Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7054989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084025-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, em sede de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Decisão unipessoal da lavra deste Relator. A decisão agravada (evento 9, DESPADEC1) negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, sustenta a agravante (evento 19, AGR_INT1), em síntese, que a massa falida encontra-se sem qualquer atividade operacional, com os bens sob arrecadação judicial, impossibilitada de dispor de valores para pagamento de custas; que os balancetes utilizados como fundamento para indeferimento do pedido de gratuidade dizem respeito ao período em que a empresa ainda se encontrav...
(TJSC; Processo nº 5084025-41.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7054989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084025-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, em sede de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso.
Decisão unipessoal da lavra deste Relator.
A decisão agravada (evento 9, DESPADEC1) negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante (evento 19, AGR_INT1), em síntese, que a massa falida encontra-se sem qualquer atividade operacional, com os bens sob arrecadação judicial, impossibilitada de dispor de valores para pagamento de custas; que os balancetes utilizados como fundamento para indeferimento do pedido de gratuidade dizem respeito ao período em que a empresa ainda se encontrava em recuperação judicial; que, após a decretação da falência (março de 2022), houve alteração substancial no quadro financeiro da empresa, com inviabilidade de cumprir o plano e encerramento das atividades; que a decisão monocrática ignorou esse contexto jurídico e econômico, baseando-se em interpretação puramente contábil de ativos indisponíveis; que impor o pagamento de despesas processuais representa redução do patrimônio que deveria ser destinado exclusivamente aos credores; que a jurisprudência reconhece que a massa falida pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstrada a situação de fato, o que ocorreu no caso concreto.
Pediu, nestes termos, o provimento do agravo interno para que a decisão monocrática seja reformada, com a concessão da justiça gratuita à massa falida, considerando a ausência de liquidez, a condição processual de inatividade, e o comprometimento integral do patrimônio com a satisfação dos credores.
Em contrarrazões, aduzem os agravados (evento 30, CONTRAZ1), em resumo, que o recurso não apresenta fundamentos novos em relação ao agravo de instrumento anterior; que não foi trazida nenhuma prova da indisponibilidade patrimonial da massa falida; que a decisão monocrática baseou-se corretamente no conteúdo do balancete apresentado, no teor da Súmula 481 do STJ e em precedentes firmados nos próprios autos, inclusive contra a mesma agravante; e que, por consequência, o recurso deve ser desprovido, por ausência de elementos novos e pela manutenção da coerência jurisprudencial do Tribunal.
É o relatório do essencial.
VOTO
O caso é de não conhecimento do agravo interno.
A agravante, na prática, apenas reeditou os mesmos argumentos do recurso originário, sem demonstrar, de forma clara e inequívoca, o desacerto do julgamento monocrático.
Deveria ter demonstrado, em capítulo próprio, que houve erro na interpretação dos fatos, os quais não se amoldam à jurisprudência citada ou, ainda, que, embora acertando a situação posta no recurso, o relator utilizou paradigma não unânime da Câmara, o que poderia conduzir a julgamento diverso, acaso o colegiado apreciasse a matéria.
Não o fazendo, o expediente não prospera, por ausência de dialeticidade.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [ART. 1.021, §4º, CPC].
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047316-41.2024.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
No entanto, para que não subsistam dúvidas quanto ao acerto da decisão monocrática, transcrevo-a, restando, de outro modo, prejudicado, mais uma vez, o recurso. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5063469-52.2024.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025.
Quanto a decisão agravada:
"[...] É consabido que a hipossuficiência da pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada, não havendo espaço para presunções.
Nesse viés, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na espécie, a documentação apresentada pela agravante, especialmente o balancete (evento 37, DOCUMENTACAO3-5), revela ativo circulante superior ao que se pode considerar como vulnerabilidade econômica. Embora a agravante sustente que tais valores não estão disponíveis e que os ativos são afetados à satisfação dos credores, não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre, de forma efetiva e atual, a ausência de disponibilidade financeira.
É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a condição de massa falida, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. É indispensável a demonstração concreta da insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso, dada a ausência de prova robusta e específica quanto à atual indisponibilidade patrimonial.
Tal entendimento, inclusive, já foi reiterado em diversas decisões monocráticas proferidas em face da própria agravante, nos autos n. 0301231-69.2015.8.24.0082 (evento 36, DESPADEC1), 0134800-09.2007.8.24.0023 (evento 25, DESPADEC1) e 5021638-58.2023.8.24.0000 (evento 28, DESPADEC1), todas indeferindo o pedido de gratuidade por ausência de prova suficiente da condição de hipossuficiência.
E mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MASSA FALIDA. EXISTÊNCIA DE ATIVO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062895-31.2023.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, j. 20.02.2024)
Portanto, não demonstrada de forma cabal a hipossuficiência alegada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. [...]"
Em síntese, o agravo interno não ataca os fundamentos específicos da decisão monocrática, tampouco demonstra inadequação dos paradigmas jurisprudenciais utilizados.
Na realidade, busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível nesta via recursal.
A peça recursal limita-se a reproduzir integralmente os argumentos deduzidos no agravo de instrumento, acrescendo, de forma genérica, que a "condição de falida, por sua própria natureza jurídica revela uma situação de comprometimento patrimonial que, se presume hipossuficiência", sem apresentar elementos novos ou aptos a infirmar a ratio decidendi da decisão agravada.
Ora, a decisão objurgada encontra-se plenamente fundamentada, amparando-se em precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5084025-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. agravo não conhecido.
1. O agravo interno exige a demonstração inequívoca de erro na interpretação dos fatos, especialmente quando estes não se amoldam ao caso paradigma utilizado para o julgamento monocrático, ou ainda quando a jurisprudência invocada não corresponde ao entendimento consolidado da respectiva Câmara.
2. A dialeticidade do agravo interno requer a exposição clara e pormenorizada do desacerto decisório, seja quanto à análise dos fatos, seja quanto à aplicação de jurisprudência não pacificada, de forma a evidenciar o descabimento da decisão singular e a demonstrar que, caso a matéria fosse submetida à Câmara, o resultado poderia ser diverso.
3. O agravo interno não se presta à simples rediscussão do mérito do julgamento monocrático, devendo observar os limites legais de sua admissibilidade.
caso concreto: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MASSA FALIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO EM DADOS CONTÁBEIS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. A FALÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054990v3 e do código CRC adfe8548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:07:49
5084025-41.2025.8.24.0000 7054990 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5084025-41.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas