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Decisão 5084482-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084482-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7266409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084482-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por N. M. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5011836-24.2023.8.24.0004, proposto por R. C., a qual rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada (Evento 51, 1G). A recorrente argumenta fazer jus à gratuidade da justiça, visto não possuir recursos para arcar com as custas processuais.

(TJSC; Processo nº 5084482-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084482-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por N. M. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5011836-24.2023.8.24.0004, proposto por R. C., a qual rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada (Evento 51, 1G). A recorrente argumenta fazer jus à gratuidade da justiça, visto não possuir recursos para arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que a verba penhorada é "integralmente destinado ao sustento da agravante e de sua família, porquanto trata-se de economias provenientes de sua aposentadoria, única fonte de renda da executada, que, ademais, possui delicada condição de saúde, sobrevivendo desde 2007 com apenas um rim, conforme documentação médica juntada. Tal circunstância pode ser comprovada inclusive pelo extrato bancário, que evidencia pagamentos à despesas básicas familiar, sobretudo clínica de saúde, bem como pelos depósitos identificados em nome de Daiane, sua filha, que auxilia no gerenciamento e pagamento das despesas essenciais. Nesse cenário, a verba constrita encontra-se sob a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil". Ausentes as contrarrazões. Após, o recurso retornou concluso para julgamento. É o relatório.  Em relação à tese de invalidade da penhora, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação legislativa extensiva, entende que "são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança" (REsp 2.072.733-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Info n. 824). Por fim, a Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça estabelece que "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". Nesse ínterim, "o Código de Processo Civil não exige que a quantia até o limite de 40 salários mínimos fique sem movimentação, tampouco autoriza a constrição irrestrita da denominada sobra salarial, uma vez que sem esta não seria possível poupar valores à luz da proteção inserta no art. 833, IV e X, do CPC, ausente qualquer demonstração de má-fé da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064497-60.2021.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2023). Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES POUPADOS EM CONTA SALÁRIO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO REFORMADA.  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n. 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 15-6-2020). RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5056788-71.2021.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8-2-2022, sem destaque no original). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TOGADO A QUO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DO CREDOR. [...] PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA PERMITIR A PENHORA DO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA DEVEDORA. TESE INACOLHIDA. VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NA CONTA DA AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISUM MODIFICADO MANUTENIDO. REBELDIA IMPROVIDA (Agravo de Instrumento n. 5052998-79.2021.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 8-2-2022, sem destaque no original). Portanto, embora não seja possível constatar a natureza salarial dos valores constritos (evento 46, CON_EXT_SISBA1), o simples fato de a quantia total de R$ 20.625,64 (vinte mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e não haver indícios de abuso, má-fé ou fraude é suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para acolher o pleito de impenhorabilidade da verba constrita. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266409v8 e do código CRC 1cbebc63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:26     5084482-73.2025.8.24.0000 7266409 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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