
''O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão'' (STJ, RCD na AR n. 5.879/SE, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
No que tange o referido tema, assim já deliberou este Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇA DECORRENTE DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS E AFASTAR POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MORA. EVENTUAL COBRANÇA EM DESCOMPASSO AO AJUSTADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EXIGINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA E POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJSC, AI 5052100-95.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO , julgado em 22/02/2024)
Em consequência, não há se falar, nesta fase processual, na concessão da tutela provisória de urgência conforme pugnado pela parte recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5083411-36.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA DE REAJUSTAR O VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUTAL EXPRESSA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NO VALOR DO GLP A QUALQUER TEMPO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE PLEITO ANTECIPATÓRIO SE REVELA PREMATURO, POIS A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA OCORREU ANTES DA OFERTA DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162991v7 e do código CRC 00141f52.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083411-36.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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