Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5083841-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083841-85.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7117353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083841-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento interposto (processo 5083841-85.2025.8.24.0000/TJSC, evento 8, DESPADEC1), O. C. F. D. C. presentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "cumpre destacar, inicialmente, à luz do Tema 1.201 do STJ, que a decisão combatida não se fundou em precedente qualificado. Quanto à análise do julgado, verifica-se que a douta decisão unipessoal aduz que seria aplicável o julgamento monocrático autorizado tanto pelo art 932 do CPC como pelo art 132 do RITJSC, em razão da atual orientação do STJ, na qual independentemente da natureza do crédito em execução, é admitida...

(TJSC; Processo nº 5083841-85.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7117353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083841-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento interposto (processo 5083841-85.2025.8.24.0000/TJSC, evento 8, DESPADEC1), O. C. F. D. C. presentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "cumpre destacar, inicialmente, à luz do Tema 1.201 do STJ, que a decisão combatida não se fundou em precedente qualificado. Quanto à análise do julgado, verifica-se que a douta decisão unipessoal aduz que seria aplicável o julgamento monocrático autorizado tanto pelo art 932 do CPC como pelo art 132 do RITJSC, em razão da atual orientação do STJ, na qual independentemente da natureza do crédito em execução, é admitida a penhora de parte do salário do devedor, invocando o julgado da Corte Superior (EREsp 1518169/DF), no qual salário da devedora foi penhorado para o pagamento de dívida não alimentar". Sustentou que "a douta decisão monocrática alegou que: verifica-se que o valor recebido pelo executado a título de proventos mensais é significativo (R$ 6.900,00 (processo 5105612-21.2023.8.24.0023/SC, evento 39, PREV6), de modo que a indisponibilidade de 15% desse numerário, não tem o condão de afetar sua subsistência. O fato é que, no caso dos autos, sobre o valor apontado como o da aposentadoria bruta há os descontos obrigatórios realizados diretamente pelo próprio INSS, à título de retenção do imposto de renda e o valor do empréstimo consignado, o que diminui ainda mais o valor líquido percebido, como comprova o documento em anexo (evento 59)". Destacou que "no caso em tela há ausência dos requisitos que poderiam permitir a análise sumária do pleito recursal bem como restou demonstrado que o aresto paradigma não é aplicável à espécie, evidenciando que o presente feito não comporta julgamento monocrático do relator com fundamento no art 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC. Ademais, pedindo as mais respeitosas vênias ao preclaro Desembargador Relator, a decisão monocrática equivocou-se ao presumir que a esposa do executado, por ser advogada, auferiria rendimentos que poderiam ser utilizados nas despesas médicas e medicamentosas do executado". Ponderou que "foi identificado pelo próprio setor de saúde do Presídio de Biguaçu, a existência de catarata em estagio avançado, o que vai demandar cirurgia e tratamento adequado, a fim de que o mesmo não venha a perder a visão futuramente. Não obstante todos estes fatos que comprovam indubitavelmente a hipervulnerabilidade do agravante, o avançar da sua idade (quase 76 anos) vai exigindo cada vez mais atenção e cuidados específicos, que se somam e se agravam com o decorrer do tempo. Em adição aos elevados custos de exames, medicamentos, tratamentos dentários e cirurgias necessárias, há o custo com alimentação especial para o agravante, que é diabético e hipertenso, bem como atender suas necessidades vitais básicas com moradia alimentação, saúde, vestuário, higiene, transporte". Ao final, requereu "que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de reformar a douta decisão monocrática e assim conceder a tutela recursal pretendida no Agravo de Instrumento, para declarar a impenhorabilidade da aposentadoria do agravante com o imediato desbloqueio integral dos proventos auferidos pelo mesmo à título de aposentadoria do INSS". VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. Em que pese a compreensão distinta do recorrente, conforme já constou da decisão guerreada, há permissivo a autorizar o julgamento da insurgência na forma unipessoal, sobretudo em prestígio ao princípio constitucional da celeridade processual. Com efeito, consoante consignado por ocasião do decisum monocrático, vislumbrava-se haver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática, de modo que a decisão singular era admissível, em consonância com o disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, combinado com o art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Não há macula alguma, portanto, a invalidar o julgamento monocrático. 2 Na questão meritória, por sua vez, o decisum unipessoal tampouco merece reforma. Consoante já dito na decisão recorrida, de acordo com a atual orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5083841-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve a determinação de penhora de 15% dos proventos do executado, no cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato ilícito. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da preservação do mínimo existencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Admissibilidade do julgamento monocrático pelo relator; (2) Possibilidade de penhora de percentual dos proventos do executado para satisfação de dívida não alimentar; (3) Alegação de comprometimento da subsistência do executado e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC e pelo art. 132, XV, do RITJSC, em prestígio à celeridade processual, quando há precedentes suficientes que respaldam a decisão; (2) A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família; (3) No caso concreto, o executado percebe proventos mensais significativos, e a penhora de 15% não compromete sua subsistência, sobretudo diante da ausência de comprovação das alegadas despesas médicas e da existência de renda familiar complementar. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que autorizou a penhora de percentual dos proventos do executado. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 932, VIII, 833, IV; RITJSC, art. 132, XV. Jurisprudência citada: STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.285.970/SP, DJe 08.09.2014; REsp 1.326.394/SP, DJe 18.03.2013; REsp 1.356.404/DF, DJe 23.08.2013; TJSC, AI nº 5065747-26.2024.8.24.0000, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 01.04.2025; TJSC, AI nº 5040287-03.2025.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. 24.07.2025; TJSC, AI nº 5034234-06.2025.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos; TJSC, AI nº 5077923-71.2023.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117354v7 e do código CRC 292d9eb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:48     5083841-85.2025.8.24.0000 7117354 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083841-85.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp