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Decisão 5084440-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084440-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador: TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).[...]". (STJ. AgInt no AREsp n. 2.094.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.). [grifei].

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7134490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084440-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. D. S., contra decisão interlocutória (evento 6, DESPADEC1) proferida pelo MMª. Magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5037292-97.2025.8.24.0038, negou o pedido liminar de desconsideração da personalidade formulado na petição do processo executivo nos seguintes termos: Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por G. R. D. S. em face de R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA, tendo como objeto título judicial oriundo do processo de n. 0006908-57.2016.8.24.0038, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

(TJSC; Processo nº 5084440-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).[...]". (STJ. AgInt no AREsp n. 2.094.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.). [grifei].; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7134490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084440-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. D. S., contra decisão interlocutória (evento 6, DESPADEC1) proferida pelo MMª. Magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5037292-97.2025.8.24.0038, negou o pedido liminar de desconsideração da personalidade formulado na petição do processo executivo nos seguintes termos: Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por G. R. D. S. em face de R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA, tendo como objeto título judicial oriundo do processo de n. 0006908-57.2016.8.24.0038, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor  da desconsideração da personalidade jurídica, a parte requerente alegou abuso da personalidade jurídica pela formação de grupo econômico para fraudar a execução. Em sede de tutela de urgência, a parte requerente pleiteou arresto de bens com a utilização de sistemas disponíveis ao É a síntese. Decido: A parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial do processo executivo, o que é possível em virtude do art. 134, §2º, do CPC. "A desconsideração pode ser requerida já na petição inicial, caso em que se dispensa a instauração do incidente porque a matéria será dirimida no bojo do procedimento principal, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica, conforme o caso, para apresentar resposta no prazo legal.".(GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 203). Nesse caso, antes do recebimento da execução, é preciso resolver a questão da arguição de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo do pleito de tutela de urgência formulado. Até mesmo pelo desinteresse da parte exequente em tentar acionar o devedor originário para cumprimento da obrigação. A respeito do pedido de tutela, a requerente não demonstrou inequívocos indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável para a concessão de arresto prévio, uma vez que essa medida configura tutela de urgência (art. 301 do CPC), e, por conseguinte, somente pode ser concedida com a presença dos requisitos do art. 300 do citado diploma instrumental (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Destaco que no caso o pleito foi apresentado antes da citação/intimação da parte devedora originária para pagamento da obrigação. Assim, em que pese a narrativa da requerente, não há indícios concretos de que a pessoa indicada à desconsideração não pretenda pagar o débito ou não tenha patrimônio para responder à obrigação. Ora, toda relação negocial é revestida da possibilidade de descumprimento, portanto, o singelo fato de haver grupo econômico, de per si, não resulta, antes da tentativa de citação, a presunção de perigo de dano ou risco ao resultado útil da ação executiva, ainda que o pedido tenha sido formulado com base na teoria menor. Os requisitos, no caso da teoria menor, foram bem delineados pelo STJ: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, 'de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC' (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).[...]". (STJ. AgInt no AREsp n. 2.094.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.). [grifei]. Portanto, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, não verifico preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso posto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte suscitada, na forma do art. 135, do CPC. Cadastrem-se os requeridos no sistema . 3. Sobrevindo aos autos manifestação, intime-se a suscitante para se manifestar, no mesmo prazo.  4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão.  Int. Irresignada com a referida decisão a parte exequente, ora agravante interpôs o presente recurso no qual aduz, em suma, que estão presentes os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da "Teoria menor", bem como restaram devidamente comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Nesse contexto, defende a recorrente que "A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084440-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO interlocutória QUE INDEFERIU PEDIDO inaudita altera pars DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, BEM COMO DE ARRESTO DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. pleito de deferimento da medida com base na aplicação da TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica. insubsistência. parte executada que sequer foi citada no âmbito do cumprimento de sentença originário. imprescindível necessidade de ofertar o contraditório e possibilitar a ampla defesa. ademais, questão que envolve diversas empresas e seus sócios que se revela amplamente controvertida. medida pretendida que envolve análise aprofundada e produção de provas, não sendo cabível decisão sumária sem oportunizar defesa aos envolvidos. ademais, REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. pretensão recursal que, in casu, se revela PREMATURa. DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134491v8 e do código CRC 5c52b76e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:47     5084440-24.2025.8.24.0000 7134491 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5084440-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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