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Decisão 5084308-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084308-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084308-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C.C.S. Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "tutela cautelar de caráter antecedente" n. 5071689-28.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 12): [...] a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.

(TJSC; Processo nº 5084308-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084308-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C.C.S. Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "tutela cautelar de caráter antecedente" n. 5071689-28.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 12): [...] a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo. Isso porque o balancete de 2025 apresentado nos autos robora a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo. O seu patrimônio líquido atingiu o montante de R$ 806.809,29 (evento 1, ANEXO13), situação que não se amolda ao benefício da Justiça Gratuita buscado. Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2019). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, "que atravessa grave crise econômico financeira, possuindo atualmente dívidas judiciais que ultrapassam o montante de R$ 660.606,55 (seiscentos e sessenta mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), inclusive com ações de busca e apreensão de bens em andamento". Acrescenta que possui contratos de financiamento ativos e que o valor de seu patrimônio líquido não reflete a disponibilidade financeira real, pontuando que  não dispõe de recursos para arcar com as obrigações impostas, sob pena de inviabilizar a continuidade de suas operações. Apresenta, ademais, o valor de suas dívidas e índice de endividamento, requerendo, deste modo, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do reclamo. O pedido liminar foi indeferido (Evento 7). O procurador da parte agravante protocolizou petição informando e comprovando a revogação do mandato que lhe foi outorgado (Evento 13). Assim, visando evitar futura alegação de nulidade, a parte recorrente foi instada a regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2°, I, do Código de Processo Civil (Evento 15). O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "mudou-se" (Evento 22), transcorrendo in albis o prazo concedido para o cumprimento da diligência. É o relatório. Passo a deliberar.  Da intimação do Evento 22 A tentativa de localização do recorrente para que regularizasse sua representação processual não surtiu efeito, uma vez que o AR retornou com a informação "mudou-se" (Evento 22). Frisa-se, todavia, que, com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, tais circunstâncias não obstam o reconhecimento da validade da intimação, haja vista o fato de que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte manter suas informações cadastrais atualizadas junto ao Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO VALOR DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRARRAZÕES. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INEXITOSAS. RETORNOS DOS AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) COM AS INFORMAÇÕES "MUDOU-SE", "DESCONHECIDO" E "NÃO PROCURADO". PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo a jurisprudência desta Corte de Justiça, tais circunstâncias não obstam o reconhecimento da validade da intimação, haja vista o fato de que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte manter suas informações cadastrais atualizadas junto ao Dessa forma, considera-se válida a intimação. Da representação processual  A representação processual das partes consubstancia-se em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual sua irregularidade acarreta consequências processuais à parte incumbida de sanar o defeito em questão.  No que toca à fase recursal especificamente, preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO QUE DEVERÁ IMPLICAR NA EXTINÇÃO DO PROCESSO - PENALIDADE DE MULTA AFASTADA - RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. Não se conhece do recurso interposto pelo réu que, apesar de instado a fazê-lo, não regularizou sua representação processual (CPC, art. 76, § 2º, inc. I). Em atenção aos princípios da cartularidade e da circularidade (Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º), a exibição do título de crédito original consiste pressuposto necessário à propositura da ação de busca e apreensão, de modo que o descumprimento da ordem implicará na extinção do processo (CPC, art. 485, inc. IV). (TJSC, Apelação n. 0303400-25.2019.8.24.0038, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.   RECURSO DO EMBARGANTE.    VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO NO PRAZO. PARTE QUE NÃO CONSTITUIU PROCURADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECLAMO DA EMBARGADA.    SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO E INFORMOU HAVER PROVAS SUFICIENTES DE SEU DIREITO NOS AUTOS.   APELO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO.   PLEITO DA EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004990-58.2010.8.24.0125, de Itapema, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2019). Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que:  Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do dispositivo Diante do exposto, não conheço do recurso interposto pela parte agravante, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163958v4 e do código CRC d808bdd7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 03/12/2025, às 16:55:29     5084308-64.2025.8.24.0000 7163958 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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