AGRAVO – Documento:7237798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084707-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório G. M. D. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito Fernando Speck de Souza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender não existirem elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado (evento 71, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, perigo de dano irreversível e probabilidade do direito. Argumenta que a decisão é equivocada por desconsiderar contratos originais e extrato oficial da Fundacred, documentos que demonstram adimplência e cobrança abusiva. Afirma que a taxa contratada era de 0,35% ao mês, mas as requeridas aplicam 2,09%, el...
(TJSC; Processo nº 5084707-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084707-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
G. M. D. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito Fernando Speck de Souza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender não existirem elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado (evento 71, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, perigo de dano irreversível e probabilidade do direito. Argumenta que a decisão é equivocada por desconsiderar contratos originais e extrato oficial da Fundacred, documentos que demonstram adimplência e cobrança abusiva. Afirma que a taxa contratada era de 0,35% ao mês, mas as requeridas aplicam 2,09%, elevando o saldo para cerca de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), apesar de já pagos R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Assim, requer a suspensão das parcelas ou depósito judicial do valor incontroverso, além da reforma integral da decisão. Subsidiariamente, pugna seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, com taxa de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
II - Decisão
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I- tutelas provisórias;
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (evento 34, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. M. D. S. contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de crédito educativo.
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta risco de dano irreversível e probabilidade do direito, alegando que a decisão ignorou contratos originais e extrato oficial da Fundacred, os quais comprovam adimplência e cobrança abusiva. Sustenta que a taxa contratada era de 0,35% ao mês, mas as requeridas aplicam 2,09%, elevando o saldo para cerca de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), apesar de já pagos R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença desses requisitos.
Isso porque os contratos anexados aos autos estabelecem expressamente que o valor financiado será atualizado pelos percentuais aplicados pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE para correção do crédito ou mensalidade e, de forma cumulativa, incidirá a taxa de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês sobre cada parcela já atualizada, a título de administração do crédito educativo. Senão vejamos:
Contrato ref. 2019
"Cláusula 5ª - A contraprestação e a restituição do crédito obedecerão às seguintes condições:
a) o montante de R$ 20.640,00 (VINTE MIL E SEISCENTOS E QUARENTA REAIS), será atualizado pelos percentuais aplicados pelo(a) UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE - UNIVILLE para correção do crédito/mensalidade, do curso de ODONTOLOGIA/INGRESSO 1º SEMESTRE/JOINVILLE, até o mês de restituição de cada parcela, acrescido da Taxa prevista na alínea "c" desta cláusula, devendo ser restituído, à Fundacred, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 30/09/2023 e, o das demais, no último dia dos meses subsequentes.
b) Ocorrendo a extinção do curso, a atualização dos valores dar-se-á pelos índices positivos do INPC, ou outro indicador de correção monetária, mensal, que venha a substituí-lo, a partir da data do último reajuste aplicado pelo(a) UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE - UNIVILLE para correção do crédito/mensalidade, do curso de ODONTOLOGIA/INGRESSO 1º SEMESTRE/JOINVILLE.
c) Pagará o(a) Contratante/Devedor(a), à Fundacred, sobre cada parcela atualizada, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, cumulativamente e de forma linear, computados a partir de Janeiro/2019 até o mês de restituição de cada parcela, a título de administração do Crédito Educativo" (evento 1, CONTR5) (grifei).
Contrato ref. 2018
"Cláusula 5ª - A contraprestação e a restituição do crédito obedecerão às seguintes condições:
a) o montante de R$ 16.030,00 (DEZESSEIS MIL E TRINTA REAIS), será atualizado pelos percentuais aplicados pelo(a) UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE - UNIVILLE para correção do crédito/mensalidade, do curso de ODONTOLOGIA/INTEGRAL/2ª SERIE/JOINVILLE, até o mês de restituição de cada parcela, acrescido da Taxa prevista na alínea "c" desta cláusula, devendo ser restituído, à Fundacred, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31/01/2023 e, o das demais, no último dia dos meses subsequentes.
b) Ocorrendo a extinção do curso, a atualização dos valores dar-se-á pelos índices positivos do INPC, ou outro indicador de correção monetária, mensal, que venha a substituí-lo, a partir da data do último reajuste aplicado pelo(a) UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE - UNIVILLE para correção do crédito/mensalidade, do curso de ODONTOLOGIA/INTEGRAL/2ª SERIE/JOINVILLE.
c) Pagará o(a) Contratante/Devedor(a), à Fundacred, sobre cada parcela atualizada, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, cumulativamente e de forma linear, computados a partir de Março/2018 até o mês de restituição de cada parcela, a título de administração do Crédito Educativo" (evento 1, CONTR6) (grifei).
Contrato ref. 2020
"Cláusula 5° -A contraprestação e a restituição do crédito obedecerão às seguintes condições:
a) o montante de R$ 21.318,00 (VINTE E UM MIL E TREZENTOS E DEZOITO REAIS), será atualizado pelos percentuais aplicados pelo(a) UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE - UNIVILLE para correção do crédito/mensalidade, do curso de ODONTOLOGIA/INGRESSO 1° SEMESTRE/JOINVILLE, até o mês de restituição de cada parcela, acrescido da Taxa prevista na alinea "c" desta cláusula, devendo ser restituído, à Fundacred, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 30/09/2024 e, o das demais, no último dia dos meses subsequentes.
b) Ocorrendo a extinção do curso, a atualização dos valores dar-se-á pelos índices positivos do INPC, ou outro indicador de correção monetária, mensal, que venha a substituí-lo, a partir da data do último reajuste aplicado pelo(a) UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLEUNIVILLE para correção do crédito/mensalidade, do curso de ODONTOLOGIA/INGRESSO 1º SEMESTRE/JOINVILLE.
c) Pagará o(a) Contratante/Devedor(a), à Fundacred, sobre cada parcela atualizada, 0,35% (zero virgula trinta e cinco por cento) ao mês, cumulativamente e de forma linear, computados a partir de Janeiro/2020 até o mês de restituição de cada parcela, a título de administração do Crédito Educativo" (evento 1, CONTR7) (grifei).
Cumpre destacar que a taxa de 0,35% mencionada pelo agravante refere-se exclusivamente à taxa de administração, não se confundindo com a atualização monetária das parcelas, prevista contratualmente e decorrente da variação dos percentuais aplicados pela instituição de ensino ou, em caso de extinção do curso, pelos índices oficiais. O contrato, inclusive, prevê a aplicação cumulativa da atualização e da taxa administrativa, o que afasta a interpretação isolada defendida pelo agravante.
Com efeito, no cálculo apresentado pelo autor no evento 29, CALC2, consta que o total devido seria de R$ 57.988,00. Todavia, referido valor corresponde apenas à soma dos créditos concedidos, nos montantes de R$ 20.640,00 (evento 1, CONTR5), R$ 16.030,00 (evento 1, CONTR6) e R$ 21.318,00 (evento 1, CONTR7), sem qualquer aplicação dos índices de correção ou da taxa contratual.
A simples comparação entre a taxa administrativa e o saldo devedor não é suficiente para concluir pela abusividade. A análise da metodologia de cálculo adotada demanda prova técnica mais aprofundada, inclusive pericial, o que não pode ser realizado em sede de cognição sumária.
Para além disso, há previsão expressa de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento, e não foram juntados comprovantes de pagamento, o que impede a verificação da pontualidade das quitações e, consequentemente, a análise sobre eventual incidência de multa e juros moratórios.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou memória de cálculo capaz de demonstrar de forma objetiva como chegou à taxa média de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento) ao mês mencionada em suas razões. A ausência dessa demonstração impede a verificação da metodologia utilizada e compromete a credibilidade do valor apontado, sobretudo porque não há prova pericial ou documento idôneo que confirme a alegação.
Assim, não há elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a cobrança irregular ou a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também não se mostra irreversível, pois eventual diferença poderá ser compensada ao final, mediante restituição ou abatimento, caso reconhecida a procedência da ação.
Quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial do valor que o agravante considera incontroverso, igualmente não há como acolhê-lo. A definição do montante incontroverso pressupõe análise detalhada da forma de cálculo contratual e da incidência dos encargos, o que exige dilação probatória. Além disso, a ausência de probabilidade do direito impede qualquer medida que altere a dinâmica contratual, ainda que sob a forma de depósito judicial, pois não há base mínima para reconhecer a plausibilidade da tese apresentada.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL CONSIGNADO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS VINCENDAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS PRATICADA DE 0,5% (AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA PROGRESSIVA PELO INPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. COBRANÇA DE FORMA PROGRESSIVA E NÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJSC. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223/01, CONVERTIDO NO ART. 46 DA LEI N. 10.931/04 QUE SUPEROU O ART. 28, § 1º DA LEI N. 9.069/95. PAGAMENTOS DEVIDOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000975-93.2020.8.24.0000, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
Diante disso, mantenho a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Prejudicada análise da liminar em razão do julgamento do mérito.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237798v28 e do código CRC badd5aa1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:16:07
5084707-93.2025.8.24.0000 7237798 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:07.
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