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Decisão 5083844-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083844-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7236585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083844-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tríade Participações e Investimentos Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó no bojo da ação de adjudicação (adjudicação compulsória) de n. 5030165-08.2024.8.24.0018/SC, movida em desfavor de E. T., a qual, segundo a agravante, limitou o interesse processual aos pedidos reconvencionais de cláusula penal e designou audiência conciliatória (Evento 41).

(TJSC; Processo nº 5083844-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083844-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tríade Participações e Investimentos Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó no bojo da ação de adjudicação (adjudicação compulsória) de n. 5030165-08.2024.8.24.0018/SC, movida em desfavor de E. T., a qual, segundo a agravante, limitou o interesse processual aos pedidos reconvencionais de cláusula penal e designou audiência conciliatória (Evento 41). Em suma, a empresa agravante sustenta que, na ação de origem, postula a adjudicação do imóvel e a constituição do requerido em mora pela não realização voluntária da transferência da propriedade, afirmando que a obrigação de transferir o imóvel é do vendedor e não foi cumprida, apesar de promessas reiteradas. Aduz que a tutela provisória de urgência foi indeferida, tendo havido contestação e reconvenção pelo agravado, seguida de impugnação e manifestações subsequentes, destacando que o agravado teria apresentado, sem autorização e sem abertura de vista, uma “tréplica” à impugnação, sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Relata que, em 01/09/2025, após a conclusão da obra, recebeu “aceite” da primeira anuente (ANX – Construtora e Incorporadora Ltda.) e que, em 04/09/2025, o agravado enviou mensagem solicitando documentos para lavratura de escritura definitiva, com prazo para indicação do favorecido e do tabelionato, tendo a agravante respondido que a transferência deveria ser realizada em seu nome e indicada a “Escrivania de Paz do Distrito de Marechal Bormann”. Afirma que peticionou no Evento 39 informando a conclusão e aceite da obra e requerendo a oitiva da parte contrária, e que o agravado, no Evento 40, confirmou a conclusão da obra, mas avançou com alegações de “perda superveniente do objeto”, “subsistência parcial do mérito” e formulou pedidos, sem que lhe tivesse sido assegurado contraditório antes da prolação da decisão do Evento 41, ocorrida no mesmo dia. Sustenta que a decisão agravada conteria equívocos na “breve exposição do caso”, por atribuir à inicial afirmações que, segundo a agravante, não constam dos autos, inclusive quanto à caracterização da compra como “promessa”, à descrição de participação e titularidade de terceiros no negócio, e a outras passagens que reputa incompatíveis com o que foi efetivamente alegado na petição inicial. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida, ao afirmar subsistir interesse processual apenas quanto a pedidos relacionados à cláusula penal da reconvenção, teria reduzido unilateralmente o objeto litigioso e restringido os pedidos originalmente formulados pela autora, sem prévia intimação para manifestação sobre a petição do Evento 40, o que configuraria cerceamento do contraditório. Alega que o interesse processual da agravante persiste porque a transferência do imóvel ainda não se concretizou por escritura pública, e porque entende necessária a definição de mora do vendedor em razão da demora na transferência, bem como a apreciação dos pedidos formulados na ação e na contestação da reconvenção, sem limitação prévia imposta antes da regular instrução. Ao final, pugna pela anulação parcial da decisão interlocutória do Evento 41, especificamente no trecho em que limita o interesse processual “aos pedidos de condenação da parte reconvinda ao pagamento de cláusula penal”, mantendo-se apenas a parte referente à audiência de conciliação, bem como pela concessão de efeito suspensivo e pela intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, além do deferimento da justiça gratuita à agravante. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão do efeito suspensivo. Isso ocorre porque o pedido em questão se restringiu a uma solicitação genérica, sem a devida fundamentação dos requisitos necessários para a concessão da medida.  Logo, considero insuficientes – por serem genéricas – as alegações sobre a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, que deveriam demonstrar a indispensabilidade da análise da pretensão emergencial, comprometendo a sua avaliação. E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.   Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236585v2 e do código CRC 6f973a4e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:01:15     5083844-40.2025.8.24.0000 7236585 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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