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Decisão 5084218-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084218-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". 

Órgão julgador: Turma, j. 6.2.14). (AI n. 0133478-76.2014.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084218-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, em tutela antecipada antecedente pretendida por Tecnoauto - Tecnologia em Vistorias de Automóveis EIRELI, no intuito de obter reconhecimento da ilegalidade de exigências administrativas previstas na Portaria n. 465/2023 do DETRAN/SC, para fins de renovação de alvará de funcionamento (autos n. 5037814-27.2025.8.24.0038), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do acesso da autora ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV), vedando qualquer ato administrativo que impli...

(TJSC; Processo nº 5084218-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". ; Órgão julgador: Turma, j. 6.2.14). (AI n. 0133478-76.2014.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084218-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, em tutela antecipada antecedente pretendida por Tecnoauto - Tecnologia em Vistorias de Automóveis EIRELI, no intuito de obter reconhecimento da ilegalidade de exigências administrativas previstas na Portaria n. 465/2023 do DETRAN/SC, para fins de renovação de alvará de funcionamento (autos n. 5037814-27.2025.8.24.0038), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do acesso da autora ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV), vedando qualquer ato administrativo que implique bloqueio ou suspensão do credenciamento até ulterior deliberação judicial. Em suas razões recursais, o órgão de trânsito sustenta que: a) a decisão agravada esgota o objeto da demanda, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, e pela jurisprudência consolidada na ADC nº 4/DF; b) a tutela provisória contra a Fazenda Pública exige, além do fumus boni iuris e do periculum in mora, a inexistência de vedação legal, conforme o art. 1º da Lei n. 9.494/97; c) não há probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois o imóvel destinado à atividade de vistoria não atende aos requisitos mínimos legais e regulamentares, conforme a Portaria n. 465/2023 do DETRAN/SC e a Resolução n. 941/2022 do CONTRAN; d) não há periculum in mora, pois a controvérsia versa sobre o cumprimento de requisitos administrativos, sem demonstração de risco imediato ou irreversível à parte autora; e e) a concessão da tutela antecipada implica risco de irreversibilidade, pois permite o exercício da atividade de vistoria veicular sem o cumprimento das exigências legais, o que pode gerar prejuízos à coletividade e dificultar a reversão dos atos praticados, caso a ação principal seja julgada improcedente. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões.  É o relatório.  O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal. Em primeiro lugar, como destacado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória pretendida em face do Poder Público. A propósito, é assente a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. [...] (STJ, AgRg no AREsp 431.420/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.2.14). (AI n. 0133478-76.2014.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003195-23.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 03-04-2018). Nessa mesma direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOTORISTA PORTADOR DE LESÕES NA COLUNA LOMBAR. INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO UNILATERALMENTE APRESENTADA. PRETEXTADO ESGOTAMENTO DO MÉRITO COM A CONCESSÃO DA MEDIDA. TESES INSUBSISTENTES. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS QUE SINALIZAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO AUTOR. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA A PROBABILIDADE DO DIREITO NO TOCANTE AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE, QUE EVIDENCIA O PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM, AO MENOS ATÉ NOVA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO SEGUNDO PERÍCIA, A PARTIR DE QUANDO SERÁ POSSÍVEL AVALIAR A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO DEMANDANTE MEDIANTE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PROLOGAIS. 'A vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos' (voto do Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486) [...] (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025908-33.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/02/2021). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 5003712-98.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Luiz Fernando Boller, julgado em 19/04/2022)  No mais, ratifica-se a assertiva de que realmente não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de empresa em funcionamento há muitos anos, mais especificamente desde 2017, exercendo suas atividades no imóvel situado na Rua Presidente Wenceslau Braz, n. 444, Joinville/SC. Em qualquer momento, caso se conclua pela legalidade da restrição administrativa, basta que seja novamente restringido o acesso da agravada ao SISCSV. Quanto ao mérito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência almejada pelo órgão de trânsito também deve ser confirmada por seus próprios fundamentos: "[...] Vencido o elementar, não há fumus boni iuris que respalde a pretensão recursal. Como destacado na decisão agravada, a negativa de credenciamento perante o órgão de trânsito para a realização de vistorias veiculares (ECV), com o consequência óbice para acesso ao SISCVSC, decorreu da não apresentação de documento comprobatório da classificação do imóvel como "centro comercial", exigência contida nos arts. 24 e 25 da Portaria nº 465/DETRAN/PROJUR/2023. Tudo indica que não é razoável a restrição, tendo em vista a incontroversa natureza comercial do imóvel, aliado ao fato de que a inviabilidade de contar a  expressão "centro comercial" nos alvarás decorre de lei municipal, a qual teria passado a indicar apenas a categoria geral de uso - comercial, industrial ou residencial - sem detalhar subcategorias como "centro comercial". Não há relato de nenhum óbice substancial para o desempenho da atividade. Assim como decidiu o magistrado de primeiro grau: "No caso, a requerente comprova que possui credenciamento vigente até outubro de 2026 (Portaria nº 0679/DETRAN/ASJUR/2021), o que lhe assegura expectativa legítima de continuidade da atividade. A negativa administrativa aparentemente decorreu da não apresentação de documento que comprove a classificação do imóvel como "centro comercial", exigência prevista nos artigos 24 e 25 da Portaria nº 465/DETRAN/PROJUR/2023. Contudo, o Memorando SEI n. 26454283/2025 - SAMA.UNF, expedido pela Prefeitura de Joinville, esclarece que não é possível inserir a expressão "centro comercial" nos alvarás ou habite-se, pois a legislação municipal (LC nº 470/2017) deixou de exigir a indicação do uso específico nos projetos, bastando a categoria geral (comercial, industrial ou residencial). A definição do uso ocorre no Alvará de Licença para Localização e Permanência, vinculado ao CNAE da empresa, e não há previsão de emissão de documento específico para classificar o conjunto de edificações como "centro comercial". Essa circunstância revela plausibilidade jurídica na tese de que a exigência, tal como formulada, é materialmente inexequível, podendo configurar violação ao princípio da razoabilidade (artigo 2º da Lei nº 9.784/1999).  Por sua vez, o perigo de dano é evidente: o bloqueio do acesso ao SISCSV praticamente inviabiliza a atividade econômica da requerente, com risco de demissões, perda de clientela e prejuízos irreparáveis. Por outro lado, a medida requerida é plenamente reversível e não compromete a fiscalização do órgão, podendo ser revista a qualquer tempo. Logo, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela antecipada." Contrariamente à tese sustentada pelo DETRAN/SC, não se trata de negar vigência aos requisitos mínimos legais e regulamentares, conforme previsto na Portaria n. 465/2023 do DETRAN/SC e Resolução n. 941/2022 do CONTRAN, mas sim de interpretar o alcance dessas exigências sob a ótica da razoabilidade.  Opinou no mesmo sentido o eminente Procurador de Justiça Dr. Newton Henrique Trennepohl:  "[...] Necessário observar, ademais, que a decisão agravada não concedeu provimento definitivo, mas apenas assegurou a continuidade da atividade empresarial até julgamento do mérito, evitando prejuízo irreparável à empresa impetrante, fato que não impede que após formação final do juízo, seja a medida revogada. Para além disso, o juízo de origem fundamentou a decisão na probabilidade do direito, diante da plausibilidade das alegações da agravada quanto à ilegalidade das exigências administrativas e à necessidade de garantir a continuidade do serviço. O perigo de dano ao ora agravado é evidente: a suspensão do acesso ao SISCSV inviabiliza por completo a atividade econômica da empresa, com risco de demissões, prejuízos financeiros e perda de credenciamento, configurando dano grave e de difícil reparação. Por outro lado, a manutenção do acesso ao sistema não compromete a segurança veicular, pois as vistorias continuam submetidas às normas técnicas e à fiscalização do DETRAN. A medida preserva o equilíbrio entre o interesse público e a proteção da atividade empresarial. [...] Como se vê, a empresa agravada exerce suas atividades desde o ano de 2017 na mesma localidade, sem qualquer ato desabonador, não sendo, portanto, a nomenclatura e classificação do imóvel em que está situada bastante para, ao menos nesta etapa processual, obstar a continuidade do funcionamento da atividade empresarial." É o quanto basta para se afirmar que não está satisfeito o fumus boni iuris. O cenário recomenda cautela, permitindo-se o acesso da agravada ao SISCSV até a decisão meritória sobre a classificação do imóvel para os fins das normas regulamentares.  Sem antecipação de juízo quanto ao mérito, a analise se dá em caráter verticalmente sumarizado e não exauriente, restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial combatido, sob pena de indesejável supressão de instância. O exame aprofundado da matéria ainda será realizado oportunamente pelo magistrado que preside o feito na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166791v4 e do código CRC 0896eb19. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 13:34:06     5084218-56.2025.8.24.0000 7166791 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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