AGRAVO – Documento:6980816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083760-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CONSÓRCIO CONTINENTE PARK SHOPPING interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 5019444-53.2024.8.24.0064, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José, na qual foi, em suma,: (a) determinada a apresentação de diversos documentos para viabilizar a prestação de contas; (b) deferido efeito suspensivo parcial aos embargos "apenas quanto a condomínio e fundo, prosseguindo a execução pelo saldo incontroverso relativo aos aluguéis"; e c) determinada a realização de perícia contábil, fixando-se os parâmetros para o cálculo do crédito excutido.
(TJSC; Processo nº 5083760-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6980816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083760-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CONSÓRCIO CONTINENTE PARK SHOPPING interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 5019444-53.2024.8.24.0064, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José, na qual foi, em suma,: (a) determinada a apresentação de diversos documentos para viabilizar a prestação de contas; (b) deferido efeito suspensivo parcial aos embargos "apenas quanto a condomínio e fundo, prosseguindo a execução pelo saldo incontroverso relativo aos aluguéis"; e c) determinada a realização de perícia contábil, fixando-se os parâmetros para o cálculo do crédito excutido.
O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque não há possibilidade de prestar contas no bojo de embargos à execução pois se trata de procedimento com rito próprio. Além disso, disponibiliza trimestralmente as contas aos lojistas, o que lhes retira o interesse de agir.
Aduz o descabimento do requerimento de dilação probatória porque já reconhecida a dívida pela agravada e que os parâmetros fixados para o cálculo do valor devido contrariam disposições legais.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano ("a paralisação do feito favorece exclusivamente o devedor e gera um cenário de insegurança jurídica, impossibilitando o Agravante de recuperar os valores devidos"), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980816v26 e do código CRC fe009699.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:57:17
5083760-39.2025.8.24.0000 6980816 .V26
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