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Decisão 5083665-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083665-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7095424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083665-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de R. J. D. R., restou vertida nos seguintes termos: 3. Ante o exposto: 3.1) DECLARA-SE a impenhorabilidade parcial dos valores constritos nas contas da parte executada, limitada a 40 salários mínimos; 3.2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia acima referida para a conta bancária da parte executada. Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tant...

(TJSC; Processo nº 5083665-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7095424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083665-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de R. J. D. R., restou vertida nos seguintes termos: 3. Ante o exposto: 3.1) DECLARA-SE a impenhorabilidade parcial dos valores constritos nas contas da parte executada, limitada a 40 salários mínimos; 3.2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia acima referida para a conta bancária da parte executada. Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3.3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de evento 8. Sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos. É o relatório. Denota-se que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação de que as partes entabularam acordo (Evento 62, PED HOMOLOG ACOR1), o qual restou homologado pelo juízo de origem (Evento 68, SENT1). Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). A respeito, este , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, configurada a perda de objeto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095424v3 e do código CRC 6e8f77f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:56     5083665-09.2025.8.24.0000 7095424 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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