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Decisão 5083425-87.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5083425-87.2021.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7022405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083425-87.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração  (evento 62, DOC1) opostos pelo Município apelado de decisão desta Câmara assim ementada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). INCORPORAÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). REDUÇÃO INDEVIDA DA VERBA. DIREITO À DIFERENÇA ESTIPENDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença declaratória, por sua natureza, produz efeitos retroativos (ex tunc), alcançando período anterior ao trânsito em julgado, daí porque a redução da gratificação, por conta da alteração da jornada de trabalho para 30 horas semanais, não afasta o direito adquirido à verba incorporada.

(TJSC; Processo nº 5083425-87.2021.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7022405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083425-87.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração  (evento 62, DOC1) opostos pelo Município apelado de decisão desta Câmara assim ementada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). INCORPORAÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). REDUÇÃO INDEVIDA DA VERBA. DIREITO À DIFERENÇA ESTIPENDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença declaratória, por sua natureza, produz efeitos retroativos (ex tunc), alcançando período anterior ao trânsito em julgado, daí porque a redução da gratificação, por conta da alteração da jornada de trabalho para 30 horas semanais, não afasta o direito adquirido à verba incorporada. 2. Assim sendo, avulta evidente o direito da acionante à incorporação da Gratificação do Programa de Saúde da Família (PSF), com base em jornada de 40 horas semanais no período referenciado, direito este a ser quantificado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. (evento 53, DOC2) O Município embargante alega, em síntese, (i) omissão e contradição quanto à doutrina do rebus sic stantibus e a precedente do Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.663/RJ); (ii) omissão e contradição no tocante à expressa vedação legal de cumulação de gratificações (art. 85-B, § 5º, da Lei Complementar Municipal n. 358/2009); (iii) obscuridade e contradição dizentes com o requisito de "dedicação exclusiva e tempo integral" e a manutenção da base de cálculo de 40 horas semanais (art. 1º da Lei Municipal n. 5.344/1998); (iv) omissão e contradição na interpretação relativa à coisa julgada da ação anterior e a ausência de comando condenatório retroativo na sentença originária; e (v) contradição e obscuridade na compatibilização da decisão com o princípio da legalidade e da vedação ao locupletamento indevido. (evento 62, DOC1). Facultado o exercício do contraditório, a parte embargada disse tratar-se de indevida rediscussão de matéria decidida (evento 71, DOC1). É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão jungidos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, entretanto, não se identifica qualquer vício que justifique correção pela via dos aclaratórios. A decisão embargada demonstrou, clara e expressamente, as razões pelas quais concluiu-se pela presença do direito da recorrente ao pagamento das diferenças estipendiárias vindicadas, nos seguintes termos: Com efeito, nos autos n. 0308214-89.2017.8.24.0090 a Justiça catarinense declarou o "direito da parte autora de incorporar a Gratificação do Programa de Saúde da Família do art. 1º da Lei Municipal n. 5344/98 no vencimento da parte autora, nos termos do art. 27 da Lei Complementar n. 503/2014" (evento 1, DOC3), e em razão disso determinou "ao Município de Florianópolis [o] imediato registro na sua ficha funcional" (evento 1, DOC3). Houve, portanto, expresso reconhecimento quanto à incorporação da verba em tela. Confira-se a fundamentação então empregada: Vale mencionar que todas estas inovações trazidas pela Lei Complementar 597/2017 foram revogadas pouco tempo depois, em 27/03/2017, por meio da Lei Complementar 615/2017 (art. 1º e 4º). Destarte, chega-se a inexorável conclusão de que, ante a proteção ao direito adquirido conferida pela Carta Maior (art. 5º, XXXVI), o servidor que, até 26/03/2017, tenha recebido a gratificação do PSF por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, faz jus a incorporação da benesse [...]. [...] [...] restando comprovado que a parte autora satisfez os requisitos legais para a incorporação até 26/03/2017 (págs. 18-24)., quais sejam, a percepção da gratificação por 5 anos ininterruptos ou 10 alternados, deve ser julgado procedente o pedido referente a este ponto, com a declaração do direito da parte autora à incorporação da Gratificação do PSF, de modo a ser averbado imediatamente na ficha funcional daquela. (evento 1, DOC3) Com todas as vênias ao eminente Relator, penso que a sentença declaratória reconheceu o direito, proclamando-o. E, consabidamente,  [...] a sentença declaratória é aquela que exprime declaração acerca do que foi trazido ao processo de conhecimento, da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, por exemplo, a declaração de uma dívida. Os efeitos da sentença declaratória são 'ex tunc' (retroagem). (ADRIÃO, Rafael R A.; MASCHIO, Fernanda M P.; SILVA, Rochele O.; et al. Instituições do processo civil. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.225. ISBN 9788595024526. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/ 9788595024526/. Acesso em: 18 fev. 2025 - grifei) Não se trata, portanto, de julgamento constitutivo de direito, pois este não nasceu com a sentença, ele já existia, foi apenas por ela reconhecido, ou seja, foi manifestamente declarado pela referida decisão judicial. A sentença, datada de 22/7/2019, expressamente consignou ter sido "comprovado que a parte autora satisfez os requisitos legais para a incorporação até 26/03/2017" (evento 1, DOC1). Repita-se: aquela decisão declarou o direito de incorporar a gratificação e o fez tendo em conta que a gênese dele remonta a momento pretérito, no qual foram satisfeitos os requisitos para tanto exigíveis, segundo as normas então vigentes.  Assim sendo, a aludida decisão judicial tem alcance sobre tempo anterior e, consequentemente, em reverência à coisa julgada, não pode ser aqui olvidada. Dessa forma, a bem de segurança jurídica, tenho que cumpre reconhecer o dever do Município  réu/apelado arcar com o consectário financeiro do direito reconhecido no indicado decisum declaratório, também em relação ao período pretérito, observada a prescrição. Sabidamente, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Contudo, no caso em exame, não se cogita que tenham sido alterados os pressupostos fáticos e jurídicos depois do trânsito em julgado da decisão primeira. De outro vértice, o trânsito em julgado não ocorreu em sede de mandado de segurança, mas sim em ação própria, de cunho declaratório, pelo que, 'mutatis mutandis', invoco julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083425-87.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. embargos de declaração em sede de apelação. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE QUALQUER DAS EIVAS QUE AUTORIZAM O SEU MANEJO (ART. 1.022 DO CPC). REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos  declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido.    ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022406v8 e do código CRC 2c56bcd2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:05     5083425-87.2021.8.24.0023 7022406 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5083425-87.2021.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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