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Decisão 5083905-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5083905-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7134526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083905-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO C. A. S. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 56 do cumprimento de sentença entendeu necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tratar de grupo econômico. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Como bem anotado pela Magistrada Anuska Felski da Silva, "não restou suficientemente comprovado o vínculo das empresas indicadas a título de 'filiais' para com a executada, principalmente porque a exequente fez menção, também, à existência de 'grupo econômico', confundindo os institutos que, na verdade, possuem natureza completamente distinta".

(TJSC; Processo nº 5083905-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7134526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083905-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO C. A. S. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 56 do cumprimento de sentença entendeu necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tratar de grupo econômico. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Como bem anotado pela Magistrada Anuska Felski da Silva, "não restou suficientemente comprovado o vínculo das empresas indicadas a título de 'filiais' para com a executada, principalmente porque a exequente fez menção, também, à existência de 'grupo econômico', confundindo os institutos que, na verdade, possuem natureza completamente distinta". Mais: "(...) não cabe a constrição de bens diretamente em face das empresas integrantes de grupo econômico, na medida em que estas, diferentemente das 'filiais', preservam sua autonomia patrimonial e personalidades jurídicas próprias, sendo imprescindível a instauração do procedimento adequado, com a observância do contraditório, para esse desiderato". Diferente de quando se trata de mera "filial"1, o que não é o caso dos autos, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083905-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. penhora sobre patrimônio de empresas outras. alegação de grupo econômico. necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. situação distinta de mera filial. precedentes deste decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134527v5 e do código CRC c94d33f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:21     5083905-95.2025.8.24.0000 7134527 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083905-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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