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Decisão 5084619-55.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084619-55.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7087079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5084619-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital, objetivando seja reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Criminal daquela comarca para processar a ação penal n. 5031602-11.2020.8.24.0023, proposta pelo Ministério Público contra E. S. P., inicialmente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). O feito foi processado e julgado pela 1ª Vara Criminal, que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal) e absolveu o acusado. Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5084619-55.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7087079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5084619-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de jurisdição, suscitado pelo juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital, objetivando seja reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara Criminal daquela comarca para processar a ação penal n. 5031602-11.2020.8.24.0023, proposta pelo Ministério Público contra E. S. P., inicialmente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). O feito foi processado e julgado pela 1ª Vara Criminal, que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal) e absolveu o acusado. Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5084619-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO FORO DO CONTINENTE EM FACE DO JUIZ DE direito da 1ª Vara Criminal, ambos da comarca da capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) DESCLASSIFICADA PARA USO PESSOAL (LEI 11.343/2006, ART. 28). SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 59 DO Superior decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador SÉRGIO RIZELO, julgar procedente o conflito de jurisdição, declarando-se a competência do juízo suscitado (1ª Vara Criminal da comarca da Capital) para o processamento do feito n. 5031602-11.2020.8.24.0023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087080v8 e do código CRC 7453e732. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:15     5084619-55.2025.8.24.0000 7087080 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Conflito de Jurisdição Nº 5084619-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL) PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO N. 5031602-11.2020.8.24.0023, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, E PELA INADMISSÃO DO CONFLITO, POR SUA PREJUDICIALIDADE E, SE VENCIDO, ACOMPANHAR O EMINENTE RELATOR, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL) PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO N. 5031602-11.2020.8.24.0023, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. Voto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, e pela inadmissão do conflito, por sua prejudicialidade. Se vencido, acompanho o Eminente Relator.   Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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