AGRAVO – Documento:7139499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083872-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO E. F. D. S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos n. 50143008520258240930, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu a indisponibilidade dos valores de conta poupança em penhora (evento 45, DOC1). Em suas razões recursais, sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.926,97, são oriundos de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, e que, além disso, estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5083872-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7139499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083872-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
E. F. D. S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos n. 50143008520258240930, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu a indisponibilidade dos valores de conta poupança em penhora (evento 45, DOC1).
Em suas razões recursais, sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.926,97, são oriundos de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, e que, além disso, estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Alegou, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova de forma específica e direta a origem da verba constrita, incluindo extratos bancários, comprovante de recebimento do benefício, CTPS e declaração de hipossuficiência, sendo indevida a conclusão genérica do juízo de origem quanto à insuficiência probatória. Argumentou que a manutenção da penhora viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção ao mínimo existencial, especialmente diante da ausência de outras fontes de renda e da situação de desemprego.
Por fim, requereu o recebimento do recurso, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e a imediata liberação dos valores, ou, subsidiariamente, a retenção parcial motivada que preserve o montante indispensável à sua subsistência. Requereu também manifestação expressa sobre os dispositivos legais prequestionados (art. 833, IV e X, do CPC; art. 1º, III, e art. 5º, LIV, da CF) (evento 1, INIC1).
A liminar foi deferida (evento 17, DOC1).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (Evento 20).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
No mérito, comporta provimento.
Isso porque, nos termos do art. 833, IV, "é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2"
Na hipótese em questão, houve o bloqueio de valor na conta da Caixa Econômica Federal pertencente ao agravante, que ostenta origem em seguro-desemprego, benefício de índole alimentar, de natureza emergencial e temporária, voltado a amparar o trabalhador em situação de vulnerabilidade econômica após dispensa.
A propósito, faço breve detalhamento do extrato juntado pelo agravante no ponto pertinente (evento 32, Extrato Bancário2):
15/8/2025 – 02:54h
Crédito: Pagamento Seg Desemprego — R$ 2.425,00
15/8/2025 – 18:13h
Débito: Pagamento de boleto — R$ 485,05
15/8/2025 – 19:23h
Débito: Pix para supermercado — R$ 12,98
Saldo final do dia: R$ 1.926,97
O saldo final do dia 15/8/2025 (cerca de R$ 1.926,97) corresponde exatamente ao valor do montante bloqueado via SISBAJUD (evento 40, CON_EXT_SISBA3) e está coberto pelo manto da impenhorabilidade.
A propósito, é o entendimento deste colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA [...] DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO. SUBSISTÊNCIA. VALOR PROVENIENTE DE SEGURO DESEMPREGO. CARÁTER SALARIAL EVIDENCIADO. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5023827-72.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 29/08/2024 - grifei)
Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a consequente reforma da decisão impugnada.
Ante exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e provê-lo.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139499v6 e do código CRC 3e9f33b5.
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Documento:7139500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083872-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. valor bloqueado por meio de SISBAJUd. verba de seguro-desemprego. impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu em penhora a indisponibilidade de valores bloqueados em conta poupança, no cumprimento de sentença. O agravante sustentou que a quantia constrita (R$ 1.926,97) é oriunda de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar, e está abaixo do limite de 40 salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. Requereu a liberação integral ou parcial dos valores e manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais prequestionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia bloqueada por meio do sistems SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como o seguro-desemprego, destinado à subsistência do trabalhador.
4. O art. 833, IV, do CPC garante a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
5. No caso, o bloqueio atingiu saldo proveniente de seguro-desemprego depositado na Caixa Econômica Federal, benefício emergencial e temporário, o que ficou demonstrado por meio dos extratos bancários. A verba bloqueada é amparada pelo manto da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É impenhorável a quantia proveniente de seguro-desemprego, por ostentar natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC."
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024; TJSC, Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial; TJSC, AI n. 5023827-72.2024.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, j. 29-8-2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139500v7 e do código CRC f24e6e11.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083872-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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