AGRAVO – DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM À Associação dos Proprietários do Edifício. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AJUIZAMENTO DE AÇÕES PRÓPRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Proprietários do Edifício Manoel Nazário contra a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel matriculado sob o n. 08.670 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú da partilha, e de expedição de alvará judicial para possibilitar a transferência do bem à Associação e autorizar a instituição e registro do condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão do imóvel do in...
(TJSC; Processo nº 5083946-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083946-62.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Proprietários do Edifício Manoel Nazário contra a decisão proferida nos autos n. 5007814-16.2021.8.24.0125, que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel matriculado sob o n. 08.670 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú da partilha, e de expedição de alvará judicial para possibilitar a transferência do bem à Associação e autorizar a instituição e registro do condomínio (processo 5007814-16.2021.8.24.0125/SC, evento 134, DESPADEC1).
Em suas razões, a agravante sustentou que o imóvel matriculado sob o n. 08.670 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú foi negociado pela autora da herança diretamente com a Construtora e Incorporadora Mares do Sul Ltda, no ano de 1992. Relatou que a falecida ofereceu o terreno, em troca de um apartamento, no entanto, a construtora atrasou a execução da obra, que só foi finalizada em 2002, após a constituição da Associação; que, hoje, o condomínio existe de forma irregular e que 42 adquirentes de boa-fé residem nas unidades privativas. Afirmou, ainda, que ajuizou ação de usucapião, no entanto, a demanda foi extinta sem análise de mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, e que eventual inadimplemento entre a autora da herança e a construtora, cuja mora se estende há 30 anos, não pode repercutir na esfera jurídica de terceiros.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Por todo o exposto, a Agravante pede a Vossas Excelências:
A) Deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma como prevê o art. 1.019, inciso I, 2ª parte, do CPC, para que (i) se exclua da partilha o imóvel objeto da matrícula nº 08.670 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC; e (ii) seja expedido alvará judicial para possibilitar a transferência de sua propriedade à Associação e autorizar a instituição de condomínio perante os órgãos públicos, o registro de incorporação do empreendimento e, consequentemente, a individualização da matrícula de cada unidade adquirida pelos associados;
B) A intimação dos Agravados para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC);
C) Ao final, que no mérito seja confirmada a tutela recursal, nos termos da fundamentação exposta a partir do capítulo 3 deste recurso; e
D) Requer que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao procurador Dr. Celso Almeida da Silva, OAB/SC 23.796-A, sob pena de nulidade. (evento 1, INIC1)
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 16, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida.
A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal enfrentou de forma exauriente o mérito do agravo, concluindo que o imóvel ainda consta em nome da falecida e que inexiste título formal que chancele a transferência da propriedade à agravante, de modo que a resolução do impasse demanda dilação probatória e o ajuizamento de ações próprias.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. A pretensão formulada pela Associação dos Proprietários do Edifício Manoel Nazário funda-se na alegada permuta celebrada entre a falecida e a Construtora Mares do Sul Ltda., em 1992, cujo objeto seria a entrega de unidades imobiliárias em troca do terreno.
O pedido é impugnado pelos herdeiros, que sustentam a inexistência de relação jurídica entre o espólio e a associação, bem como a ausência de título hábil à transferência da propriedade, apontando que eventual regularização deve se dar por meio de cessão de direitos hereditários e adjudicação, mediante consenso e escritura pública.
A controvérsia sobre o domínio do imóvel foi objeto de ação de usucapião (n. 0302549-55.2015.8.24.0125), ajuizada pela Associação, que foi extinta sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa, conforme acórdão do TJSC.
A despeito da complexidade fática e jurídica envolvida, não se vislumbra, neste momento, fundamento legal que autorize a expedição de alvará judicial com os efeitos pretendidos, especialmente diante da ausência de consenso entre os herdeiros e da inexistência de título formal que legitime a transferência da propriedade.
O alvará judicial, por sua natureza, destina-se a suprir autorização judicial para atos específicos e pontuais, em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não se verifica no presente caso, que demanda dilação probatória e solução por via própria, seja por adjudicação consensual, seja por ação de perdas e danos ou reivindicatória, conforme o caso.
Ademais, a pretensão da associação implicaria, na prática, a exclusão do imóvel da partilha, sem que haja renúncia expressa dos herdeiros ou acordo formalizado nos autos, o que contraria os princípios que regem o processo sucessório.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e 619 do CPC, e considerando a necessidade de preservação do patrimônio do espólio e dos direitos dos herdeiros, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela Associação dos Proprietários do Edifício Manoel Nazário. (processo 5007814-16.2021.8.24.0125/SC, evento 134, DESPADEC1)
O alvará judicial é um instrumento processual de natureza excepcional, destinado a suprir autorização para a prática de atos específicos que envolvam bens ou direitos sujeitos à jurisdição, especialmente em situações em que há impedimento legal ou ausência de consenso entre os interessados. No âmbito do inventário, sua finalidade é permitir, mediante fundamentação adequada e demonstração de necessidade, a alienação, levantamento, transferência ou regularização de bens do espólio, sempre com vistas à preservação do patrimônio hereditário, à tutela dos direitos dos herdeiros e à efetividade da jurisdição.
No caso em análise, o imóvel ainda consta em nome da falecida e inexiste título formal que chancele a transferência da propriedade à agravante. Além disso, os herdeiros apresentaram oposição ao pedido da Associação.
A resolução do impasse, como já destacado pelo magistrado de origem, demanda dilação probatória e o ajuizamento de ações próprias. (evento 16, DESPADEC1)
Diante dessas considerações, ratifico a decisão anteriormente prolatada, rejeitando o recurso.
Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferiu a liminar recursal, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075575v5 e do código CRC dbd9a72b.
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Documento:7075576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083946-62.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM À Associação dos Proprietários do Edifício. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AJUIZAMENTO DE AÇÕES PRÓPRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Proprietários do Edifício Manoel Nazário contra a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do imóvel matriculado sob o n. 08.670 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú da partilha, e de expedição de alvará judicial para possibilitar a transferência do bem à Associação e autorizar a instituição e registro do condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão do imóvel do inventário e a expedição de alvará judicial para transferi-lo em favor da Associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alvará judicial é instrumento excepcional e sua finalidade é permitir, mediante fundamentação adequada e demonstração de necessidade, a alienação, levantamento, transferência ou regularização de bens do espólio, sempre com vistas à preservação do patrimônio hereditário, à tutela dos direitos dos herdeiros e à efetividade da jurisdição.
4. O imóvel ainda consta em nome da falecida e inexiste título formal que chancele a transferência da propriedade à agravante. Além disso, os herdeiros apresentaram oposição ao pedido da Associação.
5. A resolução do impasse exige dilação probatória e o ajuizamento de ações próprias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075576v3 e do código CRC c8a16a0f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083946-62.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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