AGRAVO – Documento:7247470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083649-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença, acolheu o pedido de excesso da execução formulado na impugnação apresentada e condenou a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor excluído da dívida, totalizando R$ 189,00. Alegou a parte agravante, em síntese, que, diante da base de cálculo em valor irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, razão pela qual requereu a reforma de decisão agravada no ponto.
(TJSC; Processo nº 5083649-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )
Texto completo da decisão
Documento:7247470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083649-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. S. em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença, acolheu o pedido de excesso da execução formulado na impugnação apresentada e condenou a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor excluído da dívida, totalizando R$ 189,00.
Alegou a parte agravante, em síntese, que, diante da base de cálculo em valor irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, razão pela qual requereu a reforma de decisão agravada no ponto.
Da análise da peça recursal, não se vislumbrou a existência de pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Mérito
A parte agravante se insurgiu contra a decisão que fixou os honorários sucumbenciais em seu favor em 10% da quantia reconhecida como excesso da execução, o que totalizou o valor de R$ 189,00.
Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Na hipótese em apreço, considerando-se que o valor excluído do total executado e, consequentemente, o proveito econômico obtido com a demanda, representam valor irrisório, não podem ser utilizados como base de cálculo para o arbitramento dos honorários. Da mesma forma, não há valor da causa por se tratar de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual também não pode servir para fins de arbitramento da verba.
Nesse caso, a teor do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
A tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil prevê o valor de R$ 5.208,98 para a espécie de demanda em tela (tabela divulgada no site da OAB/SC1).
Logo, por aplicação do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil este deve ser o valor a título de honorários sucumbenciais.
Esse é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Comercial sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO VALOR RECOMENDADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.2
E ainda:
[...] ALMEJADA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O INDÉBITO A SER APURADO (PROVEITO ECONÔMICO). ACOLHIMENTO. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL, O QUAL PORÉM, PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA PATRONAL, ESTÁ AQUÉM DO REFERENCIAL ESTIPENDIAL MÍNIMO INTRODUZIDO PELO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (QUE DETERMINA AO JUÍZO QUE COMPARE O VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA REGRA PERCENTUAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO MENCIONADO CODEX, COM O PAGAMENTO MÍNIMO PARA O PROCEDIMENTO ESTIPULADO PELA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ADOTANDO O QUE FOR MAIOR), APLICÁVEL À HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE A DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA ADVOCATÍCIA - A SENTENÇA COMBATIDA - FOI PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DA CAUSA, INDICADO NA EXORDIAL (R$ 10.350,09 [DEZ MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVE CENTAVOS]), OUTROSSIM, QUE SE AFIGURA INADEQUADO PARA O CÔMPUTO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE, À LUZ DO ALUDIDO REFERENCIADOR MÍNIMO INDICADO PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE ACIONANTE PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONTANTE RECOMENDADO PELO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". [...]3.
Assim, o recurso da parte autora deve ser provido para majorar a verba honorária para o valor de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), já incluído o trabalho efetuado em segunda instância diante do desprovimento do recurso da parte ré.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023.
3. TJSC, Apelação n. 5018682-29.2022.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024.
4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
5083649-55.2025.8.24.0000 7247470 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:12.
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