AGRAVO – Documento:7154759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084487-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – Charlen Franciso interpôs agravo interno da decisão monocrática desta relatoria, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor de Giselle Guimarães Prade Francisco e outros, para destituir o réu C. F., ora agravante, da administração da empresa GM Administradora de Bens Ltda, bem como determinou que o juízo de primeiro grau nomeasse administrador judicial para gerir a empresa e adotar as medidas cabíveis, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
(TJSC; Processo nº 5084487-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084487-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – Charlen Franciso interpôs agravo interno da decisão monocrática desta relatoria, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor de Giselle Guimarães Prade Francisco e outros, para destituir o réu C. F., ora agravante, da administração da empresa GM Administradora de Bens Ltda, bem como determinou que o juízo de primeiro grau nomeasse administrador judicial para gerir a empresa e adotar as medidas cabíveis, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo sobre a decisão que concedeu a tutela em favor da parte adversa, e em um segundo momento pleiteia a tutela antecipada para o fim de, em síntese, retomar a administração da empresa GM Administradora de Bens Ltda.
II – Trata-se de pedido de efeito suspensivo e tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, a decisão desta relatoria ora combatida, foi proferida nos seguintes termos ():
[...]
Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, em um juízo sumário do feito, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito vindicado pelos agravantes, uma vez que está amplamente comprovado nos autos que o réu, ora agravado, após ter sido intimado da primeira liminar favorável à agravante Giselle, a qual a nomeou coadministradora da empresa GM Admnistradora de Bens Ltda (evento 6, DESPADEC1), entrou em contato com os inquilinos dos imóveis da referida empresa e passou a exigir que os valores dos aluguéis fossem pagos em conta bancária de terceira pessoa (evento 90/1G), com o claro intuito de obstar o acesso da autora e agora coadministradora da sociedade Giselle, aos valores.
Inclusive, destaca-se que o próprio réu admite em sede de contestação que pediu para seu funcionário Vinícius abrir conta no Banco do Brasil com tal propósito, ainda que tente justificar o ato arguindo que a autora Giselle estava tentando se apropriar dos bens e frutos da empresa de forma indevida (evento 125, CONT3).
Portanto, evidenciada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, também encontra-se presente no caso, uma vez que por mais que tenha sido concedida liminar favorável à agravante Giselle nos autos da ação n. 5023209-69.2025.8.24.0008 para determinar que os locatários da empresa GM Administradora de Bens Ltda passem a depositar em juízo o valor dos alugueres (evento 13, DESPADEC1 - autos n. 5023209-69.2025.8.24.0008), fato é que, assim como afirmam os recorrentes, nem todos os locatários foram intimados de tal determinação.
Logo, é diante de tal realidade, que se mostra devida a destituição do réu Charlen da administração da sociedade da empresa GM Administradora de Bens Ltda.
Contudo, considerando-se que o litígio tem raiz no divórcio da agravante Giselle e do agravado Charlen, e envolve os direitos dos filhos menores de idade do ex-casal, cuja relação transparece bem abalada, o que, por razões óbvias, inviabiliza a administração compartilhada entre essas partes, tem-se que a melhor solução no caso é a nomeação de administrador judicial para gerir a empresa GM Administradora de Bens Ltda enquanto perdurar o litígio.
À luz dessas considerações, visualizando a probabilidade de o recurso vir a ser provido, vez que as razões recursais mostram-se plausíveis (fumus boni juris), bem como o fundado risco de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente em decorrência da manutenção da decisão agravada, presentes estão as circunstâncias que, a teor dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, conduzem ao deferimento da tutela de urgência postulada nesta instância recursal.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para destituir o réu C. F. da administração da empresa GM Administradora de Bens Ltda, devendo o juízo de primeiro grau nomear administrador judicial para gerir a empresa e adotar as medidas cabíveis, até o julgamento definitivo.
[...]
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta em síntese, que além de não estarem comprovados nos autos os requisitos para a concessão de medida liminar à agravante Giselle, comprovou de maneira mais do que suficiente que esta visa apenas de apropriar dos bens da empresa GM Administradora de Bens Ltda, em detrimento de seus filhos em comum, com o objetivo de se sustentar com os recebimentos da empresa. Ainda, afirmou ter comprovado que apesar de não constar no contrato social da empresa, recebeu poderes de gestão pois todo o patrimônio da empresa foi por ele integralizado, ou seja, eram seus bens pessoais que foram incorporados na empresa em benefício aos filhos do ex-casal. Afirma ser completamente descabida a nomeação de administrador judicial, quando a incumbência de administrar a empresa sempre coube a si, tendo ressaltado que não há prova alguma nos autos que agiu com ingerência durante todo o período em que geriu a empresa GM Administradora de Bens Ltda.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
No caso, não obstante toda a argumentação do agravante, não se vislumbra a presença do perigo de dano capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo, e muito menos de tutela recursal em seu favor.
Tal conclusão se alcança pois a decisão combatida, visando preservar os direitos dos filhos menores do ex-casal, determinou que a administração da empresa GM Administradora de Bens Ltda seja realizada por administrador judicial enquanto perdurar o imbróglio existente entre as partes.
Isso porque, assim como afirma o recorrente, o caso em questão envolve questão societária de grande complexidade, sendo que os litigantes acusa-se reciprocamente de tentativa de apropriação indevida de valores e patrimônio da empresa.Foramtura
As narrativas dos recorrentes são diametralmente opostas e, ressalta-se novamente, acabam por envolver direitos de menores de idade, de modo que, a administração por administrador judicial nomeado, ao contrário do que tenta argumenta o recorrente, visa preservar a empresa como um todo até o julgamento final da lide, e em momento algum favorecer despropositadamente a parte adversa.
Logo, não se constata a presença, ainda que mínima, de perigo de dano pela nomeação de administrador judicial para administrar a empresa GM Administradora de Bens Ltda.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 300 do CPC, impõem o indeferimento do pedido de efeito suspensaivo e da tutela provisória pleiteada no presente recurso.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada, mantendo a decisão monocrátiva agravada em sua íntegra.
Publique-se. Intimem-se.
Retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154759v4 e do código CRC aafe7e77.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:24:34
5084487-95.2025.8.24.0000 7154759 .V4
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