Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7216926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083802-14.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO RNA TRANSPORTES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50838021420258240930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1): "(...) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, X, c/c art. 917, § 4º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos por DNA PRODUTOS PARA ESTAMPARIA LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
(TJSC; Processo nº 5083802-14.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7216926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5083802-14.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
RNA TRANSPORTES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50838021420258240930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):
"(...) III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, X, c/c art. 917, § 4º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos por DNA PRODUTOS PARA ESTAMPARIA LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242)."
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) nulidade da execução por ausência de memória discriminada do débito; b) necessidade de apresentação do contrato original; c) existência de abusividades no que tange aos juros remuneratórios e capitalização indevida; d) nulidade da cláusula de seguro por constituir venda casada; e) necessidade de dedução dos juros das parcelas vincendas; f) a necessidade de exclusão de responsabilidade dos terceiros garantidores por falta de notificação. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 28, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS SLIPS/XER 712 ORIGINAIS. TESE REJEITADA. CÓPIAS ANEXADAS QUE POSSUEM O MESMO VALOR PROBANTE DO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 424 E 425 DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE: "NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO". SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011867-78.2022.8.24.0004, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-10-2024). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSULTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO VIA SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESCABIMENTO. CÓPIA ANEXADA POSSUI O MESMO VALOR PROBANTE DO ORIGINAL, SEGUNDO DICÇÃO DOS ARTS. 424 E 425 DO CPC. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA ORIGEM. PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS GENÉRICO. OFENSA TAMBÉM À SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CORROBORANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, TAL COMO APONTADO NA SENTENÇA ATACADA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO VERIFICADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXORDIAL. SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037456-10.2022.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023). (grifei)
Portanto, nenhum reparo comporta a sentença no tópico e o recurso é desprovido nessa parte.
Do excesso de execução
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos embargos à execução, reflete indubitavelmente em alegado excesso de execução.
Assim, diante da alegação de que lhes estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 2º do art. 702, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
"Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".
Da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o art. 702 do CPC, que trata especificamente dos embargos monitórios, colhe-se:
"Os §§ 2º e 3º do art. 702 do Novo CPC tratam da alegação de defesa de excesso na cobrança: o primeiro dispõe que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, enquanto segundo prevê que, não apontado o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.166)
Caberia ao embargante, portanto, ao opor a defesa, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica a rejeição liminar dos embargos, nos moldes do § 3º do mencionado dispositivo legal.
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, outra alternativa não se apresentava senão o não conhecimento da matéria deduzida nos embargos.
A propósito, desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS PELA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS VISARAM A REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME ART. 702, DO CPC/2015. ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO PELOS APELANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ESCORREITA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 702, § 3º, DO CPC/2015). "Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos. Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art. 702, § 2º, do CPC implica em que não se examine o excesso alegado. Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos injuntivos, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato" (Apelação Cível n. 0300143-96.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2019). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. EMBARGANTES QUE POSSUEM O ÔNUS DE, NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, APONTAREM O VALOR QUE ENTENDEM CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIO DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO APELO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300005-32.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).
Ainda:
"Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos. Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art.702,§ 2º,do CPC implica em que não se examine o excesso alegado. Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos injuntivos, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato" (Apelação Cível n. 0300143-96.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2019).
Este Órgão Fracionário não destoa dos demais:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS REFERENTES AO EXCESSO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO E DO CÁLCULO DISCRIMINADO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR EM APRESENTAR CÁLCULOS COM O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, NOS TERMOS DO § 2º, ART. 702, CPC, MANTENDO-SE INERTE. REQUISITO DESCUMPRIDO, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DA PARTE APELADA. Recurso conhecido e improvido". (Apelação Cível n. 0300189-35.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2019).
Destarte, o juízo de origem aplicou corretamente a legislação vigente, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência e a doutrina pátrias, razão pela qual a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Ademais, não há falar em cerceamento de defesa, pois, conforme já exposto, competia à parte embargante demonstrar os valores que entendia controvertidos, não sendo cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da parte autora.
Igualmente, não modificada a sentença recorrida, afasta-se a pretensão de inversão/redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Da notificação prévia
Alega o embargante que os garantidores da obrigação deveriam ter sido previamente notificados da mora.
Sem razão.
A mora, no caso em apreço, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, decorre do mero inadimplemento, conforme expressamente prevê o art. 397 do Código Civil. Veja-se:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Aliás, é cediço que "A responsabilidade do fiador ou do avalista pela quitação da obrigação principal decorre do próprio instrumento da avença e se configura com a inadimplência do devedor principal, razão pela qual desnecessária a sua notificação prévia". (Apelação Cível n. 0307711-90.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-6-2020).
A propósito, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, COM INDICAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO, DO TERMO DE VENCIMENTO, DO MONTANTE INADIMPLIDO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS AVALISTAS. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM TERMO CERTO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMEDIATA CONSTITUIÇÃO EM MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. [...] (TJSC, Apelação n. 0304587-65.2018.8.24.0018, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-8-2020).
Desnecessária, portanto, a aludida comprovação da constituição dos avalistas em mora previamente à propositura da demanda expropriatória em seu desfavor.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216926v10 e do código CRC 063946d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:13
5083802-14.2025.8.24.0930 7216926 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas