AGRAVO – Documento:7113299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084189-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Maria Luiza Balbinotti autuado sob o n. 5073000-30.2023.8.24.0023, entendeu pela desnecessidade de liquidação do título executivo, amparada no sedimentado posicionamento do - SINTE, na qual foi reconhecido aos profissionais dos quadros dos magistério público estadual o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas enquanto estiveram na ativa.
(TJSC; Processo nº 5084189-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7113299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084189-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Maria Luiza Balbinotti autuado sob o n. 5073000-30.2023.8.24.0023, entendeu pela desnecessidade de liquidação do título executivo, amparada no sedimentado posicionamento do - SINTE, na qual foi reconhecido aos profissionais dos quadros dos magistério público estadual o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas enquanto estiveram na ativa.
Após o julgamento de diversos cumprimentos individuais semelhantes por esta Corte de Justiça, em que se consignou que não há como presumir o gozo das férias no período coincidente com o recesso escolar do mês de janeiro, fazendo-se necessária efetiva documentação probatória, o Magistrado oficiante da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital entendeu pela desnecessidade de liquidação da sentença, veja-se:
Em vários feitos análogos, fiz decisão declinando a competência, por entender que o feito necessitava de liquidação, ainda mais que o tem assentado que não se pode presumir o gozo das férias, e que a prova do gozo efetivo incumbe à Fazenda Pública (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073671-88.2024.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
Embora ainda seja este meu entendimento, o , nego provimento ao recurso mantendo a decisão agravada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113299v5 e do código CRC 65335e40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:22
1. Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos
5084189-06.2025.8.24.0000 7113299 .V5
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