AGRAVO – Documento:7165146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5084432-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por J. M., com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra acórdão prolatado pela sss Câmara Criminal, nos autos da apelação criminal n. sss. Em síntese, o revisionando requereu a revisão da condenação, sob o argumento de existência de novas provas sobre sua inocência. Intimado o procurador para juntar a certidão de trânsito em julgado e dar forma jurídica ao pedido inicial (evento 10, DESPADEC1), decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada (14).
(TJSC; Processo nº 5084432-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5084432-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por J. M., com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra acórdão prolatado pela sss Câmara Criminal, nos autos da apelação criminal n. sss.
Em síntese, o revisionando requereu a revisão da condenação, sob o argumento de existência de novas provas sobre sua inocência.
Intimado o procurador para juntar a certidão de trânsito em julgado e dar forma jurídica ao pedido inicial (evento 10, DESPADEC1), decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada (14).
É o breve relatório.
A revisão não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 625, § 1º do Código de Processo Penal, a juntada de certidão de trânsito em julgado é imprescindível para o ajuizamento de revisão criminal.
Na hipótese em tela, o prazo deferido para a juntada da respectiva certidão, bem como para dar forma jurídica ao pedido inicial transcorreu e a procuradora do revisionando quedou-se inerte.
Sobre a temática, o Superior Tribuanl de Justiça já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 625, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 241, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-04-2021).
Ante o exposto, não conheço da ação revisional.
Intime-se.
Após, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165146v2 e do código CRC 06d8cb89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:21:09
5084432-47.2025.8.24.0000 7165146 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:39.
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