RECURSO – Documento:7137974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083799-30.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO M. D. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5083799-30.2023.8.24.0930, que rejeitou os embargos monitórios opostos em face da COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (evento 42, DOC1). Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (evento 49, DOC1). Em suas razões recursais, pugnou pelo recebimento do apelo em ambos os efeitos suspensivo e devolutivo, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5083799-30.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7137974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5083799-30.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
M. D. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5083799-30.2023.8.24.0930, que rejeitou os embargos monitórios opostos em face da COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (evento 42, DOC1).
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (evento 49, DOC1).
Em suas razões recursais, pugnou pelo recebimento do apelo em ambos os efeitos suspensivo e devolutivo, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustentou que a sentença impugnada é carente de fundamentação, porquanto omissa em relação ao pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirmou que "o Apelante só possui receita suficiente para seu sustento próprio e sobreviver com sua família. Não há disponibilidade financeira. Reitere-se, que a negativa de tal benefício implicará no agravamento da atual situação financeira do Apelante em desfavor de seu sustento".
Também, alegou que o Juiz a quo restou omisso no tocante ao exame da tese de nulidade absoluta da citação (matéria de ordem pública). Afirmou, nesse ponto, que "o Apelante demandado nunca foi regularmente citado e/ou intimado. Ainda, requer-se exame grafotécnico da assinatura aposta no AR, a qual não pertence ao Apelante". Aduziu que "o Apelante deveria ter sido pessoalmente citado, o que não ocorreu, cerificando-se que houve nítida nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores na monitória".
Assim, requereu (evento 54, DOC1):
Diante do exposto e do muito que será suprido, requer-se aos Eméritos Julgadores desta E. Corte de Justiça seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para cassar a r. sentença, determinar o retorno dos autos a vara de origem para prosseguimento do feito, em conformidade com as razões recursais.
a) Seja deferida a AJG ao Apelante, a assistência judiciária gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária, o que se requer na integralidade, artigos 1º, inciso III, 5º incisos, XXXV, LV, LIV, 93, inciso IX, todos da Constituição Federal/88 e arts. 8º, 10º, 11º, 98 e 99, § 2°, todos do CPC/15;
b) Requer-se, a esta E. Corte de Justiça seja reconhecida a ausência de regular citação na pessoa do Apelante/Executado, sob pena de ofensa ao devido processo legal, artigo 5º, XXXV, LV e LIV, da CF/88; artigos 242, 238, 280, do CPC/15;
e) Seja a Apelada condenada em custas processuais;
g) Por fim, em não sendo julgado procedente o recurso, requer-se que o acórdão contenha a suspensão das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI apresentou contrarrazões recursais (evento 63, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Este , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
Assim, diante dos documentos apresentados (evento 38), especialmente as carteiras de trabalho do apelante e de sua esposa e o extrato bancário, defere-se a gratuidade da justiça, de maneira que dispensado o preparo recursal.
Inclusive, já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE DEFERIDA. [...] (TJSC, ApCiv 0301191-31.2017.8.24.0175, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA , D.E. 05/12/2025 - grifei).
2. Nulidade da sentença: ausência de fundamentação e omissões
2.1 Justiça gratuita
O apelante sustentou que a sentença impugnada foi omissa em relação ao pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A respectiva tese, ao meu sentir, resta até mesmo prejudicada, ante a concessão do benefício neste julgamento.
Aliás, na decisão dos embargos de declaração (evento 49, DOC1), a Juíza a quo suficientemente esclareceu os motivos de seu convencimento a respeito da questão, de maneira que não verifico eventual nulidade de fundamentação/irregularidade.
2.2 Citação inválida
Ainda, o apelante alegou que a Juíza a quo restou omissa no tocante ao exame da tese de nulidade absoluta da citação (matéria de ordem pública). Afirmou que "o Apelante demandado nunca foi regularmente citado e/ou intimado. Ainda, requer-se exame grafotécnico da assinatura aposta no AR, a qual não pertence ao Apelante". Aduziu que "o Apelante deveria ter sido pessoalmente citado, o que não ocorreu, cerificando-se que houve nítida nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores na monitória".
Ora, nesse ponto, o presente recurso não comporta conhecimento, por risco de supressão de instância e por ausência de dialeticidade recursal.
Isso porque, embora alegue suposta omissão da Juíza a quo e nulidade da fundamentação exposta na sentença, o apelante não se atenta para o fato de que, na decisão impugnada, foi reconhecida a intempestividade dos embargos monitórios opostos e, por consequência, estes foram rejeitados (evento 42, DOC1):
Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por M. D. A. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à monitória devem ser opostos nos 15 dias seguintes à juntada da ordem de citação (art. 702 do CPC).
No caso em comento, referida juntada ocorreu em 11/01/2024 (evento 11) e os embargos, por seu turno, oferecidos em 27/08/2024 (evento 38), portanto, a destempo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos monitórios, é evidente que a Magistrada não iria adentrar no exame do mérito das alegações do embargante, especialmente a tese de nulidade da citação.
Assim, ao alegar tal argumento neste momento, denota-se ocorrência de própria supressão de instância - até porque, frisa-se, a questão a respeito da citação não fora examinada na origem, haja vista a intempestividade do meio processual adotado.
Ademais, tal cenário também revela ofensa à dialeticidade recursal por parte do apelante.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, em nenhum momento, através do presente recurso de apelação, o apelante impugnou os termos da sentença, especialmente a intempestividade reconhecida.
Mutatis mutandis, destaca-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. [...] (2) RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. [...] (2.4) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E OS FUNDAMENTOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5046940-78.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 23/09/2025 - grifei).
Logo, não há como se conhecer da respectiva pretensão.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do presente julgamento.
Não houve condenação a pagamento de custas/honorários na decisão impugnada (evento 42, DOC1), de sorte que prejudicados os pedidos do apelante acerca dos ônus sucumbenciais/suspensão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137974v17 e do código CRC 37f22eb0.
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Documento:7137975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5083799-30.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. tese de invalidade da citação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória. O apelante pugnou pelo recebimento do apelo em ambos os efeitos suspensivo e devolutivo, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, alegou que a sentença impugnada é carente de fundamentação, porquanto omissa em relação ao pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como no tocante à tese de nulidade absoluta da citação (matéria de ordem pública).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) é possível conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante;
(ii) há nulidade no tocante à sentença;
(iii) houve nulidade na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos juntados demonstram a hipossuficiência do apelante, razão pela qual o benefício deve ser concedido.
4. A tese de omissão da sentença em relação ao pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de prejudicada ante a concessão do benefício neste julgamento, não revela nulidade de fundamentação/irregularidade na decisão impugnada, porquanto, em sede de embargos de declaração, a Juíza a quo suficientemente esclareceu os motivos de seu convencimento a respeito da questão.
5. Quanto à alegação de nulidade da citação, o recurso não comporta conhecimento por risco de supressão de instância e ausência de dialeticidade, pois a sentença reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios, não tendo examinado o mérito da alegação. Aliás, no recurso de apelação, o apelante sequer impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão impugnada.
6. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o presente julgamento, bem como os pedidos acerca dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência econômica do requerente. 2. Não se conhece da alegação de nulidade da citação por ausência de dialeticidade recursal e ante o risco de supressão de instância.”
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5046940-78.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Ricardo Fontes, j. em 23/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137975v8 e do código CRC 1ab1f27f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5083799-30.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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