RECURSO – Documento:7261287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084385-09.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório constante do Evento 7 (2G), por ser exato e fiel ao conteúdo dos autos, e adito que, irresignado com a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, Springer Carrier Ltda. manejou agravo interno (Ev. 14 - 2G). Em suas razões, sustenta que aderiu ao Programa Recupera+ e quitou integralmente os débitos discutidos nos Embargos à Execução Fiscal em questão. Argui que "promoveu o recolhimento do valor de (i) R$ 10.073.064,947 a título de principal, multa e juros, com os descontos do Programa Recupera+, e de (ii) R$ 201.461,298 a título de honorários advocatícios ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (“FUNJURE”)" e, portanto, é descabida nova condenação em honorários advocatícios relativa à extinção...
(TJSC; Processo nº 5084385-09.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5084385-09.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório constante do Evento 7 (2G), por ser exato e fiel ao conteúdo dos autos, e adito que, irresignado com a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, Springer Carrier Ltda. manejou agravo interno (Ev. 14 - 2G).
Em suas razões, sustenta que aderiu ao Programa Recupera+ e quitou integralmente os débitos discutidos nos Embargos à Execução Fiscal em questão. Argui que "promoveu o recolhimento do valor de (i) R$ 10.073.064,947 a título de principal, multa e juros, com os descontos do Programa Recupera+, e de (ii) R$ 201.461,298 a título de honorários advocatícios ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (“FUNJURE”)" e, portanto, é descabida nova condenação em honorários advocatícios relativa à extinção do feito defensivo. Preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, eis que a condenação da agravante aos honorários sucumbenciais não apresenta "uma linha de fundamentação". No mérito, postula a reforma do decisório monocrático para ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários (Ev. 14 - 2G).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (Ev. 18 - 2G).
É o relatório.
1. O reclamo merece ser conhecido, pois satisfeitos os pressupostos legais.
Estabelece o art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Na hipótese, adianto ser caso de juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC), em especial considerando o julgamento do Tema n. 1.317 pelo Superior contra acórdão que acolheu embargos da parte contrária, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, diante da adesão ao programa RECUPERA+, regido pela Lei Estadual nº 18.819/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação dos arts. 85, §10, e 90 do CPC, do Tema 587 do STJ e do IRDR 16 do TJSC; (ii) é possível cumular honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal com aqueles já incluídos no parcelamento administrativo e (iii) o programa RECUPERA+ possui regime jurídico distinto que justifique a condenação autônoma em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que reconhece a impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios quando já quitados por meio de programa de parcelamento fiscal.
4. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração é incabível.
5. O programa RECUPERA+ possui estrutura normativa semelhante ao PREFIS-SC, sendo aplicável o mesmo entendimento quanto à vedação de bis in idem na cobrança de honorários.
6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto aos dispositivos legais e precedentes invocados, sendo suficiente a fundamentação apresentada.
7. O prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Tese de julgamento: 1. A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários RECUPERA+, com inclusão de honorários advocatícios no montante parcelado, impede nova condenação ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em embargos à execução fiscal. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração é incabível, sendo vedada sua utilização para reforma do julgado. 3. A fundamentação suficiente, ainda que não exauriente, afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. O prequestionamento é considerado atendido quando as teses jurídicas foram enfrentadas, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente citados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §10, 90; CF/88, arts. 5º, XXXVI e 22, I; Lei Estadual nº 18.819/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.523.152/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14.11.2022; TJSC, Apelação 0300374-05.2016.8.24.0012, Rel. Jorge Luiz de Borba, j. 05.11.2024; TJSC, Apelação 0302271-08.2015.8.24.0011, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 10.09.2025. (TJSC, ApCiv 0307902-80.2014.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 30-10-2025; negritei)
Voltando ao caso em apreço, observo que restou comprovado nos autos que a contribuinte aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024, e, naquele âmbito, adimpliu administrativamente com a verba honorária (Evs. 17 e 20 - 1G), no valor de R$ 201.461,29 (duzentos e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) (Ev. 17, PET2 e COMP3, p. 3 - 1G).
Destarte, em atenção à tese firmada no Tema n. 1.317 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno comporta provimento para reformar a decisão monocrática objurgada (Ev. 7 - 2G) e reconhecer a inclusão dos honorários advocatícios no parcelamento administrativo firmado, afastando a condenação à verba sucumbencial imposta na origem (Ev. 37 - 1G).
4. Ante o exposto, com fulcro no art. art. 1.021, § 2º, do CPC, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261287v20 e do código CRC 29f8bb32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/01/2026, às 20:53:17
5084385-09.2022.8.24.0023 7261287 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:13.
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