Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7238046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084793-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça nos seguintes termos (ev. n. 15- origem): I. Considerando que a parte requerente não juntou a documentação, conforme determinado, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porquanto não demonstrou insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
(TJSC; Processo nº 5084793-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil); Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084793-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça nos seguintes termos (ev. n. 15- origem):
I. Considerando que a parte requerente não juntou a documentação, conforme determinado, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porquanto não demonstrou insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que não ultrapasse o número de 12 (doze) parcelas.
III. Comprovado o pagamento integral das custas ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, voltem conclusos para análise.
Nas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, que apresentou documentação suficiente à demonstração da sua hipossuficiência financeira. Por fim, requereu pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
De antemão, verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, em especial, do artigo 1015, V assim como dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, com exceção do preparo recursal, o qual é objeto recursal.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
In casu, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, conforme verbete da súmula 568 do Superior PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA BRUTA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL DE BAIXO VALOR, UTILIZADO PARA A MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PATRIMÔNIO COM VALOR INFERIOR A CENTO E CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019020-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50190207720228240000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)
Ainda:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER BENEFÍCIO SOCIAL E CONSTAR DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. RENDA INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054989-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5054989-56.2022.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 04/05/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99)." (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Para além, pondera-se que descabido exigir a miséria absoluta como pressuposto para concessão do benefício.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PROPOSTA POR PARTICULAR EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. (1) INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, UMA VEZ QUE NÃO TERIA O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DEFERIDO. DEMANDANTE QUALIFICADO COMO AGRICULTOR, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EXPLORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE QUE NÃO EXIGE ESTADO DE MISERABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032528-15.2019.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4032528-15.2019.8.24.0000, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 30/07/2020, Quinta Câmara de Direito Público)
Logo, demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, a benesse deve ser garantida em sua totalidade.
Ressalto que a ausência de intimação para contrarrazões não acarreta na nulidade da decisão monocrática, já que a discussão abrange o benefício da justiça gratuíta, portanto, não havendo prejuízo à parte contrária, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE .AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PRESENTES. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "não restando demonstrado o prejuízo suportado em virtude da alegada ausência de intimação (...) não há como se reconhecer a apontada nulidade" (STJ/REsp 1795395/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 6/5/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025359-81.2024 .8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 23-07-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50253598120248240000, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Advirto a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Por fim, inviável a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para deferir a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238046v5 e do código CRC 4ddff91f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:31:49
5084793-64.2025.8.24.0000 7238046 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas