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Decisão 5084690-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5084690-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador: Turma, Rela. Desa. Federal Giselle de Amaro e Franca. Data do julgamento: 18.08.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7122381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084690-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Rancho Bom Supermercados Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900175-90.2015.8.24.0036, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, reconheceu a existência de grupo econômico, bem como a sucessão empresarial irregular, e determinou o prosseguimento do processo expropriatório contra si (evento 80, DESPADEC1, EP1G). 

(TJSC; Processo nº 5084690-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma, Rela. Desa. Federal Giselle de Amaro e Franca. Data do julgamento: 18.08.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7122381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084690-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Rancho Bom Supermercados Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900175-90.2015.8.24.0036, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, reconheceu a existência de grupo econômico, bem como a sucessão empresarial irregular, e determinou o prosseguimento do processo expropriatório contra si (evento 80, DESPADEC1, EP1G).  Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), defende que "é possível verificar claramente que os aludidos débitos não estavam regularmente contabilizados quando da alienação, visto que a alienante sequer havia sido notificada". Assim, sustenta que todas as notificações da contribuinte se deram em momento posterior à alienação do fundo de comércio, o que afasta a possibilidade de que seja corresponsável pelos créditos. Aduz ser inviável a substituição do título executivo, visto ser vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a sua corresponsabilidade ou, subsidiariamente, que a responsabilidade seja apenas subsidiária.  A liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1, EP2G).  A Agravante interpôs Agravo Interno (evento 9, AGR_INT1, EP2G).  Apresentada contraminuta ao Agravo de Instrumento (evento 12, CONTRAZ1, EP2G).  É o relatório. VOTO A admissibilidade já foi analisada (evento 3, DESPADEC1, EP2G).  Outrossim, registra-se que inobstante o peticionado no evento 22, OBJJULGVIRTUAL1, EP2G, o recurso restou mantido na pauta de julgamento - antecipadamente designada e informada. Isso porque, a objeção da Recorrente é fundamentada no interesse pela sustentação oral, providência que é incabível na espécie, por conta do objeto deste Agravo de Instrumento, que não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (artigo 937 do CPC). Quanto ao mérito, defende a Agravante/Executada a impossibilidade de redirecionamento do processo expropriatório em seu desfavor, uma vez que a notificação da contribuinte, responsável por constituir o crédito tributário, ocorreu meses antes do contrato de trespasse celebrado entre si e a Executada originariamente.  Não prospera. Acerca da controvérsia, consignou o decisum (evento 80, DESPADEC1, EP1G): "[...] O exequente alega também a ocorrência de sucessão irregular da empresa executada com Rancho Bom Supermercados Ltda., conforme previsto no art. 133 do CTN. Aduz que ela é "adquirente do fundo de comércio da empresa executada, visto que adquiriu a estrutura do supermercado, estoque, máquinas, equipamentos e benfeitorias e, ainda, o fundo de comércio e ponto comercial da empresa executada". Ao tratar da sucessão regular de estabelecimento empresarial (trespasse), o Código Civil dispõe, em seu art. 1.146, que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". O CTN, em seu art. 132, parágrafo único, estabelece a responsabilidade tributária por sucessão nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Esse dispositivo visa a coibir manobras fraudulentas que buscam eximir-se de obrigações tributárias por meio de meras alterações formais na estrutura empresarial. A sucessão empresarial pode ser reconhecida na hipótese em que alguns requisitos estejam presentes, quais sejam: localização no mesmo endereço, compartilhamento de objeto social e da atividade econômica explorada, bem como quadro societário. Havendo indícios da ocorrência de sucessão irregular de empresas, cabe o redirecionamento da demanda contra a aparente sucessora.  Arnaldo Rizzardo leciona: Se as circunstâncias dos autos indicam que a Executada foi sucedida por outra empresa, que teve o mesmo objetivo social, funciona no mesmo endereço comercial e utiliza das mesmas instalações e mercadorias da devedora originária, a empresa sucessora torna-se responsável pelas dívidas que a sucedida contraiu no exercício de suas atividades. Evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e fraude contra credores, as obrigações da empresa sucedida devem ser estendidas à sucessora (Direito de Empresa, 2ª ed., Forense, 2007, p. 1112).  No caso concreto, ambas as empresas, embora não possuam os mesmos administradores, funcionem no mesmo endereço e praticam a mesma atividade comercial, conforme atestam os documentos amealhados pelo Fisco. A empresa executada, Leandro Augusto Zanetti EIRELI, foi extinta de forma irregular, com continuidade da atividade econômica por meio da empresa Rancho Bom Supermercados Ltda. A identidade de atividades e o reaproveitamento de estrutura empresarial comprovam a sucessão empresarial. Enfim, a sucessão empresarial exsurge evidente aqui. Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 133 do CTN, está caracterizada a sucessão empresarial da empresa Rancho Bom Supermercados Ltda., que deve responder pela integralidade dos tributos devidos pela empresa sucedida. [...]" Pois bem. No que atine à matéria dos autos, colhe-se do CTN:  Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Não se olvida, ademais, de que "a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão" (STJ, REsp n. 923.012, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 09.06.2010). In casu, consoante se extrai dos autos originários, houve a celebração de contrato de trespasse entre Leandro Augusto Zanetti EIRELI e Rancho Bom Supermercados Ltda. (ora Agravante), na data de 16.09.2013 (evento 34, INF121, fls. 47- 49, EP1G).  Por outro lado, extrai-se dos títulos executivos que os créditos tiveram seus fatos geradores datados de momento anterior ao pacto supracitado: - CDA n. 15001379508 (evento 1, CDA8, EP1G): fatos geradores em 08/2012, 01/2012 e 07/2012; - CDA n. 15001381073 (evento 1, CDA9, EP1G): fatos geradores em 07/2011 a 11/2012; - CDA n. 15001588336 (evento 1, CDA10, EP1G): fatos geradores em 07/2011 a 12/2012; - CDA n. 15001588417 (evento 1, CDA11, EP1G): fatos geradores em 01/2012, 07/2012 e 08/2012. Portanto e ao contrário do que almeja fazer crer a Insurgente, mostra-se irrelevante que a constituição do crédito tributário, mediante notificação da contribuinte, tenha ocorrido após a sucessão empresarial, uma vez que os fatos geradores datam de momento anterior e amparam a possibilidade de que seja responsabilizada pelos créditos tributários em comento.  Neste sentido, "a responsabilidade tributária por sucessão empresarial exige que os fatos geradores dos tributos tenham ocorrido até a data da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, nos termos do art. 133 do CTN" (TRF-3, AI n. 5026298-55.2019.4.03.0000, Sexta Turma, Rela. Desa. Federal Giselle de Amaro e Franca. Data do julgamento: 18.08.2025). Assim, o disposto no art. 133 do CTN tutela justamente a continuidade da atividade econômica e a preservação da arrecadação, impedindo que a alienação do fundo de comércio se converta em instrumento para esvaziamento patrimonial e frustração da satisfação do crédito fiscal. Assim, a posterior emissão de notificação fiscal não tem o condão de limitar ou afastar a responsabilidade sucessória, que decorre diretamente da lei e da materialidade tributável já consumada. De mais a mais, "cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal" (STJ, REsp n. 1.848.993, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria. Data do julgamento: 26.08.2020).  E, consoante bem pontuado no decisum (evento 80, DESPADEC1, EP1G), "a empresa executada, Leandro Augusto Zanetti EIRELI, foi extinta de forma irregular, com continuidade da atividade econômica por meio da empresa Rancho Bom Supermercados Ltda.". Tratando-se, pois, de cessação do exercício da atividade econômica pela sucedida, não há falar em responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do art. 133, I, do CTN.  Portanto, de rigor a manutenção da decisão fustigada.  Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicado o Agravo Interno.  assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122381v8 e do código CRC 237a1107. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:49     5084690-57.2025.8.24.0000 7122381 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7122382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084690-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CORRESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INSURGÊNCIA DESTA. CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS E PENALIDADES QUE SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. AFASTAMENTO DA CORRESPONSABILIDADE. TESE AFASTADA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ESTAMPAM CRÉDITOS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO CONTRATO DE TRESPASSE. consequente RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E DAS MULTAS, NOS TERMOS DO ART. 133 DO CTN. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, VISTO SE TRATAR DE IMPOSIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. outrossim, impossibilidade de que lhe seja atribuída responsabilidade meramente subsidiária, visto que cessado o exercício da atividade econômica pela sucedida, consoante preleciona o art. 133, i, do ctn. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122382v5 e do código CRC 2fb5868a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:49     5084690-57.2025.8.24.0000 7122382 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5084690-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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