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Decisão 5083452-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083452-03.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7039288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083452-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo Interno da decisão unipessoal proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5083452-03.2025.8.24.0000 interposto em face de J. J. A. D. S., que conheceu e negou provimento ao recurso da agravante, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):  "Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e a Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. 

(TJSC; Processo nº 5083452-03.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7039288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083452-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo Interno da decisão unipessoal proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5083452-03.2025.8.24.0000 interposto em face de J. J. A. D. S., que conheceu e negou provimento ao recurso da agravante, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):  "Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e a Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Em seu recurso, sustenta o banco agravante, em síntese, que: a) a decisão monocrática merece reforma por desconsiderar a complexidade dos cálculos necessários à apuração do valor da condenação, ao presumir, indevidamente, que se tratariam de simples operações aritméticas; b) a sentença exequenda é ilíquida, uma vez que não fixou expressamente o valor devido, impondo-se, assim, a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC; c) a liquidação seja feita por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC, para evitar prejuízos e garantir a correta apuração dos valores (evento 9, AGR_INT1). Contrarrazões (evento 19, PET1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em que pese as razões invocadas pela parte recorrente, não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto a insurgência ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC). Mérito Cinge-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da decisão unipessoal que conheceu do agravo de instrumento da casa bancária, mas negou-lhe provimento, por meio do qual se pretendia a conversão do procedimento em liquidação de sentença, com a realização de perícia para a elaboração do cálculo do montante devido. No que tange à alegada necessidade de conversão do cumprimento em liquidação de sentença, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, a despeito de se tratar de cumprimento de sentença ilíquida, como alega a agravante, a conclusão exarada no decisum combatido pela desnecessidade de liquidação foi fundamentada no art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza que o credor promova o cumprimento de sentença, quando a apuração do montante depender apenas de cálculo aritmético. Ademais, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16, PET1), a agravante executada sustentou genericamente que os cálculos necessários no caso concreto são complexos, sem, contudo, esclarecer no que consiste a alegada complexidade, limitando-se a se reportar ao teor do art. 509, I, do CPC, isoladamente, desconsiderando a dicção do § 2º do mesmo dispositivo, invocado pelo magistrado. Da mesma forma, em que pese a agravante ter alegado que "demonstra sua boa fé trazendo aos autos os demonstrativos de débitos, para auxiliar o trabalho da contadoria/perícia" (evento 9, AGR_INT1, p. 2) não é o que se denota dos autos, porquanto nenhum documento foi colacionado aos autos em sede recursal, e o cálculo apresentado na origem, junto da impugnação, revela o contrário, a desnecessidade de perícia para realização dos cálculos. Vê-se, em verdade, que se limitou a pleitear a prévia liquidação do julgado com base na possibilidade do próprio devedor requerer a medida, conforme a previsão do art. 509, caput, do CPC. Portanto, não há contrariedade ao Código de Processo Civil no indeferimento de prévia liquidação quando a realização de meros cálculos se mostrar suficiente à apuração do valor, como autoriza o art. 509, § 2º, do referido diploma. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020588-26.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE DISPENSA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE TRAZ PARÂMETROS ADEQUADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009802-20.2025.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025, grifou-se). Ainda, a corroborar o entendimento mencionado: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016946-45.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002605-14.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008439-95.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082601-95.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). Por fim, o que se extrai do feito é que a agravante não demonstrou qual é a complexidade do cálculo a exigir a realização do procedimento de liquidação, logo, revela-se desnecessária a instauração da fase de liquidação por arbitramento, pois não existem evidências de que a apuração da quantia devida não poderá ser realizada por simples cálculo aritmético, a teor da regra prevista no art. 509, § 2.º, do CPC. A defendida complexidade dos cálculos, portanto, não se sustenta, de modo que o recurso não comporta guarida. Dispositivo  Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039288v6 e do código CRC c4f97bd2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:35     5083452-03.2025.8.24.0000 7039288 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7039289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083452-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, A SEREM REALIZADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NEM SEQUER ESCLARECE EM QUE CONSISTE TAL COMPLEXIDADE. HIPÓTESE EM QUE A APURAÇÃO DO VALOR REQUER MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE O CREDOR PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039289v5 e do código CRC 8c46dd26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:35     5083452-03.2025.8.24.0000 7039289 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083452-03.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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