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Decisão 5084455-90.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084455-90.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084455-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 112 dos autos de origem, que, proferida pelo 5º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao homologar os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5121245-33.2024.8.24.0930, manejado por I. D. J. S., manteve a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o saldo executado, o que se deu nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5084455-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084455-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 112 dos autos de origem, que, proferida pelo 5º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao homologar os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5121245-33.2024.8.24.0930, manejado por I. D. J. S., manteve a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o saldo executado, o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de I. D. J. S.. Suscitou o excesso de execução. Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido. Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo. No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que o valor total do débito é de R$ 20.215,92, já considerados os encargos do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de depósito (evento 51.3). O cálculo elaborado pela contadoria judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela contadoria, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais. No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução. Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor total do débito a quantia de R$ 20.215,92. Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Irresignada, a instituição financeira executada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto necessária a liquidação por arbitramento, e o valor executado ainda se encontrava pendente de fixação, de maneira que após a homologação dos cálculos periciais, que reconheceram o excesso de execução, deveria ser intimada para pagar voluntariamente o saldo remanescente sem o acréscimo de multa. Acrescenta a existência de dano decorrente da decisão combatida, que a sujeita à constrição patrimonial em valor superior ao efetivamente devido. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a aplicação da referida multa da execução, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida. Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por prevenção em razão do julgamento da apelação n. 5051898-84.2024.8.24.0000. É o necessário relato. II - Por presentes os requisitos previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.107, I, do CPC/2015, conheço do recurso, uma vez que satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal fundado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, caput, todos do CPC/2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente (correspondente ao que a legislação pretérita nomeava relevância da fundamentação), e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão do magistrado de primeiro grau que, ao afastar a legação de ncessidade de iquidação por arbitramento, e homologar os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira agravante, manteve a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o saldo executado. Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto, em primeiro lugar, seria necessária a liquidação por arbitramento antes da instauração do cumprimento de sentença, dada a complexidade dos cálculos da execução, destacando, no mais, que o valor executado ainda se encontrava pendente de fixação, de maneira que após a homologação dos cálculos periciais, que reconheceram o excesso de execução, deveria ser intimada para pagar voluntariamente o saldo remanescente sem o acréscimo de multa. Acrescenta a existência de dano decorrente da decisão combatida, que a sujeita à constrição patrimonial em valor superior ao efetivamente devido. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a aplicação da referida multa da execução, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida. Confrontados os autos nesta etapa de análise perfunctória do recurso, verifica-se que, todavia, não se mostra relevante a fundamentação da parte agravante (ou seja, não se evidencia a necessária probabilidade de provimento do recurso). Neste sentido, destaca-se, em primeiro lugar, que descabiuda a alegada necessidade de instauração de liquidação por arbiramento. A sentença executada revisou o contrato mantido entre as parte definindo exatamente qual seria a taxa de juros remuneratórios aplicada, bom como apontando os critérios de correção monetária e jurps de mora incidentes sobre a repetição de indébito. Os encargos aplicáveis ao pacto já foram, portanto, predefinidos, assim como os critérios de atualização. Não se verifica, assim, complexidade de causa a exigir liquidação por arbitramento, tendo em vista que o cálculo do valor executado não demanda mais que conhecimentos básicos de matemática financeira acerca de cálculos de juros compostos, período de carência para início de pagamento e cálculo da prestação pela tabela Price, a partir do uso de fórmulas já concebidas e amplamente difundidas. Basta, portanto, recalcular o valor das prestações a partir da taxa fixada na decisão executada, comparar o valor cobrado com aquele que efetivamente deveria ter sido pago para aferir a diferença, aplicar a correção monetária e juros de mora determinados e fazer a eventual compensação com débitos da parte exequente. Não há, portanto, complexidade a rejeitar a liquidação por simples cálculos. Sobre a questão destaca-se que a adoção da liquidação por arbitramento somente se traduz em regra quando: determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC/2015), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das três hipóteses. Ademais, não se manifesta crível que a própria instituição financeira não tivesse competência para apurar o valor devido a partir da revisão contratual e contrapô-lo à quantia executada acaso encontrasse alguma diferença, aí sendo cabível a determinação de perícia para averiguar qual das partes teria razão em seus cálculos. Mas, como dito, a agravante, em sua impugnação lançada em primeiro grau, não tratou de efetuar tal cálculo e apontar fundamentadamente a existência de discrepância, o que reforça a ausência de indicativos de acolhimento da impugnação, acrescentando que não há nulidade sem prejuízo e não há alegação de excesso de execução. No mais, diante da impugnação levantada pela casa bancária, os autos já foram remetidos à contadoria com apresentação de seus cálculos que não encontratam excesso de execução, não tendo a agravante apontado qualquer erro nos cálculos da contadoria. No mais, em relação à aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, melhor sorte não socorre a recorrente. Em que pese se reconhecer que, de fato, o valor executado ainda não era definitivo, havendo a necessidade da participação da contadoria para averiguar a existência de suposto excesso de execução, tem-se que a instituição financeira executada, agravante, sequer depositou nos autos a quantia incontroversa, ou seja, nem mesmo o valor eventualmente admitido como corretamente executado foi depositado, inobservando o que preveem os §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC/2015, que assim determinam: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Nesse contexto, não há fundamentos consistentes para se afastar a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, tendo acertado o juízo singular ao definir a manutenção de sua contabilização nos cálculos da contadoria. IV - Ante o exposto, conheço do recurso, e ausentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, indefiro a antecipação de tutela postulada no agravo, mantendo íntegra a decisão agravadaa até o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado.  Comunique-se, com urgência, o juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, e, após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241367v5 e do código CRC be160a8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 19/12/2025, às 20:16:54     5084455-90.2025.8.24.0000 7241367 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:17. 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