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Decisão 5083467-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083467-69.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: não conhecimento, provimento ou não provimento do recurso - o Código de Processo Civil faculta à parte que se sentiu prejudicada a interposição de agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC, o que afasta o alegado prejuízo alicerçado na ausência de manifestação deste Órgão Fracionário, porquanto a matéria decidida em sede de terminativa está sendo, agora, submetida à análise do Colegiado.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7119171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083467-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. D. A. O. interpôs agravo interno contra decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento. Pugnou, em síntese, preliminarmente, pela nulidade do julgamento monocrático e, no mérito, pela concessão da benesse pelo Colegiado, com a reforma da decisão combatida. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5083467-69.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: não conhecimento, provimento ou não provimento do recurso - o Código de Processo Civil faculta à parte que se sentiu prejudicada a interposição de agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC, o que afasta o alegado prejuízo alicerçado na ausência de manifestação deste Órgão Fracionário, porquanto a matéria decidida em sede de terminativa está sendo, agora, submetida à análise do Colegiado.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7119171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083467-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. D. A. O. interpôs agravo interno contra decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento. Pugnou, em síntese, preliminarmente, pela nulidade do julgamento monocrático e, no mérito, pela concessão da benesse pelo Colegiado, com a reforma da decisão combatida. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Impende anotar que o presente reclamo comportava julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021). Logo, qualquer que seja o conteúdo da decisão do relator - não conhecimento, provimento ou não provimento do recurso - o Código de Processo Civil faculta à parte que se sentiu prejudicada a interposição de agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC, o que afasta o alegado prejuízo alicerçado na ausência de manifestação deste Órgão Fracionário, porquanto a matéria decidida em sede de terminativa está sendo, agora, submetida à análise do Colegiado. Portanto, o que há é um contraditório diluído. Além disso, o reconhecimento de nulidade requer a prova do efetivo prejuízo, o que não se evidencia no caso concreto. Na insurgência, a parte agravante reafirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Destacou, para tanto, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, razão não lhe assiste. Denota-se que, no caso vertente, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, porquanto, conforme fundamentado na decisão agravada: Na hipótese, observa-se que a demandante instruiu o pedido de justiça gratuita com certidão negativa de propriedade de veículo, cópia de sua declaração de imposto de renda e histórico de créditos emitido pelo INSS. Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimada, a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, a agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício. Isso porque observa-se que a soma dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora perfaz o montante de R$ 5.673,51 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), em patamar superior a 3 salários mínimos adotado por este Colegiado. Ademais, acerca dos descontos implementados, sobretudo os decorrentes de empréstimos consignados, estes não justificam a aferição do valor líquido mensal em patamar inferior, como crer fazer prevalecer a insurgente, pois se tratam, em última análise, de efetiva obtenção de capital, notadamente pela falta de provas de despesas extraordinárias a eles vinculadas. A propósito, colaciona-se: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019187-31.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021, grifou-se). Outrossim, a recorrente não comprovou a existência de gastos extraordinários que comprometessem a sua renda e a própria subsistência, a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.  Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. No caso, conforme demonstrado, a documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Confira-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083467-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.  Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119172v2 e do código CRC 0c2b46ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:58:37 5083467-69.2025.8.24.0000 7119172 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083467-69.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 175 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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