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Decisão 5084564-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084564-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j. em 14.09.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 18.08.2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7045856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084564-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5072388-92.2023.8.24.0023, a qual acolheu em parte a impugnação por si apresentada. De acordo com o que sustentou o agravante, há excesso de execução porque parte dos valores perseguidos já são objeto de demanda individual proposta posteriormente à ação coletiva, referente à verba aqui executada, resultando, portanto, na renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva (1.1).

(TJSC; Processo nº 5084564-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. em 14.09.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 18.08.2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084564-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5072388-92.2023.8.24.0023, a qual acolheu em parte a impugnação por si apresentada. De acordo com o que sustentou o agravante, há excesso de execução porque parte dos valores perseguidos já são objeto de demanda individual proposta posteriormente à ação coletiva, referente à verba aqui executada, resultando, portanto, na renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva (1.1). O agravado apresentou contrarrazões (15.1). VOTO A controvérsia da insurgência diz respeito à existência ou não de duplicidade de pedidos, nos casos em que se sobrepõe o ajuizamento de ação individual, referente ao mesmo objeto. O Estado aduziu, em resumo, que se aplica ao caso o que vem previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Como é sabido, a aplicação do dispositivo é possível nas hipóteses em que a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual (AgInt no AREsp n. 1.980.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 14.09.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 18.08.2021). Nos casos, entretanto, que se constata o ajuizamento de ação individual posteriormente à ação coletiva, entende-se que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva caso demonstrada a sua ciência inequívoca acerca do ajuizamento antecedente de demanda pelo substituto processual. Assim, "se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva" (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020), na hipótese de ciência inequívoca acerca desta. No caso em exame, o magistrado assim consignou: No caso presente, é inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual. Deve-se, contudo, reconhecer a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público. A decisão deve ser mantida. A despeito da argumentação lançada pelo agravante, do exame dos autos constato que o a ação coletiva foi ajuizada pela advogada Grace Santos da Silva Martins - OAB/SC 14.101, assim como o cumprimento de sentença. A ação individual da exequente indicada pelo Estado, contudo, foi ajuizada sob a representação de causídico diverso. Desse contexto, não é possível afirmar que havia ciência inequívoca  da ação coletiva em andamento, de modo que não se pode acatar a tese de sua renúncia tácita pela exequente.  Afinal, "da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas" (Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023 rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.03.2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizado pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os credores que ajuizaram ação individual podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor que opta por seguir a demanda individual, sem requerer sua suspensão, não pode aproveitar da coisa julgada e do efeito erga omnes do provimento coletivo, conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrada a ciência inequívoca da ação coletiva pelos exequentes que ajuizaram demanda individual sob o patrocínio da mesma advogada que atuou no feito conjunto, deve-se extinguir o cumprimento de sentença em relação a esses credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Agravo de Instrumento n. 5008695-38.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06.05.2025). Desse modo, não há como acolher o pleito recursal.  Por fim, destaco que o juízo reconheceu expressamente a cumulação das execuções, determinando o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público, o que inviabiliza qualquer enriquecimento ilícito por parte da credora, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à Administração. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045856v4 e do código CRC 65e917cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:49     5084564-07.2025.8.24.0000 7045856 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7045857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084564-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/agravante) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina (exequente/agravado), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público. O agravante alegou excesso de execução, sustentando que parte dos valores executados já são objeto de demanda individual proposta posteriormente à ação coletiva, o que configuraria renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva impede o credor de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há nos autos comprovação de ciência inequívoca da parte exequente acerca da existência da ação coletiva, apta a configurar renúncia tácita aos seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045857v5 e do código CRC 659c9fe4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:49     5084564-07.2025.8.24.0000 7045857 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5084564-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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