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Decisão 5084355-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084355-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7157309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084355-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5024000-38.2025.8.24.0008 - proposta pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, com o seguinte teor: Cuida-se de ação de revisão de contrato ajuizada por C. M. P. contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.

(TJSC; Processo nº 5084355-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084355-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5024000-38.2025.8.24.0008 - proposta pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, com o seguinte teor: Cuida-se de ação de revisão de contrato ajuizada por C. M. P. contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. A parte autora solicitou o benefício da gratuidade judiciária, no entanto, da análise dos documentos acostados na inicial, verifico que sua renda mensal é superior a 3 (três) salários mínimos. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino o recolhimento das custas. Pelo exposto, intime-se a parte autora, apenas por seu(ua) procurador(a), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso — ou comprovar que o fez —, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. (Evento 20, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Na decisão do Evento 8  determinei a cientificação da Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. A Agravante ofertou manifestação no Evento 13. No decisum do Evento 15 determinei a intimação da Recorrente para cumprir integralmente o comando judicial do Evento 8. A Insurgente peticionou no Evento 15. É o necessário escorço Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Inconformismo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 99, parágrafo único, 5, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.  É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito suspensivo não deve ser chancelado. Brota do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira do Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos: I – Em suas razões recursais, a Agravante requer a concessão da justiça gratuita (Evento 1, INIC1). Contudo, não há informações atuais e suficientes acerca da alegada penúria financeira da Recorrente, a qual se qualificou como unida estavelmente e coordenadora de vendas aposentada. II – Diante deste quadro, imperativa se mostra a sua cientificação para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) comprovante de renda mensal atualizado ou documento que demonstre qual a sua renda mensal; (b) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui; (d)  declaração da (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome e de seu companheiro; (e) comprovante de renda mensal atualizado de seu companheiro; (f) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de seu companheiro; e (g) declaração na íntegra de imposto de renda do último ano do seu companheiro; e (h) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.). III – Intime-se. (Evento 8, DESPADEC1). A Recorrente apresentou os seguintes documentos: a) histórico de créditos emitido pelo INSS, cujo conteúdo revela que a Autora recebeu em julho e agosto de 2025 o valor líquido de R$ 2.336,02; b) extratos bancários de sua titularidade, nos quais constam que recebeu os seguintes valores: b1) em 07-07-25 recebeu o valor de R$ 2.336,02 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e dois centavos) sob a rubrica "PGTO INSS"; b2) em 18-07-25 recebeu o valor de R$ 3.848,00 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais) sob a rubrica "TEF CRÉDITO SALÁRIO"; b3) em 30-07-25 recebeu o valor de R$ 2.633,00 (dois mil seiscentos e trinta e três reais) sob a rubrica "TEF CRÉDITO SALÁRIO"; b4) 31-07-25 recebeu o valor R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais) sob a rubrica "TEF CRÉDITO SALÁRIO" ; c) declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2025 e ano-calendário 2024, cujo conteúdo não revela patrimônio expressivo; e d) declaração de hipossuficiência. Frente a necessidade de complementação da documentação, foi prolatada a seguinte decisão: I - A Agravante requer o benefício da gratuidade da justiça. Frente a decisão do Evento 8, a Recorrente juntou declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, da qual extraio que foi informada ter outra fonte de renda além do benefício previdenciário. Contudo, juntou ao caderno processual apenas comprovante de rendimentos relativo a sua aposentadoria por idade, não tendo informado qual o atual valor percebido dessa outra fonte de renda. Além disso, a Recorrente não apresentou nenhum documento de titularidade de seu Cônjuge, tal como determinado no decisum do Evento 8. II - Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para a Recorrente dar fiel cumprimento ao comando judicial do Evento 8, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. (Evento 15). A Recorrente peticionou no Evento 20, argumentando: C. M. P., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga com COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, também já qualificada vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: O imposto de renda de 2025 se refere ao ano de 2024, não correspondendo com a realidade do ano corrente. A agravante juntou declaração, extratos, extrato de benefício, informação de outros processos de cobrança que está sofrendo por não ter condições de arcar mais com os contratos. Dos seus valores/bens declarados permanece apenas o veículo, que não possui liquidez imediata. A própria cota social na VIACREDI foi liquidada para cobrir o saldo devedor. Sem o benefício pleiteado não apenas a ação revisional se torna inviável, quanto se tornará inviável se defender dos processos de cobrança e execução que a VIACREDI ajuizou contra si. Por derradeiro, REQUER que todas as intimações ocorram em nome da advogada Renata de Alcântara e Silva Terra, advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 88.378 e OAB/SP 506.641, sob pena de nulidade, conforme preceitua o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. (Evento 20). A Agravante não juntou documentação relativa ao seu Cônjuge e tampouco justificou a sua falta. Além disso, os documentos apresentados no Evento 13 revelam sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Isso porque seus rendimentos mensais no mês de jullho alcançaram R$ 13.016,02 (treze mil dezesseis reais e dois centavos), visto que seus extratos bancários revelam que sua fonte de renda não se limita ao ganho de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, frente a documentação apresentada, é possível observar que a movimentação financeira do Recorrente é incompatível com a alegada miserabilidade financieira, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que não detenha capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante do contexto apresentado, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada, o que conduz ao indeferimento do efeito suspensivo, sendo desnecessário adentrar na discussão do perigo de dano. Dessarte, indefiro a carga suspensiva. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do CPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157309v4 e do código CRC cff9e890. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 09:48:58     5084355-38.2025.8.24.0000 7157309 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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