AGRAVO – Documento:7240774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084457-30.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Balneário Camboriú, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de M. L. D. L., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1632/2021, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.570,07 (um mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (Ev. 15 - 1G):
(TJSC; Processo nº 5084457-30.2021.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5084457-30.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Balneário Camboriú, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de M. L. D. L., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1632/2021, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.570,07 (um mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos).
Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (Ev. 15 - 1G):
Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.
Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo.
A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).
Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção.
Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142
Custas pela parte Executada, caso não recolhidas.
Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Defiro a devolução de custas/diligências não utilizadas.
Depois do trânsito em julgado, caso as custas processuais ainda não tenham sido adimplidas, determino que sejam tomadas as providências administrativas no sentido de cobrá-las.
Por fim, arquive-se.
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, que não houve pagamento integral da obrigação, a qual engloba, além do principal, as custas processuais e os honorários sucumbenciais, razão pela qual indevida a extinção do feito, como já decidiu este Sodalício. Pugna, preliminarmente, pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) concernente ao tema do prosseguimento da execução fiscal pelos honorários advocatícios de sucumbência; no mérito, pretende a reforma da decisão a quo (Ev. 18 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
Também em caráter preambular, refuto a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o prosseguimento da execução fiscal pelos honorários advocatícios de sucumbência, por não vislumbrar "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (art. 976, II, do CPC), este um dos requisitos à instauração do incidente, uma vez que, conforme delineado pelo próprio recorrente, há entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça sobre o tema.
Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
O apelante sustenta que não houve integral satisfação do débito pela parte executada, pois pendente o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que enseja o regular prosseguimento da execução fiscal.
Com razão!
De fato, somente o pagamento integral da dívida - considerando o principal, juros, atualização monetária, assim como custas e honorários advocatícios - tem o condão de a extinguir, como bem esclarece a doutrina:
O executado satisfaz a sua obrigação quando, de modo voluntário ou forçado, realiza o pagamento total da sua dívida, compreendendo, nesse passo, principal, juros, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Vale frisar, o pagamento parcial não autoriza a extinção da execução. (MIRANDA, Gilson Delgado. Comentário ao art. 924. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.162)
No caso, conforme informou o exequente, houve satisfação do débito principal, mas deixou de ser adimplido montante relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios (Ev. 13 - 1G).
Cediço que, independentemente da citação, uma vez realizado o pagamento da dívida em momento posterior ao aforamento da execução fiscal, devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios - exceto se já quitados administrativamente -, por força do princípio da causalidade, pois foi a devedora quem deu causa à execução fiscal ao deixar de satisfazer o crédito em momento oportuno, e a Fazenda Pública apenas exercitou direito legítimo, não podendo ser prejudicada (cf., por todos, TJSC, Apelação Cível n. 0911615-12.2011.8.24.0008, de Blumenau, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-5-2023).
E é assim que, na hipótese, o togado singular, ao extinguir a execução fiscal com fulcro no art. 924, II, do CPC, também condenou a parte devedora ao pagamento tanto das custas quanto dos honorários (Ev. 15 - 1G).
Evidente, contudo, o equívoco do juízo a quo ao extinguir o processado e orientar o ente público a promover o cumprimento de sentença.
A propósito, já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DO FISCO.
EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO, PORÉM, SEM ENVOLVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TÉRMINO PREMATURO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS INTEGRAIS NÃO OCORRIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
"A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução". (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018)." (TJSC, Apelação n. 0306162-84.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308444-32.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022; salientei)
Trata-se de orientação uníssona desta Corte:
APELAÇÃO. TLL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE TODAS AS AÇÕES EXECUTIVAS APENSAS PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE EQUIVOCADA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS, POIS NÃO HOUVE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EM TODAS AS AÇÕES.
TESE AGASALHADA. APESAR DO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COM RELAÇÃO A UM DOS PROCESSOS, O CREDOR INFORMOU A PENDÊNCIA DE HONORÁRIOS E DO PRINCIPAL COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXECUÇÕES APENSAS. EXTINÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE MOSTRA PRECIPITADA. PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO INDISPENSÁVEL PARA O DECRETO EXTINTIVO PELO ART. 924, II DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0901304-62.2018.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-7-2024; grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TLLF. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO MAS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO, COM A CITAÇÃO E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS, PARA COBRANÇA APENAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte." (STJ, REsp 1931060/PE, Rel. Ministro Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe de 23.9.2021). (TJSC, Apelação Cível n. 0007803-72.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; realcei)
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DO FISCO.EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO, PORÉM, SEM ENVOLVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TÉRMINO PREMATURO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS INTEGRAIS NÃO OCORRIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
"'A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução". (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).' (TJSC, Apelação n. 0306162-84.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021)
"RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AC N. 0308444-32.2016.8.24.0005, REL. DES. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18-8-2022) (TJSC, Apelação Cível n. 5031024-82.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-3-2023; negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR PRINCIPAL, NÃO COMPREENDIDAS AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303341-52.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7-6-2022; destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO QUE NÃO COMPREENDEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO PREMATURA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308367-23.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-1-2022; grifei)
Daí ser imperiosa a cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito quanto à satisfação das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240774v2 e do código CRC f78bbe90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 09:59:05
5084457-30.2021.8.24.0023 7240774 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:12.
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