AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE APENSAMENTO A OUTRO FEITO ANÁLOGO NA MESMA FASE E MOVIDA EM FACE DO MESMO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PREVISTAS NO TEMA N. 392 DE RECURSOS REPETITIVOS SATISFEITAS NO CASO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO PRÁTICO À REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062853-43.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
Na mesma direção: Agravo de instrumento n. 5060587-83.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j 07-08-2025; Agravo de Instrumento n. 5062852-58.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 12-08-2025; Agravo de Instrumento n. 5050394-09.2025.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. em 02-07-2025.
Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, be...
(TJSC; Processo nº 5084179-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084179-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Brusque, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que, nos autos da execução fiscal de n. 50782358020208240023, indeferiu o pedido voltado ao apensamento do feito primitivo ao de n. 51011034720238240023.
Alegou, em síntese, que embora a medida seja faculdade do juízo (art. 28 da LEF e Súmula 515 do STJ), "sua revogação sistemática — sem qualquer análise concreta dos autos, tampouco verificação da existência de citação ou da efetiva conveniência processual — configura um expediente meramente burocrático, que se presta a inflar artificialmente o número de movimentações processuais".
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 09/12/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Dito isso, adianto que o reclamo é de ser acolhido.
O recorrente almeja o apensamento de execução fiscal movidas em face do mesmo devedor e que se encontra em semelhante fase processual, pautado nos princípios da economia e celeridade processuais.
Destaco que situação análoga à presente, foi apreciada pelo Exmo. Des. Diogo Nicolau Pítsica por ocasião do julgamento, em 27-11-2025, do Agravo de Instrumento n. 5098513-98.2025.8.24.0000, e os fundamentos lançados bem delineiam a questão posta, pelo que também os tenho por razões de decidir, com a devida licença:
Pretende o ente municipal o apensamento da presente execução fiscal aos autos n. 50031095220198240025, em razão da economia e celeridade processual justificada no argumento de que se tratam de demandas similares, envolvendo o mesmo devedor e fase processual.
A respeito, a decisão recorrida foi fundamentada nas premissas de que: a) "o apensamento/reunião de execuções fiscais (art. 28 da LEF) é medida de caráter administrativo, adotada na conveniência da unidade da garantia da execução e que busca facilitar e racionalizar a prática de atos processuais"; b) "sua adoção constitui faculdade do Juízo, aferível em cada caso concreto" e c) "no caso de processos eletrônicos, diferentemente dos físicos, a aplicação do art. 28 da LEF antes da fase da garantia, ao invés de facilitar e otimizar o andamento das execuções, acaba se revelando contraproducente, dificultando a implementação de ferramentas automatizadas e a utilização de fluxos de tramitação ágil" (Evento 12, 1G).
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, que a decisão objurgada carece de aperfeiçoamento.
A possibilidade de reunião de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor encontra amparo no art. 28 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe:
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
A respeito do tema, o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023).
No caso concreto a execução fiscal de origem e a de autos n. 5006504-87.2021.8.24.0023 se encontram no mesmo estágio processual, com retorno de AR sem cumprimento e, na sequência, pretendida a citação por mandado.
Não há obstáculos práticos à reunião dos feitos. Ao contrário, servirá à celeridade, evitando a repetição de atos (no caso, por exemplo, a citação por mandado em ambas as demandas.
Nessa linha de raciocínio, já se decidiu neste Tribunal:
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE APENSAMENTO A OUTRO FEITO ANÁLOGO NA MESMA FASE E MOVIDA EM FACE DO MESMO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PREVISTAS NO TEMA N. 392 DE RECURSOS REPETITIVOS SATISFEITAS NO CASO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO PRÁTICO À REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062853-43.2025.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
Nesse sentido, prevalece nesta Corte Estadual o entendimento de que "mesmo que a reunião das demandas seja uma faculdade do juízo, a execução deve priorizar o interesse do credor. Além disso, a medida promove a economia processual ao permitir o aproveitamento dos atos de tramitação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062853-43.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
Pela pertinência, transcrevo a ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE APENSAMENTO A OUTRO FEITO ANÁLOGO NA MESMA FASE E MOVIDA EM FACE DO MESMO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PREVISTAS NO TEMA N. 392 DE RECURSOS REPETITIVOS SATISFEITAS NO CASO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO PRÁTICO À REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062853-43.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
Na mesma direção: Agravo de instrumento n. 5060587-83.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j 07-08-2025; Agravo de Instrumento n. 5062852-58.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 12-08-2025; Agravo de Instrumento n. 5050394-09.2025.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. em 02-07-2025.
Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267792v2 e do código CRC ab77e5bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:51
5084179-59.2025.8.24.0000 7267792 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:55.
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